SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050120-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Cumprimento de Sentença. Penhora de faturamento empresarial. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a autorização para penhora sobre o faturamento da empresa, apesar da existência de outras penhoras e da alegação de onerosidade excessiva, com questionamentos sobre a aplicação do Tema 769 do STJ e a observância dos arts. 805 e 841 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à autorização da penhora sobre o faturamento da empresa executada, especialmente diante da existência de penhoras anteriores, da aplicação do Tema 769 do STJ, da ausência de esgotamento de diligências para localização de bens menos onerosos e da fundamentação nos arts. 805 e 841 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. A penhora do faturamento da empresa foi devidamente fundamentada, considerando que o percentual será definido após plano de constrição para evitar onerosidade excessiva e preservar a atividade empresarial.5. O Tema 769 do STJ, embora originado em execução fiscal, é aplicável ao caso concreto, autorizando a penhora do faturamento diante da demonstração da ineficácia das diligências para localização de bens menos onerosos.6. A ausência de indicação de meios menos onerosos pela executada e o respeito ao contraditório na intimação posterior à penhora autorizam a constrição do faturamento da empresa.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscussão do mérito ou modificação da decisão, o que foi tentado pela embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É possível autorizar a penhora do faturamento de empresa em execução cível antes do esgotamento de todos os meios expropriatórios, desde que demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis e respeitado o percentual que não comprometa a atividade empresarial, aplicando-se, nesse contexto, o entendimento do Tema 769 do STJ mesmo que firmado em execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 841 e 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, RTJ 89/548; STJ, RTJ 94/1.167; STJ, RTJ 103/1.210; STJ, RTJ 114/351; STJ, RTJ 154/223; STJ, RTJ 155/964; STJ, RTJ 158/264; STJ, RTJ 158/689; STJ, RTJ 158/993; STJ, RTJ 159/638; STJ, Tema 769; STJ, Tema 1.409.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria esclarecer pontos da decisão anterior sobre a penhora do seu faturamento. A empresa disse que já tem muito dinheiro comprometido e que a penhora poderia prejudicar seu negócio. O tribunal entendeu que a decisão anterior está correta, porque explicou bem por que a penhora pode acontecer, mesmo com outras penhoras já existentes, e que o valor penhorado será definido para não prejudicar a empresa. Também disse que a regra usada pode ser aplicada no caso, pois já foram feitas tentativas de encontrar outros bens para penhora sem sucesso.