SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006891-11.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

eMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO PELO FATO DE QUE A A DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE RADIO E TV EM QUARTOS DE HOTEL E FATO GERADOR DO DIREITO AUTORAL POIS CONFIGURAM EXPLORAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso interposto pela parte embargada, por considerar que os documentos emitidos pelo ECAD não gozam de presunção absoluta de veracidade, pois a junção de prints do site do hotel não se presta a comprovar que o ECAD promoveu a averiguação in loco por meio de fiscalização e sequer há assinatura da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal qualquer vistoria no local.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal pois o acórdão entendeu que para o ECAD cobrar a taxa relativamente à sonorização ambiental de seus aposentos não bastaria print de site de hotel, mas levantamento in loco.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições são devidos, os pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelos meios de hospedagem. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação era apenas um inconformismo com o resultado, ao findamentar em suas razões de decidir que Não há relatório de visita produzido por agente fiscalizador do ECAD, sequer assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica requerida, por preposto ou duas testemunhas, sendo que prints de site do hotel não é documento apto à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por serem unilaterais e não dotados de fé pública, de modo que, não se desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I/CPC), mostra-se indevida a cobrança.