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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que, nos autos da execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário nº 0001545-81.2021.8.16.0056, ajuizada em face de JAGUAR – COMÉRCIO DE GÁS LTDA e MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (mov. 410.1 – autos originários).Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recursos repetitivos, no sentido de que a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas informatizados (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Alega, ainda, que transcorreu lapso temporal significativo desde a última consulta realizada (aproximadamente três anos), o que, por si só, autoriza a renovação da medida, diante da possível alteração da situação econômico-financeira dos executados. Afirma que a decisão recorrida, ao vedar a realização de nova pesquisa, inviabiliza a efetividade da execução e conduz, de forma indireta, à extinção do processo executivo, sem a devida satisfação do crédito. Invoca, para tanto, os arts. 1.015, parágrafo único, 927, inciso III, e 655-A do Código de Processo Civil, bem como precedentes do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o arquivamento provisório e o curso da prescrição intercorrente, e, ao final, o provimento do agravo para determinar a realização de novas pesquisas de bens, especialmente via INFOJUD (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 13.1 - AI).Contrarrazões no mov. 19.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se possível a busca de bens em nome dos executados via sistema INFOJUD.Aponta o agravante que a decisão merece reforma por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recursos repetitivos, no sentido de que a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas informatizados (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Alega, ainda, que transcorreu lapso temporal significativo desde a última consulta realizada (aproximadamente três anos), o que, por si só, autoriza a renovação da medida, diante da possível alteração da situação econômico-financeira dos executados.Por sua vez, a decisão agravada indeferiu o pedido, ao argumento de que "a consulta junto ao INFOJUD já foi realizada em seq. 161, não havendo notícias de alteração do quadro fático que justifique nova consulta.”Em que pese o fundamento utilizado na decisão agravada, entendo que razão assistem os agravantes.Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, possível a reiteração de consultas em busca de bens do executado, desde que respeitada a razoabilidade, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. (...) 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso .” (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA Especial provido TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. O MAGISTRADO PODE DETERMINAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 INC. IV CPC. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL. INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD COMO MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER SEU CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, MEDIDA QUE NÃO É EXCESSIVA, NEM PREJUDICIAL AO EXECUTADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0018058-64.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O NOVO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ÚLTIMA CONSULTA DE BENS DA DEVEDORA, VIA INFOJUD REALIZADA HÁ 2 (DOIS) ANOS – TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL PARA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0006547-06.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.06.2021 – destaquei)Nesse viés, considerando as particularidades do caso concreto, possível verificar que no caso concreto há razoabilidade no pedido, eis que a última pesquisa INFOJUD se deu em setembro de 2023 (mov. 161 - execução), transcurso de tempo razoável para modificação da situação financeira dos executados.Dessa forma, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar a consulta ao sistema INFOJUD para verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o pedido de consulta via sistema INFOJUD em nome dos executados.Essa é a proposta de voto.
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