SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050111-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO A EDUCAÇÃO BÁSICA E ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTORA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE), POR PROFESSOR DE APOIO INDIVIDUALIZADO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE RECOMENDA O ACOMPANHAMENTO POR PROFESSOR AUXILIAR. AUTORA COM DIFICULDADES DE INTERAÇÃO SOCIAL. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS NO ATENDIMENTO DA AUTORA POR PROFESSOR DE APOIO EM AMBIENTE ESCOLAR, SALVO INTERVENÇÕES PONTUAIS. AUTORA SEM DIFICULDADES SIGNIFICATIVAS DE APRENDIZADO, QUE FREQUENTA SALA MULTIDISCIPLINAR E CONTA COM ATENÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA. ACERVO PROBATÓRIO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE UM PROFESSOR DE APOIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AINDA NÃO JUNTADOS AO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu em parte a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que forneça à autora profissional especializado e capacitado para acompanhamento, assistente terapêutico ou professor especializado, nos termos do parecer médico, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa; 2. Insurgência da municipalidade baseada na desnecessidade de acompanhamento da autora por professor de apoio individualizado, ante o atendimento especial oferecido pela Secretaria Municipal de Educação às crianças portadoras de deficiência. Essa intervenção poderia, ademais, gerar ainda mais obstáculos ao desenvolvimento da requerente. Por fim, argui-se a falta de urgência, uma vez que a autora não possui dificuldades de aprendizagem; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, o Estado deve garantir atendimento especial às pessoas com deficiência, de preferência no ensino regular, norma reproduzida, em âmbito infraconstitucional, pelo artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) estabelece que o direito à educação de pessoas com deficiência deve ser garantido pela coletividade, incumbindo às instituições de ensino alocar recursos de maneira estratégica e eficiente, de forma a eliminar ou reduzir as barreiras de acesso ao ensino; 5. Tratando-se de Atendimento Educacional Especializado (AEE), tem primazia o atendimento em sala de recursos multifuncionais, adaptadas às necessidades da pessoa com deficiência e coabitada por professores dotados da formação necessária à prestação da educação especial, em caráter suplementar à educação padrão; 6. O acompanhamento individualizado por professor AEE se dá em caráter subsidiário e depende de comprovada imprescindibilidade, mediante estudo de caso multidisciplinar, que integre informações médicas, psicológicas e pedagógicas; 7. Essa ordem preferencial se justifica, não apenas por questões econômicas e de escassez de recursos financeiros e humanos, mas também e especialmente pela pretensão de efetiva inclusão da pessoa com necessidades especiais em ambientes ordinários de inter-relação e convívio com o outro; 8. Até o momento, o acervo probatório sugere que o autor tem recebido o devido atendimento por parte da instituição de ensino, que elaborou um plano de desenvolvimento individual (PEI), com acompanhante. Soa inexigível, portanto, que a agravada seja obrigada a fornecer, em caráter de tutela antecipada, profissional de apoio especializado em método ABA, em classe regular e de forma individualizada, sem que tenha sido elaborado um estudo técnico a respeito e esteja confirmada a insuficiência dos recursos prioritários à prestação do AEE. Por ora, há apenas a necessidade de intervenções pontuais do professor de apoio, o que, segundo a municipalidade, já está sendo providenciado; IV – DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.