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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para admitir a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito.2. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da prolongada frustração da execução, da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva.3. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto: (i) à distinção entre o tempo total de tramitação da demanda e a duração efetiva da fase executiva; (ii) à análise dos documentos comprobatórios de despesas mensais juntados aos autos; (iii) à diferenciação entre indeferimento da gratuidade da justiça e preservação do mínimo existencial; e (iv) à ausência de fundamentação concreta acerca da razoabilidade da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos.4. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a penhora determinada no acórdão embargado.5. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos embargos declaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise da situação financeira do executado e da preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pela Turma Julgadora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.8. Os embargos declaratórios possuem função integrativa e aclaratória, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão embargada.9. Conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, mediante correção de vícios capazes de comprometer sua clareza, completude ou utilidade.10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, modificação do resultado do julgamento.11. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a duração da fase executiva, consignando que o cumprimento de sentença perdura há mais de quatro anos sem satisfação substancial do crédito, distinguindo adequadamente o tempo global de tramitação da demanda do período correspondente à execução.12. Também restou consignado que, embora o executado tenha juntado documentos relativos a despesas pessoais, não houve comprovação suficiente de que a constrição parcial dos rendimentos comprometeria sua subsistência digna ou o mínimo existencial.13. A referência ao indeferimento da gratuidade da justiça foi utilizada apenas como elemento argumentativo adicional, sem confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da proteção ao mínimo existencial.14. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à proporcionalidade e razoabilidade da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos, levando em consideração a ausência de bens penhoráveis, a frustração prolongada da execução e a inexistência de prova concreta de prejuízo à subsistência do executado.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.16. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.17. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo inviável sua utilização quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.024, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 553.180/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.10.2015, DJe 15.10.2015; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, ED 0004678-64.2023.8.16.0088, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 21.08.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050137-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.06.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0050137-57.2026.8.16.0000, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que é Embargante Vanderlei Rodrigues e Embargado Gabriel Lima Mileski. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Vanderlei Rodrigues em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 20.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0006916-24.2026.8.16.0000, assim ementado:Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EREsp 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado. 2. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a remuneração mensal aproximada do executado, no valor de R$ 4.356,28, não poderia ser considerada elevada, reputando que a constrição pretendida comprometeria sua subsistência, razão pela qual indeferiu o pedido de penhora salarial, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. O agravante sustenta que o executado não comprovou despesas que inviabilizassem a constrição, que sua renda atual supera o valor considerado na decisão agravada e que a execução tramita há mais de quatro anos sem satisfação do crédito, requerendo a penhora de 30% dos rendimentos mensais, ou, subsidiariamente, de 10%. 4. O recurso foi recebido e processado, apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para admitir a penhora de percentual dos rendimentos do executado, em execução de dívida de natureza não alimentar, sem violação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. 7. O § 2º do art. 833 excepciona a regra para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que, “na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família”. 9. A orientação jurisprudencial admite, portanto, a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como assegurado o mínimo existencial do devedor. 10. No caso concreto, a execução decorre de condenação por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos, resultantes de acidente de trânsito, estando em fase de cumprimento de sentença desde março de 2022, sem satisfação substancial do crédito. 11. As tentativas de localização de bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas, tendo sido bloqueado apenas valor irrisório via SISBAJUD, inexistindo demonstração de patrimônio relevante em nome do executado. 12. Embora o executado alegue risco à própria subsistência, não comprovou despesas específicas capazes de evidenciar comprometimento do mínimo existencial, tampouco obteve o benefício da gratuidade da justiça. 13. Diante da prolongada frustração da execução e da ausência de prova concreta de comprometimento da dignidade do devedor, revela se adequada a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, mediante fixação de percentual moderado sobre os rendimentos líquidos. 14. A fixação do percentual de 10% sobre o rendimento líquido mostra se proporcional e razoável, apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, sem impor sacrifício desarrazoado ao executado. 15. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná admitem a flexibilização da regra de impenhorabilidade, desde que ausente demonstração de prejuízo à subsistência digna do devedor, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 10% sobre o rendimento líquido do executado, até o limite do débito exequendo. Tese de julgamento: “É possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para admitir a penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado em dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e demonstrada a necessidade de conferir efetividade à execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0109589-03.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0009001-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 29.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0058443-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024.Inconformado, Vanderlei Rodrigues opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese que: a) o acórdão utilizou como fundamento a prolongada duração da demanda e da fase executiva, contudo, o embargante foi intimado do cumprimento de sentença em 28/06/2022, destacando que a duração global do processo não pode ser automaticamente utilizada em desfavor do executado, como se a fase executiva lhe fosse imputável desde o ajuizamento da ação originária, existindo omissão relevante no ponto, pois não houve distinção clara entre o tempo total de tramitação do feito e o período em que o executado efetivamente passou a responder no cumprimento de sentença; b) o acórdão também menciona que o embargante em momento algum, trouxe aos autos comprovantes de comprometimento de sua renda mensal, o que não é verdade, uma vez que no mov. 171 dos autos de cumprimento de sentença, consta os documentos de seus gastos mensais, sendo que os demais documentos foram juntados posteriormente para comprovar a justiça gratuita; c) o indeferimento da gratuidade da justiça não se confunde com a demonstração concreta de que a constrição mensal sobre salário preserva o mínimo existencial do devedor, com gastos com despesas de aluguel, luz, água e outras despesas necessárias para sua subsistência, destacando que o acórdão não explicitou, de forma concreta, por que esse fundamento autorizaria, no caso específico, o afastamento da impenhorabilidade salarial; d) o acórdão consignou que a penhora de 10% (dez por cento) do rendimento líquido seria proporcional e razoável, mas não apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar que a medida não compromete a subsistência do executado.Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, com o afastamento da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado. Contrarrazões apresentada pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão de mov. 20.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0006916-24.2026.8.16.0000, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante. É cediço que os aclamatórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Apenas excepcionalmente, se da correção do vício apontado advier alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos declaratórios, aptidão abalizada pelos artigos 1.023, parágrafo 2.º e 1.024, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil.Neste sentido, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3'T., EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, rel. Min. Ricardo 'filias Mas Cueva, j. em 6.10.2015, DJe de 15.10.2015).Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.Aduz o embargante que o acórdão de mov. 20.1/ED, incorreu em omissão e obscuridade, especialmente quanto à análise da cronologia efetiva da fase executiva, à distinção entre justiça gratuita e mínimo existencial e à insuficiência de fundamentação concreta para afastar a impenhorabilidade salarial, pugnando a atribuição de efeito infringente ao recurso para afastar a penhora de 10% sobre os seus rendimentos líquidos.No entanto, não se constatam os vícios apontados.Isso porque, conforme restou bem fundamentado na decisão embargada, a presente demanda está em curso há mais de 09 anos, dos quais 04 anos correspondem a fase de cumprimento de sentença, sem que a parte Executada tenha demonstrado qualquer intenção de cumprir com a condenação judicial, seja através de pagamentos, indicação de bens penhoráveis ou tentativa de composição amigável, de modo que foi realizada a devida distinção entre o curso total da demanda e o curso da fase executória, que, repita-se, perdura por mais de quatro anos sem que o ora Embargante tenha demonstrado qualquer interesse em solver a dívida, não se olvidando que, inobstante a argumentação do Executado sobre a impossibilidade de afastamento da proteção legal devido ao risco para sua subsistência e de sua família (mov. 12.1/AI), a situação não pode resultar em desamparo total ao exequente, vítima do acidente de trânsito, nem tornar inexequível a sentença processual.Outrossim, restou consignado de forma clara no Acórdão embargado que cabe à parte executada demonstrar o interesse em solver a execução e, mesmo que possua baixos proventos, trazer provas suficientes para indicar quais seriam os prejuízos causados ou outros elementos que possibilitassem a mensuração da sua capacidade financeira, o que, mesmo após a análise dos documentos juntados ao mov. 171, não foi feito de forma convincente a afastar a possibilidade de penhora parcial dos proventos do executado.Aliás, ao mencionar que os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe foram indeferidos, buscou-se argumentar no sentido de que o executado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar que a constrição parcial dos seus proventos é capaz de comprometer a sua subsistência, possuindo, portanto, caráter argumentativo.Assim, as peculiaridades do caso concreto (salário auferido pelo executado e inexistência de comprovação de que quantia penhorada compromete a sua subsistência digna) autorizam a flexibilização da norma do art. 833 do CPC, devendo haver ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação do crédito, não havendo que se falar em acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a penhora determinada no acórdão embargado.Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível pretender, por via de embargos declaratórios, rediscutir matéria já devidamente enfrentada e valorada pela Turma Julgadora.Desta forma, não se vislumbra os vícios mencionados, devendo os declaratórios restarem rejeitados.Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ARGUMENTATIVOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SERVIDORA REQUERENTE, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HÁ FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-64.2023.8.16.0088 [0000255-66.2020.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.08.2023).Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Desse modo, não vícios a serem supridos, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento para reexame da matéria já decidida, tampouco sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.Em conclusão, inexistem quaisquer vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, consoante fundamentação.
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