SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050124-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÕES DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão e contradição quanto aos limites da coisa julgada, aplicação do Tema 911/STJ e vedação de inovação na fase executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os presentes embargos de declaração visam apenas rediscutir a matéria tratada nos autos.4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e não foram constatadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.5. Não há no acórdão recorrido qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.860.115/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.880/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.09.2024.