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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1-AI, prolatado nos autos de agravo de instrumento nº 0115757-50.2025.8.16.0000, por meio do qual o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Inconformado, o Município de Quedas do Iguaçu sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, na medida em que foi considerada a ausência de violação à coisa julgada e foram admitidas repercussões remuneratórias não previstas no título executivo. Alega, ainda, contradição quanto à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, bem como omissão quanto à vedação de inovação na fase de cumprimento de sentença. Afirma a existência de precedente divergente no âmbito deste Tribunal e requer manifestação expressa sobre o ponto. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria, e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado, o que poderia justificar o seu acolhimento. Alega o embargante a existência de contradição interna no acórdão embargado, notadamente quanto aos limites da coisa julgada e à interpretação do Tema 911/STJ, bem como omissão acerca da vedação de inovação na fase executiva. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pelo ora recorrente, o seguinte trecho extraído da ementa do acórdão embargado: A decisão agravada não extrapola os limites da coisa julgada, pois o cumprimento da sentença se limita ao pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2017 e 2018, conforme as Portarias 31 /2017 e 1595/2017, em decorrência da existência de previsão na legislação local sobre os demais níveis da carreira. Na fundamentação do acórdão o tema foi também elucidado: Da análise dos autos não se observa que a exequente tenha pretendido a extensão automática dos benefícios para os demais níveis da carreira do magistério por força da Lei Federal nº 11.738/2008. Conforme se depreende da sentença proferida na ação civil pública originária, o pagamento das diferenças dos pisos salariais foi limitado aos anos de 2017 e 2018, nos meses em que tenha havido o pagamento do piso nacional do magistério a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial, e considerando as Portarias nº 31/2017 e 1.595/2017 do Ministério da Educação (MEC). Nesse sentido, o magistrado singular na decisão agravada bem salientou (mov. 68.1): (...)Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão. Ressalve-se, por cautela, não se desconhecer decisões que, na fase de conhecimento, entendem pela impossibilidade de reflexo, conforme exemplos mencionados na impugnação, inclusive ao se referenciar reclamações constitucionais perante o STF. Entretanto, no caso, já houve coisa julgada, a qual deve prevalecer, salvo se for objeto de ação rescisória. (...) – grifos acrescidos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese para o Tema 911, estabeleceu que a Lei Federal nº 11.738/2008 exige apenas a observância do piso nacional mínimo para o vencimento inicial. Além disso, ficou definido que os índices de reajuste e demais benefícios e vantagens aplicáveis à carreira somente seguirão o valor do piso salarial profissional nacional nos casos em que estiverem estabelecidos pela legislação local. A propósito, note-se: Tema 911/STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp n. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016 – destaques acrescidos). Em conformidade com a legislação federal mencionada, o Município de Quedas do Iguaçu promulgou a Lei Municipal nº 631/2009, que institui o Plano de Carreira do Magistério, define o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério, estabelece seu quantitativo e níveis de vencimento, dispõe sobre normas de progressão funcional e demais providências pertinentes. Por meio da referida legislação foram fixados os vencimentos para os titulares dos cargos de magistério. Nos anos de 2015 e 2016, conforme exposto nos autos da ação civil pública nº 0003037-89.2017.8.16.0140, o Município de Quedas do Iguaçu promulgou as Leis Municipais nº 1.055/2015 e 1.124/2016. Contudo, permaneceu inerte em relação aos exercícios de 2017 e subsequentes, em razão de estado de emergência financeira (mov. 1.16 dos autos da ação civil pública). Desse modo, uma vez que ocorreu evidente omissão do ente municipal, é legitima a aplicação do reajuste anual previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 no período de 2017 e 2018, em observância também à legislação local que prevê que o aumento do vencimento base do servidor de nível inicial, terá como consequência, o aumento do vencimento pago aos profissionais do magistério que estão em outros estágios e níveis da carreira (Lei Municipal nº 631/2009 em seus artigos 34 e 35). A situação, portanto, não afronta a tese fixada no Tema nº 911/STJ. Ao contrário, está exatamente em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao ressalvar que o aumento do vencimento básico somente terá incidência em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, como no caso dos autos. Em outras palavras, é certo que sempre que houver modificação no vencimento inicial, haverá repercussão em relação aos demais vencimentos da carreira dos servidores, eis que previsto na legislação local. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erros materiais em decisão judicial (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pelo não provimento do recurso. Importa referir que a fundamentação do acórdão é coerente e analisou de forma expressa a incidência da legislação municipal como fundamento para a repercussão dos efeitos remuneratórios, em consonância com a tese firmada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão embargada apreciou integralmente a matéria controvertida, sem que haja lacuna a ser suprida. Foi expressamente consignado que a repercussão dos efeitos do piso nacional decorre da legislação local, o que afasta a alegação de inovação na fase executiva, pois o cumprimento da sentença observou os parâmetros normativos já existentes. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao Tema 911/STJ, cuja aplicação foi explicitamente considerada, inclusive com ressalva de que a repercussão depende de previsão na legislação local, exatamente como reconhecido no caso concreto. No que se refere ao alegado precedente divergente, igualmente não se constata vício, uma vez que a decisão embargada adotou entendimento alinhado a outros julgados desta Corte e o caso citado não trata de precedente com caráter vinculante. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se, no mais, que para fins de prequestionamento basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento expresso na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). [...] Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente [...] (AgInt no REsp n. 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que, se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. "AGENTES DE CARGA" OU "TRANSPORTADOR". PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante alega contradição na fundamentação dos votos divergente, vista e vogal, no exame da reformatio in pejus e na equiparação do agente de carga e do transportador.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição na fundamentação dos votos proferidos pelo órgão colegiado no STJ. A insurgência também envolve a análise de contradição quanto à matéria de fundo e à aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus em casos de decisão monocrática tornada sem efeito, bem como pretende o prequestionamento de matéria constitucional.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e o entendimento da parte.5. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.6. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 1.860.115/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 – grifos acrescidos). Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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