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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 0125575-26.2025.8.16.0000 (mov. 57.1), que negou provimento ao recurso do ora embargante no seguinte sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que rejeitou a impugnação apresentada nos autos de Cumprimento Individual de Sentença, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser acolhida, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 3. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 01.08.2016. 4. A presente demanda foi proposta em 02.07.2021, portanto, não está prescrita. 5. A participação do Ministério Público na ação coletiva é relevante, e o trânsito em julgado se consolida após o término do prazo recursal para a Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento individual de sentença coletiva, o prazo prescricional para a execução é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, considerando a participação do Ministério Público e o término do prazo recursal para a consolidação da coisa julgada. RECURSO NÃO PROVIDO.Irresignado, o embargante sustenta em síntese que:a) o acórdão é contraditório ao considerar a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica, pois o caso trata somente de questão previdenciária em favor dos substituídos na ação coletiva;b) padece de omissão na medida que deixou de analisar a questão à luz dos artigos 178 e 179 do CPC;c) não apresentou fundamentação indicando sob qual fundamento o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica a justificar;d) requer que conste na decisão que o Ministério Público, em primeira instância, declarou inexistir causa para sua intervenção, de modo que a manifestação apresentada em segunda instância possui natureza exclusivamente econômica,Diante do exposto, requer o provimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição e suprir as omissões, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Solicita ainda manifestação expressa desta Câmara Cível sobre os dispositivos: art. 1º do Decreto 20.920/1932, Tema 877/STF, e artigos 178, 179, 489 §1º I, II, IV, V, 1.022 I e II, parágrafo único II do CPC, para fins de pré-questionamento.A parte embargada se manifestou pela manutenção do v. acórdão (mov. 10.1)Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FundamentaçãoOs presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material, o que não se verifica no presente caso.Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois ficou comprovado que o Ministério Público possui legitimidade para tomar medidas processuais, inclusive recorrer, além de ter direito à vista dos autos e à intimação dos atos relevantes.Logo, o trânsito em julgado somente se consolida após o término do prazo para que a Procuradoria-Geral de Justiça apresente eventual recurso.Nesse sentido, dispõem os artigos 502 e art. 996 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Ainda, sobre a atuação do Mistério Público, dispõe o artigo 179 do mesmo diploma legal:Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrerNesse sentido, ressalto aqui o posicionamento deste Tribunal acerca do trânsito em julgado do título executivo que está sendo debatido neste recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. DISCUSSÃO SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS E SUA INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DESSA ATUAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva, que afastou a alegação de prescrição. O embargante sustentou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em data diversa da considerada no acórdão, requerendo a correção do marco inicial da prescrição. Alegou omissão quanto à natureza da atuação do Ministério Público no processo originário e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da natureza da atuação do Ministério Público na ação coletiva originária; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o prequestionamento dos dispositivos indicados nos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Entretanto, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou de forma detalhada a controvérsia relativa à atuação do Ministério Público, reconhecendo sua participação ativa e a validade da data de trânsito em julgado certificada. O julgado destacou inclusive a manifestação do próprio Parquet nos autos e em parecer, o que reforça sua legitimidade processual. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Tribunal já enfrentou as teses jurídicas suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. De todo modo, conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o debate sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Não configura omissão o não acolhimento de tese recursal quando expressamente enfrentada no acórdão, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Considera-se prequestionada a matéria invocada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados os aclaratórios.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082080-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o prazo recursal somente se encerrou após o decurso do prazo conferido ao Ministério Público.II. Questão em discussão2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à natureza da atuação do Ministério Público no feito originário, bem como de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes do STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, reconhecendo a atuação do Ministério Público e a necessidade de considerar o prazo recursal a ele destinado. A discordância da parte embargante com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A irresignação da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0091645-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025)Portanto, o que se tem é que a fundamentação do acórdão, ora embargado, é contrária aos interesses da parte embargante, de modo que as alegações trazidas nos presentes embargos se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada.No mesmo sentido:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu)Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se:PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu)No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu).Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. IV.
Dispositivo
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