SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050137-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para admitir a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito.2. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da prolongada frustração da execução, da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva.3. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto: (i) à distinção entre o tempo total de tramitação da demanda e a duração efetiva da fase executiva; (ii) à análise dos documentos comprobatórios de despesas mensais juntados aos autos; (iii) à diferenciação entre indeferimento da gratuidade da justiça e preservação do mínimo existencial; e (iv) à ausência de fundamentação concreta acerca da razoabilidade da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos.4. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a penhora determinada no acórdão embargado.5. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos embargos declaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise da situação financeira do executado e da preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pela Turma Julgadora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.8. Os embargos declaratórios possuem função integrativa e aclaratória, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão embargada.9. Conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, mediante correção de vícios capazes de comprometer sua clareza, completude ou utilidade.10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, modificação do resultado do julgamento.11. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a duração da fase executiva, consignando que o cumprimento de sentença perdura há mais de quatro anos sem satisfação substancial do crédito, distinguindo adequadamente o tempo global de tramitação da demanda do período correspondente à execução.12. Também restou consignado que, embora o executado tenha juntado documentos relativos a despesas pessoais, não houve comprovação suficiente de que a constrição parcial dos rendimentos comprometeria sua subsistência digna ou o mínimo existencial.13. A referência ao indeferimento da gratuidade da justiça foi utilizada apenas como elemento argumentativo adicional, sem confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da proteção ao mínimo existencial.14. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à proporcionalidade e razoabilidade da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos, levando em consideração a ausência de bens penhoráveis, a frustração prolongada da execução e a inexistência de prova concreta de prejuízo à subsistência do executado.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.16. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.17. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo inviável sua utilização quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.024, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 553.180/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.10.2015, DJe 15.10.2015; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, ED 0004678-64.2023.8.16.0088, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 21.08.2023.