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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (0011224-80.2025.8.16.0019) interposta por MARIO WERNER, contra sentença de mov. 76.1, nos autos da nominada “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO WERNER em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere à filiação associativa e à autorização de descontos impugnados nestes autos e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observados os lançamentos comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros legais a partir da citação. Por consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos vinculados à rubrica “CONTRIB. SINDIAPI” no benefício previdenciário da parte autora; Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86 do CPC. Observe-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (destaque pessoal em negrito).
Em suas razões recursais (mov. 60.1), o apelante MARIO WERNER (autor), alegou, em síntese, que; a) a análise das provas apresentadas pelo apelante para fins de indenização por danos morais merece uma revisão mais aprofundada; b) o juízo a quo reconheceu que a cobrança era indevida, contudo, deixou de considerar os transtornos e aborrecimentos causados, o que configurou o dano moral no caso; c) No registro da suposta “contratação” realizada por ligação telefônica, a apelante foi induzida ao erro pela apelada ré; d) ao negar o pedido de indenização por danos morais, o juízo a quo não observou a existência de responsabilidade objetiva da apelada, a qual se encontra estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e) os descontos efetuados pela apelada ré, incidiram sobre a verba destinada a subsistência da autora, a qual se encontra em contexto de vulnerabilidade; f) a jurisprudência do TJPR, em casos similares de desconto em benefício previdenciário, entende que incide o direito a indenização por danos morais. O apelante (autor) pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que seja conhecida a ocorrência de dano moral, sendo o valor arbitrado por este Tribunal de Justiça, e a condenação do apelado réu à repetição do indébito, em dobro. Ainda em seus pedidos, o apelante autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões (mov. 82.1), na qual consta a preliminar de não conhecimento diante da inadequação do recurso, já que o feito tramita em Vara Cível e a apelante interpôs recurso inominado. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente: do não conhecimento do recurso. Pleiteia a parte apelada, preliminarmente, o não conhecimento ao recurso diante de sua inadequação, já que interposto recurso inominado.
Sem razão. Embora a peça recursal tenha sido nominada como "Recurso Inominado", o equívoco trata-se de erro material, já que ausente erro grosseiro ou má-fé na forma como interposta e preenchidos os requisitos de tempestividade, nome e qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, conforme previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, possível aferir no caso a ocorrência de erro material e segundo os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, bem como considerar a interposição do recurso de apelação no caso. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) 14. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019. Assim, rejeito a preliminar do apelado em contrarrazões.
Preliminarmente: Da gratuidade da justiça a apelante. Requer o apelante, a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido não merece conhecimento, por ausência de interesse processual, uma vez que o direito já foi anteriormente requerido e deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 26.1).
Preliminarmente: Do pedido da repetição do indébito em dobro O Apelante (autor) pugna pela condenação da apelada a indenização do valor do indébito em dobro, contudo, verifica-se na sentença que esse pleito foi julgado procedente nesses termos. Vejamos a sentença. “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO WERNER em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere à filiação associativa e à autorização de descontos impugnados nestes autos e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observados os lançamentos comprovados nos autos (...)” Logo, no caso verifica-se a ausência de interesse recursal da apelante, uma vez que tal pretensão repetição do indébito em dobro já foi acolhida pela sentença. Nessa hipótese, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria já decidida favoravelmente à recorrente, em razão da falta de interesse recursal. No mais, presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
DO MÉRITO Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar um retrospecto fático do caso. O Apelante (autor) MARIO WERNER ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Apelante (ré) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), em decorrência de descontos indevidos em seu extrato previdenciário, no valor de R$ 48,81 (quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), em favor da apelada ré. Foi deferido o pedido de Tutela de Urgência para que fossem suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor no mov. 14.1
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora no mov. 26.1 A apelada (ré) apresentou contestação no mov. 54.1. O apelante (autor) apresentou impugnação a contestação no mov. 59.1 Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 66.1) o magistrado anunciou o julgamento antecipado do mérito, frente a desnecessidade de produção de outras provas. Sobreveio sentença (mov. 76.1) julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, com confirmação da liminar, para declarar a inexistência da relação jurídica ente as partes, bem como condenar a ré (SINDIAPI) ao pagamento em dobro do indébito referente aos valores indevidamente descontados. Contudo, a sentença não reconheceu a ocorrência de dano moral. Inconformada, a ré interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 79.1).
Dos danos morais A apelante pugna pela reforma na sentença alegando a ocorrência de danos morais na modalidade in re ipsa. Pois bem.
Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nesses casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023)” (destaque pessoal em negrito).
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023).” (destaque pessoal em negrito).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023).” (destaque pessoal em negrito). Logo, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, resta cabível a condenação da ré em dano moral in re ipsa em favor do apelante MARIO WERNER, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no que tange a esse ponto.
Do quantum indenizatório Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso. Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. Também convém observar a capacidade econômica do Apelante (Autor), que é idoso e aposentado, litigando sob a gratuidade da justiça. Além disso, teve descontados de seu benefício previdenciário a quantia mensal de R$ 48,81 (quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), em período de dois anos, aproximadamente, visto que os descontos iniciaram em abril de 2024 e desde então, não cessaram. Logo, a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada levando-se em conta tais fatores, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido. Portanto, verifico que a pretensão da apelante autora à condenação da Apelada ao pagamento de danos morais merece prosperar, contudo, em valor diverso do pleiteado no recurso, motivo pelo qual fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta 9ª Câmara Cível. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061, DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) – DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2024 E DOBRADA PARA DESCONTOS POSTERIORES A TAL DATA. DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes e condenou o banco réu à restituição de valores descontados indevidamente da conta da autora, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a) houve irregularidade nos descontos realizados em benefício previdenciário da apelada; b) se a restituição dos descontos deve ser realizada na forma simples ou dobrada; c) se houve danos morais no caso, bem como, se o valor fixado foi adequado; e d) se há o dever de compensar os valores supostamente depositados na conta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante não comprovou a autenticidade da assinatura nos contratos, prevalecendo a alegação da parte autora de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são irregulares. Assim, com fundamento no entendimento pacificado no STJ sobre a questão, a restituição do indébito deve se dar de forma simples em relação aos descontos realizados até a data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após essa data. Tendo em vista o entendimento consolidado na 9ª Câmara Cível do TJPR, o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo que o valor fixado na sentença atendeu ao dúplice critério reparador e pedagógico. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação devido ao desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência que declarou a irregularidade dos descontos e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 à título de danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando impugnada pelo consumidor, implica na declaração de inexistência da relação jurídica e gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, com a possibilidade de restituição em dobro para os valores descontados após a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005018-75.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.06.2025). (destaque pessoal em negrito).
Sendo assim, a Apelada (Ré) deve ser condenada a indenizar a Apelante (Autora) a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos consectários legais Relativamente aos consectários legais impõe-se atentar para o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR), que tem natureza vinculante e é de observância obrigatória para os demais Tribunais, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025, firmando a seguinte tese: “Tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”
Para os juros de mora, com termo inicial a partir do dano, vide súmula 54 do STJ, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (média do INPC/IGP-DI), nos termos do tema repetitivo 1368/STJ, e depois da sua vigência a taxa Selic com dedução do IPCA, de acordo com o § 1º do referido dispositivo legal. Para a correção monetária, que deve incidir desde o arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, antes da vigência da Lei 14.905/2024 deve ser observada a média do INPC/IGP-DI, índice adotado por este Tribunal de Justiça com base no art. 1° do Decreto 1.544/95, após a entrada em vigor da lei aplica-se o IPCA, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Porém, deve-se atentar que coincidindo o período de incidência de ambos se aplica apenas a taxa Selic, de forma integral, o que se verificará no caso concreto a partir do arbitramento, pois ela compreende tanto a atualização monetária como a remuneração da mora, por isso vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive, tal critério norteador já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de proferir a decisão de caráter vinculante:
“(...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Negritos no original).
A propósito, ao julgar o caso concreto do processo paradigma do Tema Repetitivo 1368 o Superior Tribunal de Justiça aplicou somente a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária diante da inexistência de pactuação contratual nesse sentido. Vejamos: “4) Da resolução do caso concreto Diante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil. 5) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Dos honorários sucumbenciais Diante do provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído de forma a atribui-lo integralmente à apelada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do teor da Súmula 326 do STJ. Ademais, deixo de condenar a Apelada ao pagamento dos honorários pela sucumbência recursal prevista no art. 85 §11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059 do STJ). Pelo exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO à Apelação da (autora), para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais com acréscimo da condenação por danos morais, com redistribuição do ônus de sucumbência, conforme fundamentação.
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