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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em ação de obrigação de fazer, autos nº 0011594-25.2026.8.16.0019, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que forneça à autora profissional especializado e capacitado para acompanhamento, assistente terapêutico ou professor especializado, nos termos do parecer médico de mov. 1.10, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (mov. 17). A agravante afirma que o juízo a quo é incompetente para examinar a causa, o que torna nula a determinação; a decisão parte de premissas equivocadas, pois implementou adaptações e promoveu acompanhamento contínuo da autora; a demandante busca a implementação completa da terapia ABA, com analista de comportamento, aplicador e supervisão técnica, o que extrapola a adaptação escolar; a decisão agravada não delimita a natureza do profissional, o regime de atuação, a carga horária e o parâmetro de cumprimento da obrigação; é devida a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento (mov. 1.1). Deferido o efeito suspensivo (mov. 10), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 16). Enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a obrigatoriedade do fornecimento de profissional especializado em mérito ABA (mov. 18). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo.
MÉRITO
Do professor de apoio à pessoa com deficiência
Nas palavras da Carta Magna, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (artigo 205, da Constituição Federal), sendo o ensino “livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; e II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público” (artigo 209, da Constituição Federal).
Igualmente, os artigos 7º, 16, 17 e 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), submetem as instituições privadas às leis gerais de ensino, pois aquelas integram os sistemas de ensino federais, estaduais e municipais, conforme a etapa do processo educacional:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: [...] III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: [...] II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Outrossim, a despeito de seu caráter não privativo, os serviços de educação prestados por particular estão sujeitos ao regime jurídico aplicável às instituições de ensino em geral. Conforme leciona a doutrina administrativista, “atividades equivalentes ao serviço público deverão sujeitar-se a regime jurídico similar. As atividades de educação e de saúde, embora desempenhadas por particulares, estão sujeitas a regime jurídico próximo ao do serviço público, mediante intensa fiscalização e regulamentação” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora RT, 2018, versão digital). Por sua vez, no julgamento da ADI nº 1.266, o Supremo Tribunal Federal reiterou que, por prestarem serviço público não privativo, “incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente”. (ADI 1266, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06-04-2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36). Acerca da pessoa com deficiência – que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) –, a Constituição Federal prevê, no artigo 208, inciso III, que o Estado deve garantir atendimento especial a pessoas com deficiência, de preferência no ensino regular, norma reproduzida, em âmbito infraconstitucional, pelo artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) também reforça essa obrigação, nos artigos 4º, inciso III, e 59, incisos I e III:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: [...] III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) estabelece que o direito à educação de pessoas com deficiência deve ser garantido pela coletividade, incumbindo às instituições de ensino alocar recursos de maneira estratégica e eficiente, de forma a eliminar ou reduzir as barreiras de acesso ao ensino, consideradas as particularidades do caso concreto:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...] VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; [...] XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; [...] § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Submetem-se a tais imposições legais tanto as instituições públicas, quanto particulares, conforme se retira da ADI nº 5.357, da Corte Suprema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.
2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)
A “Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva”, recentemente instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, busca um sistema inclusivo “para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades” (artigo 1º). O ato normativo reafirma princípios e esclarece conceitos e diretrizes atinentes ao tema, a exemplo da transversalidade da educação especial, modalidade a ser “oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização” (artigo 1º, § 1º). O Atendimento Educacional Especializado (AEE) – compreendido como “atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação” (artigo 5º) –, é assim disciplinado:
Art. 6º São objetivos do AEE: I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso; III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais; IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas; V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial; VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.
Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum.
Art. 9º O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Na esfera estadual, a Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná) complementa a disciplina do tema, assegurando tratamento igualitário e atento aos riscos de discriminação, no intuito de remediá-los, bem como acesso ao ensino, em escola regular ou especial e com profissionais capacitados para lidar com as dificuldades associadas à condição de saúde do menor de idade, conforme se depreende dos dispositivos a seguir:
Art. 32. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar. § 1º Assegura ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar. § 2º Assegura aos alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional especial.
Art. 33. O Governo do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; II - inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas; III - oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino; IV - oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e congêneres; V - acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar. § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência. § 2º A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar orientações adequadas a cada caso. § 3º A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de idade. § 4º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.
A Lei Estadual nº 21.964/2024, em reforço, estabeleceu direitos, diretrizes, obrigações de entes privados e públicos, e dispôs sobre aspectos relevantes relacionados ao Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Dentre seus artigos, destaca-se:
Art. 28. A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado da pessoa com TEA, por equipe multiprofissional e deve se basear na ciência e em tratamentos, terapias e intervenções com evidência científica de sua eficácia para o público infantil, juvenil, adultos e idosos. [...]
Art. 43. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com TEA, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º A educação às pessoas com TEA tem como diretrizes: I - acesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem; II - inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular e em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades, com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da informação e da comunicação e fazendo uso das tecnologias assistivas; III - garantia de acesso, permanência e êxito escolar tendo garantida a matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino municipal, estadual pública e privada; IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA; V - formação continuada de professores e demais profissionais da educação, com base em evidência científica, para o adequado atendimento educacional; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, a autoestima e o respeito aos direitos humanos, às liberdades e à diversidade humana da pessoa com TEA, sem prejuízo da criação e implantação, pelo Estado, de Centros Avançados de Estudo e Atendimento Multidisciplinar para estudantes com TEA em atividades extracurriculares, fundamentados em evidência científica e conduzidos por profissionais especializados, devendo tais centros cumprir as exigências legais quanto ao credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as demais orientações do Conselho Estadual de Educação; VII - garantia da participação dos estudantes com TEA e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, nos termos do inciso VIII do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015; VIII - incitar a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas que promovam ações voltadas ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; IX - manutenção das informações e registros sobre do comportamento do aluno com TEA e o atendimento a ele ofertado pela instituição de ensino para encaminhamento à nova instituição de ensino; X - fomento de parcerias com as instituições de ensino superior, conselhos de pessoa com deficiência, conselhos de classe, organizações do terceiro setor e afins para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional; e XI - inserção, nas redes pública e privada de ensino, de sistema de inclusão escolar voltado para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, podendo este ser o baseado na Análise do Comportamento Aplicada - ABA (Applied Behavior Analysis) ou outras abordagens baseadas em evidência científica. § 2º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE. § 3º As diretrizes do presente artigo não excluem o funcionamento das escolas de educação básica na modalidade de educação especial, garantindo-se a manutenção do porte escolar por meio de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e as entidades mantenedoras de escola que ofertam educação básica na modalidade educação especial. [...]
Art. 46. Para fins desta Lei, considera-se: [...] II - Atendimento Educacional Especializado - AEE: atendimento realizado por profissionais capacitados com graduação em pedagogia ou outra licenciatura e com especialização na educação especial, tendo por objeto a inclusão e a realização de adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com TEA, de modo a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a sua autonomia;
No caso concreto, a demandante possui 05 (cinco) anos de idade, e está matriculada na Escola Elite Ponta Grossa Tales (mov. 1.3, 1.5 e 1.12-1.14). Em meados de 2024, a autora foi diagnosticada com autismo (CID10-F84.0, F71.1 e F90), atraso intelectual e hiperatividade. À época, o médico neurologista solicitou professora auxiliar para plano de ensino individual e orientou sua manutenção em sala de aula tradicional, para que melhorasse o desempenho social (mov. 1.8). Contemporaneamente, a neuropediatra confirmou o diagnóstico, apontando sintomas como: comprometimento de comunicação verbal, ecolalia, comprometimento de interação social, fonofobia, hipersensibilidade ao escovar os dentes, não responder quando chamada pelo nome, não compreender comandos verbais, movimentos estereotipados, hiperfoco em determinados assunto e/ou objetos, organização peculiar de seus pertences, agitação psicomotora, sem noção do perigo, seletividade alimentar, aderência a rituais, transtorno de sono, incompreensão de metáforas, brincadeiras disfuncionais e evita contato visual (mov. 1.9).
Em 03/2026, a neuropediatra elaborou laudo médico, informando acerca do diagnóstico de TEA nível 3 de suporte e da necessidade de um programa intensivo, contínuo e estruturado de estimulação multidisciplinar, com foco na intervenção precoce e na manutenção dos ganhos já adquiridos. A profissional recomentou a utilização do método ABA (Applied Behavior Analysis), de forma individualizada, sistemática e contínua, por profissionais capacitados, em ambiente terapêutico, domiciliar e escolar. Além de recomentar a aplicação intensiva do método ABA – 40 horas semanais, nos ambientes domiciliar e escolar, a neuropediatra afirmou ser (mov. 1.10):
[...] imprescindível a presença de Assistente Terapêutico (AT) ou professora auxiliar em sala de aula, de forma contínua, com atuação integrada à equipe pedagógica, com os seguintes objetivos: promover mediação comportamental, favorecer a participação da aluna nas atividades acadêmicas, auxiliar na organização da rotina, prevenir crises comportamentais, facilitar a comunicação funcional e garantir acesso ao currículo com adaptações necessárias. A presença de AT é fundamental para assegurar inclusão escolar efetiva, segurança emocional e manutenção dos ganhos terapêuticos no ambiente educacional.
Ainda, uma solicitação de professor de apoio, preferencialmente capacitado em ABA, foi assinada pela médica reumatologista (mov. 1.11), e uma notificação extrajudicial remetida à instituição, solicitando elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI), inclusão em sala de recursos multifuncionais no contraturno e a designação de professor de apoio especializado em ABA, em tempo integral (mov. 1.15 e 1.16). Ante a falta de resposta tempestiva, a autora ajuizou a demanda a quo, voltada, em caráter liminar, à obtenção de profissional especializado na formação ABA (aplicador e/ou analista) ou, sucessivamente, de profissional formado/capacitado em lidar com pessoas com deficiência. Também pleiteou, liminarmente, a elaboração de plano de desenvolvimento individual (PEI) e a disponibilização de sala de recursos multifuncionais (mov. 1.1)
Ao parecer do Ministério Público, pelo parcial deferimento do pleito, apenas no que tange à disponibilização de profissional especializado em ABA e à elaboração de plano individual (mov. 14), seguiu-se a decisão ora combatida, que deferiu parcialmente o requerimento autoral, para determinar à requerida que forneça à autora profissional especializado e capacitado para acompanhamento, assistente terapêutico ou professor especializado, nos termos do parecer médico de mov. 1.10, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Embora a autora alegue que a presença de um professor de apoio seria essencial para superar dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento, o lastro probatório não o permite inferir, ao menos em sede de cognição sumária. Por sua vez, o atendimento educacional especializado a deficientes – assegurado por dispositivos já citados, que compõem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 18.419/2015) – se dá através da política de Atendimento Educacional Especializado (AEE), nacionalmente regulamentada pelas Resoluções CNE/CEB nº 02/2001 e 04/2009 e pelo Decreto nº 7.611/2011. Nos termos do artigo 3º, da Resolução CNE/CEB nº 02/2001, entende-se por educação especial “um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica”. Segundo a normativa, as escolas da devem prover diversos recursos adaptativos a alunos especiais, conforme segue:
Art. 8o As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade; VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série; IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96.
Art. 9 o As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos. § 1o Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso. § 2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.
Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
Ao seu turno, a Resolução CNE/CEB nº 04/2009 – que regia a implementação do Decreto nº 6.671/2008, revogado pelo atual Decreto nº 7.611/2011 – prevê que as escolas devem “matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos” (artigo 1º).
A educação especial, portanto, será prioritariamente prestada “na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios” (artigo 5º). Definidas como “ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado” (artigo 5º, § 3º, do Decreto nº 7.611/2011), as salas de recursos multifuncionais devem contar com professores dotados de formação que os “habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial” (artigo 12, da Resolução CNE/CEB nº 04/2009). As atribuições do professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) estão descritas nas “Diretrizes Operacionais da Educação Especial para Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica”, elaborada pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, bem como na Resolução CNE/CEB nº 04/2009, acima abordada.
Nos termos do artigo 13, do Decreto nº 12.686/2025, terá ele “formação inicial que o habilite ao exercício da docência” e “formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação”. Já ao profissional de apoio escolar compete atuar em conformidade ao PAEE e ao PEI, auxiliando o discente da seguinte forma:
Art. 14. [...]. I - na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas; II - na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes; III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e IV - na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.
O acesso a professor de apoio está previsto nos artigos 58, §1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e 32, §1º, 34, §2º, e 35, da Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná), retro citados, bem como nos artigos 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, e 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/2014, abaixo transcritos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
A leitura dos dispositivos evidencia que, em se tratando de Atendimento Educacional Especializado (AEE), tem primazia o atendimento em sala de recursos multifuncionais, adaptadas às necessidades da pessoa com deficiência e coabitada por professores dotados da formação necessária à prestação da educação especial, em caráter suplementar à educação padrão em classe regular.
O acompanhamento individualizado por professor AEE se dá em caráter subsidiário e depende de comprovada imprescindibilidade, mediante estudo de caso multidisciplinar, que integre informações médicas, psicológicas e pedagógicas. Nos termos da lei, a oferta de profissional de apoio escolar “será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional da saúde” (artigo 14, §2º, do Decreto nº 12.686/2025). O pleito autoral, diversamente, encontra-se amparado exclusivamente em receitas e laudos de neurologista e neuropediatras. A subsidiariedade se justifica não apenas por questões econômicas e de escassez de recursos financeiros e humanos, mas também e especialmente pela pretensão de efetiva inclusão da pessoa com necessidades especiais em ambientes ordinários de inter-relação e convívio com o outro. Deve-se ter cuidado para que, na tentativa de implementar “programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino” (artigo 35, do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná - Lei Estadual nº 18.419/2015), a presença de um professor de apoio individual, com o objetivo de auxiliar o infante em suas atividades diárias, não termine por segregá-lo ainda mais em seu ambiente de aprendizagem e relacionamento social. Até o momento, o acervo probatório sugere que o autor tem recebido o devido atendimento por parte da instituição de ensino, que elaborou um plano de desenvolvimento individual (PEI), com acompanhante (mov. 1.4 e 1.5, AI). Soa inexigível, portanto, que a agravada seja obrigada a fornecer, em caráter de tutela antecipada, profissional de apoio especializado em método ABA, em classe regular e de forma individualizada, sem que tenha sido elaborado um estudo técnico a respeito e esteja confirmada a insuficiência dos recursos prioritários à prestação do AEE. De forma semelhante, já decidiu esta Câmara:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR DE APOIO. CRIANÇA COM TEA, TDAH E TAG. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS JÁ DISPONIBILIZADOS QUE DEVE SER ANALISADA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA NOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte/PR contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a disponibilização de professor de apoio especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG. O Município alega que a criança já recebe atendimento adequado e que a decisão comprometeria o atendimento de outros alunos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para a disponibilização de professor de apoio especializado a criança deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A necessidade de acompanhamento por profissional de apoio depende de comprovação, que não se verifica nos autos, considerando a ausência de informações pedagógicas ou mesmo parecer de equipe multidisciplinar, sendo insuficiente somente o atestado médico.4. Já está sendo disponibilizado ao aluno outros recursos pedagógicos de apoio, não existindo, até o momento, elementos que indiquem que a assistência que vem sendo prestada é insuficiente.5. Não há probabilidade do direito do autor, e a necessidade de concessão de professor de apoio, no caso concreto, deve primeiramente ser objeto de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, afastando a concessão imediata de professor de apoio ao autor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124843-45.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.03.2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA OU RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EXCLUSIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Foz do Iguaçu a disponibilização de professor de apoio educacional especializado em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da perda de objeto do recurso ante o cumprimento da tutela provisória satisfativa e da possibilidade de concessão de tutela urgência consistente na determinação de que o ente público agravado disponibilize à agravante um professor de apoio educacional especializado designado para atendê-la de maneira exclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a tutela provisória concedida em sede recursal possua natureza satisfativa e já tenha sido cumprida, com a disponibilização, em caráter precário, de um professor de apoio educacional especializado, tais fatos não implicam a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Isso porque, caso esse recurso não fosse conhecido, como pretende o agravado, os efeitos da decisão liminar cessariam, tornando incerta a continuidade da proteção ao bem jurídico que por meio dela se busca resguardar.3.2. As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem direito subjetivo de acesso à educação conforme suas capacidades individuais e preferencialmente na rede regular de ensino, incumbindo ao Poder Público assegurar, implementar e fomentar projetos pedagógicos, currículos e recursos educacionais que possibilitem o máximo desenvolvimento possível segundo as suas necessidades individuais, inclusive mediante a disponibilização de apoio de profissional especializado nos casos em que tal medida for comprovadamente necessária.3.3. No caso em análise, denota-se do laudo médico apresentado que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) infantil, “estando em investigação para transtorno do déficit de atenção e hiperatividade”, e apresenta necessidade de maior acolhimento e mudança de estratégias no manejo de preferência com o auxílio de um profissional acompanhante. Não sem razão, o próprio Município de Foz do Iguaçu, por meio de memorando da Secretaria Municipal da Educação – Equipe de Educação Especial, reconhece que a agravante tem direito ao serviço de apoio especializado, afirmando, no entanto, que “a demanda de disponibilização de apoio escolar pra a criança (...) já foi registrada no setor de educação especial da SMED, como prioritária e será suprida com os professores contratados através do Processo Seletivo Simplificado”. À vista disso, há de se concluir, ao menos nesta quadra processual, que a agravante efetivamente necessita da disponibilização e, por sequência, tem direito a um professor de apoio especializado.3.4. Por outro lado, não observo, nesse primeiro momento, prova da efetividade necessidade de que esse professor atenda de maneira exclusiva a agravante. Isso porque os laudos médicos e psicopedagógicos que apontavam essa necessidade foram produzidos há mais de dois anos e o laudo psicopedagógico mais recente indica que a agravante não necessita de apoio com exclusividade.3.5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da informação de que o Município de Foz do Iguaçu descumpriu o prazo por ele próprio informado para a disponibilização de apoio escolar especializado e dos possíveis prejuízos que o prolongamento desse atraso poderá causar ao desenvolvimento integral da agravante.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, III; CPC, art. 300; ECA, art. 54, III; LDB (Lei nº 9.394/96), arts. 4º, III, 5º, caput, 58, § 1º, e 59, I; Lei nº 12.764/12, arts. 1º, § 2º, e 3º, parágrafo único; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), arts. 27 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0119934-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17.02.2025; TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0009602-76.2017.8.16.0170, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horácio Ribas Teixeira, j. 11.05.2020; STF, RE 1101106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.06.2018; STF, ARE 875333 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28.04.2015. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066169-74.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO DE MENOR COM AUTISMO E TDAH. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ACOMPANHANTE ESCOLAR EXCLUSIVO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Palmeira que indeferiu tutela de urgência para compelir o Município de Palmeira a disponibilizar profissional de apoio escolar exclusivo à menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (nível 2) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Sustentou a imprescindibilidade do acompanhamento individualizado, com base em laudo médico. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões do Município agravado, manifestação do Ministério Público e indeferimento da tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à designação de profissional de apoio escolar exclusivo à menor com TEA e TDAH, considerando as providências já adotadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A legislação constitucional e infraconstitucional garante o direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado (CF, art. 208, III; Lei 12.764/2012; LDB, art. 59, III; Decreto 8.368/2014). Contudo, o atendimento atualmente prestado à menor, por meio da Sala de Recursos Multifuncional, equipe multiprofissional, PEI ativo, psicoterapia e fonoterapia, satisfaz, em análise sumária, as exigências legais de atendimento educacional especializado. A necessidade de profissional exclusivo, por sua vez, não encontra comprovação robusta nos autos, sendo embasada apenas em laudo médico unilateral, sem parecer pedagógico que aponte tal imprescindibilidade. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível deste Tribunal é no sentido de que a designação de professor exclusivo requer demonstração concreta da necessidade, mediante estudo de caso. Assim, ausente a probabilidade do direito, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela. A decisão recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A designação de profissional de apoio escolar exclusivo a aluno com transtorno do espectro autista exige demonstração concreta da imprescindibilidade do recurso, mediante análise pedagógica individualizada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127902-75.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.06.2025) Por ora, o mais prudente é aguardar a dilação probatória, a fim de que se apure a imprescindibilidade de atendimento por professor de apoio.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo. É como voto.
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