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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face do v. acórdão de mov. 23.1 - AI, por meio do qual, por unanimidade de votos, esta c. Câmara cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.Irresignado, o embargante sustenta, em brevíssima síntese, que: a) “Não se pode presumir dolo no uso do termo depósito ao invés de bloqueio(...)”; b) “A intenção do Executado com a petição que ensejou a penalidade foi evitar a constrição em excesso. Ora, o Executado está sendo punido, mas note-se que mesmo com sua cautela, o próprio exequente posteriormente reconheceu excesso(...)”; c) “(...)na seq. 96.2 comprovantes de “bloqueio judicial”, ou seja, sem nenhuma intenção de induzir a pretensão de pagamento em duplicidade (que aliás nem foi alegado na peça)” e d) “pune-se quem já estava com valores bloqueados integralmente, mas permite ao Exequente que faça pedidos que excedem o valor cobrado pedir nova penhora excedente sem consequências o que é desproporcional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para “O afastamento da multa por litigância de má-fé eis que indevida”.Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC1, sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e ou a contradição.A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”), ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado ou, mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.A contradição, por sua vez, se evidencia quando a decisão contém, em si, a afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Ainda, havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo diploma).Na hipótese, a embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, tecendo alegações de que não se pode presumir dolo no termo utilizado, a sua intenção foi de “evitar a constrição em excesso” e que não tinha nenhuma intenção de induzir pretensão de pagamento em duplicidade, bem assim que a punição é desproporcional.Contudo, in casu, não vislumbro nenhum vício no acórdão passível de correção, na medida que a embargante, pretende com os embargos, obter um novo julgamento, o que não é possível na via eleita.Nesse sentido, oportuno transcrever as passagens do aresto que bem delimitaram as questões aduzidas:In casu, verifica-se que a parte executada/agravante peticionou aos autos de origem alegando “comprovar o depósito integral do valor cobrado pela Exequente”, bem como afirma ter apresentado o “comprovante de depósito do valor integral da execução”, com isso, requereu a “imediata suspensão de atos de penhora ou bloqueio de valores” (mov. 96 – AO).Diante disso, o magistrado singular deferiu o pedido de suspensão de novos atos de constrição (mov. 98.1 - AO), posteriormente, sobreveio notícia que não foi possível localizar o referido depósito judicial (mov. 110.1 - AO) e, verificadas as incongruências, o juízo a quo intimou a parte executada para que apresentasse esclarecimentos (mov. 112.1 - AO), a qual peticionou no mov. 114.1 - AO.Nesse cenário, a multa por litigância de má-fé se justifica, já que a terminologia questionável utilizada pela executada na petição (informando “depósito integral do valor executado”) não se sustenta em simples cautela, considerando que a confirmação do bloqueio Sisbajud é de regra feita pelo próprio juízo (como, de fato, foi feito no mov. 100.1).Ainda, como bem fundamentou o juízo a quo, é “certo que a tentativa deliberada de induzir o juízo em erro, mediante afirmação de fato inverídico, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil” (mov. 118.1 - AO).Logo, houve conduta temerária, o que enseja a penalidade cabível.Registra-se que é “desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EREsp 1133262 /ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).Da mesma forma, já decidiu essa e. Corte de Justiça: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011143-95.2025.8.16.0031; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087037-73.2025.8.16.0000 e TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039418-72.2010.8.16.0001)Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, na verdade, não há qualquer presunção por parte deste juízo quanto à conduta da embargante, porquanto é cristalina a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC.Ou seja, a penalidade fundamenta-se na constatação objetiva de conduta temerária, uma vez que a afirmação de “depósito integral do valor executado” foge da realidade dos autos e, como visto, sequer se sustenta em simples cautela.Vale ressaltar que as alegações de excesso na execução não têm o condão de infirmar a aplicação da referida multa, aliás, a via é manifestamente inadequada para a discussão.Logo, diante do exposto, inexistem vícios no julgado, identificando-se, dessa maneira, o mero inconformismo do embargante com o que foi decidido e o nítido/explícito intento de rediscutir a matéria ou fustigar o julgador, o que não se tolera em sede de embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.Destarte, forte nas razões supra expostas, voto por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão recorrido. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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