SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011224-80.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE) E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (PEDIDO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA) – NÃO CONHECIMENTO DESSAS MATÉRIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS – ERRO MATERIAL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 8.000,00, COM A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS – SÚMULA 54 DO STJ E SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA PARA RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à filiação associativa e aos descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e cessação dos descontos, mas que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora alegada em contrarrazões rejeitada, porquanto, preenchidos os requisitos processuais de tempestividade e previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil e ausência de erro grosseiro ou má-fé. Constatação de erro material no caso, com aplicação da instrumentalização das formas. 4. Desnecessário pleito de concessão de gratuidade no recurso, porquanto, já deferido anteriormente. Na sentença, o juízo a quo já condenou a parte ré à repetição do indébito em dobro, o que demonstra a ausência de interesse processual do autor, já que atendido o seu pleito, razão não foi conhecido o recurso nestes pontos. 5. Do conjunto probatório, ficou evidenciado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à filiação associativa e autorização dos descontos e, por consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram considerados indevidos. 6. O dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independente da prova do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo e valor dos descontos e a situação econômica da parte autora, além dos parâmetros da Câmara em casos semelhantes. 8. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1368, bem como as Súmulas 54 e 362 do STJ. 9. Com o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos para acrescentar a condenação por dano moral, com redistribuição da sucumbência de forma a atribui-la integralmente à parte apelada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida em parte e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, com redistribuição do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: Nos descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados após a modulação de efeitos do STJ, presume-se o dano moral in re ipsa, sendo a fixação do quantum indenizatório observando-se a proporcionalidade, razoabilidade e a situação econômica da parte autora, além dos parâmetros desta Câmara em casos semelhantes.