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Processo:
0050120-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Cumprimento de Sentença. Penhora de faturamento empresarial. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a autorização para penhora sobre o faturamento da empresa, apesar da existência de outras penhoras e da alegação de onerosidade excessiva, com questionamentos sobre a aplicação do Tema 769 do STJ e a observância dos arts. 805 e 841 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à autorização da penhora sobre o faturamento da empresa executada, especialmente diante da existência de penhoras anteriores, da aplicação do Tema 769 do STJ, da ausência de esgotamento de diligências para localização de bens menos onerosos e da fundamentação nos arts. 805 e 841 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. A penhora do faturamento da empresa foi devidamente fundamentada, considerando que o percentual será definido após plano de constrição para evitar onerosidade excessiva e preservar a atividade empresarial.5. O Tema 769 do STJ, embora originado em execução fiscal, é aplicável ao caso concreto, autorizando a penhora do faturamento diante da demonstração da ineficácia das diligências para localização de bens menos onerosos.6. A ausência de indicação de meios menos onerosos pela executada e o respeito ao contraditório na intimação posterior à penhora autorizam a constrição do faturamento da empresa.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscussão do mérito ou modificação da decisão, o que foi tentado pela embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É possível autorizar a penhora do faturamento de empresa em execução cível antes do esgotamento de todos os meios expropriatórios, desde que demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis e respeitado o percentual que não comprometa a atividade empresarial, aplicando-se, nesse contexto, o entendimento do Tema 769 do STJ mesmo que firmado em execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 805, p.u., 841 e 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RTJ 89/548; STJ, RTJ 94/1.167; STJ, RTJ 103/1.210; STJ, RTJ 114/351; STJ, RTJ 154/223; STJ, RTJ 155/964; STJ, RTJ 158/264; STJ, RTJ 158/689; STJ, RTJ 158/993; STJ, RTJ 159/638; STJ, Tema 769; STJ, Tema 1.409.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria esclarecer pontos da decisão anterior sobre a penhora do seu faturamento. A empresa disse que já tem muito dinheiro comprometido e que a penhora poderia prejudicar seu negócio. O tribunal entendeu que a decisão anterior está correta, porque explicou bem por que a penhora pode acontecer, mesmo com outras penhoras já existentes, e que o valor penhorado será definido para não prejudicar a empresa. Também disse que a regra usada pode ser aplicada no caso, pois já foram feitas tentativas de encontrar outros bens para penhora sem sucesso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050120-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada (mov. 27.1, autos nº 109312-16.2025.8.16.0000).Nas razões de embargos, a executada afirma que o Acórdão embargado foi omisso quanto à existência de penhoras anteriores sobre o faturamento da empresa, que demonstram o risco de inviabilização da atividade empresarial caso nova penhora seja autorizada. Destaca que já tem 30% de seu faturamento comprometido em penhoras, mais 30% de seus recebíveis em cartões de crédito e débito. Afirma que o Acórdão foi omisso também ao não fundamentar a aplicação do Tema 769 ao caso, haja vista que tal entendimento foi firmado em sede de execução fiscal e não tem aplicação imediata ao cível. Aponta que há tema repetitivo pendente de julgamento no STJ quanto à possibilidade de se autorizar a penhora de faturamento de empresas em execuções cíveis (Tema 1.409). Defende que o julgado foi omisso também ao não enfrentar os art. 805 e 841 do CPC, sobretudo porque manteve medida executiva mais gravosa sem fundamentação quanto à sua necessidade e ignorando a ausência de esgotamento de diligências para localização de bens menos onerosos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para possibilitar o prequestionamento da questão. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Do que se extrai das razões de embargos, a embargante pretende a rediscussão do mérito do agravo de instrumento. O voto condutor do Acórdão fundamentou devidamente as razões pelas quais a penhora do faturamento da empresa executada é autorizada no caso concreto. O julgado destacou que a existência de outras penhoras sobre o faturamento da executada, por si só, não vale à demonstração de alegada onerosidade excessiva da medida deferida, pois o percentual da nova penhora somente será definido após a apresentação de plano de constrição pelo administrador judicial. É possível, portanto, compatibilizar o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito com a continuidade da atividade empresarial.O Acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, também apontou as razões pelas quais o Tema 769 do STJ é passível de aplicação para autorizar a penhora do faturamento da empresa antes do esgotamento de todos os outros meios expropriatórios previstos em lei. Isso porque, no caso dos autos, restou demonstrado que as diversas diligências empregadas no sentido de se localizar bens e direitos da devedora para penhora foram inexitosas, aportando fundamento concreto a autorizar a penhora do faturamento da empresa. O fato de o precedente qualificado aplicado no julgado embargado ter sido firmado em sede de execução fiscal não obsta sua extensão às execuções cíveis, se preenchidos os requisitos fixados no julgamento repetitivo, pelo menos até eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Ainda que penda julgamento sobre a aplicação do mesmo entendimento às execuções cíveis (Tema 1.409 do STJ), a ausência de determinação de sobrestamento dos recursos que tratem sobre a questão não impede que se promova o julgamento nos termos do Acórdão embargado. No que se refere à avaliação dos art. 805 e 841 do CPC pelo julgado, é de se notar que o Acórdão pontuou expressamente que a executada não indicou outros meios menos onerosos e mais eficazes de saldar o débito, o que lhe incumbia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. De igual forma, o julgado consignou que a intimação quanto à penhora do faturamento, em momento posterior à formalização da medida, respeita estritamente o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento. Não obstante a rejeição dos embargos, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais referidos pelo embargante, sobretudo os arts. 805 e 841 do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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