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Acórdão
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RELATÓRIOESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO "ECAD"., opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1022 do CPC na decisão judicial retro que reformou a sentença para dar provimento ao apelo da rede Andrade Hoteis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL PELO HOTEL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I/CPC). SENTENÇA REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência da pretensão de condenação do hotel Guaira ao pagamento de direitos autorais por execução de obras musicais sem autorização.II. Questão em discussão2. Verificar se há prova suficiente da execução pública de obras musicais em estabelecimento sem a devida autorização, apta a fundamentar o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. Não há relatório de visita produzido por agente fiscalizador do ECAD, sequer assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica requerida, por preposto ou duas testemunhas, sendo que prints de site do hotel não é documento apto à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por serem unilaterais e não dotados de fé pública, de modo que, não se desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I/CPC), mostra-se indevida a cobrança.IV. Dispositivo 4. Apelação Cível à que se da provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I e 374.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014901-30.2015.8.16.0194, Curitiba, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.05.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0011361-62.2017.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 24.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0036409-29.2015.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Mateus Luiz de Lima, j. 10.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0018223-21.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 30.03.2020.Para tanto, afirma que especialmente porque parte de uma premissa equivocada na medida em que julgou improcedente o contido no pedido do Embargante, apenas por adotar como elemento único sob o enfoque de que não haveriam provas produzidas nos autos, pelo simples fato de não haver “averiguação in loco” ou “assinatura de representante legal” nos documentos de fiscalização do ECAD..De forma que entretanto, ignora o material produzido nos autos, alegando que os documentos não teriam sido “assinados” pelos réus, ignorando a própria confissão dos requeridos nos autos, quanto a disponibilização de televisores nos aposentos, entre outros fatos e fundamentos já demonstrados.Ora, com todo o respeito devotado aos ilustres julgadores, incorre que a decisão se mostra em a incidência de omissão e contradição, dado que os documentos carreados aos autos do processo (petição inicial e demais manifestações), especialmente quanto ao que vem sendo reiteradamente decidido pela jurisprudência.Data máxima vênia, esse r. juízo restou totalmente omisso e contraditório, quanto ao vasto conteúdo probatório produzido pelo autor, quando das suas manifestações, das quais comprovam de pleno o efetivo direito dos titulares, além do que, laborar em contrariedade ao que dispõe o recente julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça que consolidou o TEMA 1066.A análise acerca da validade dos documentos anexados nos autos, sem assinatura dos embargados, não exime a cobrança do direito autorais, especialmente porque tais documentos dedem ser analisados sua utilização no processo ocorre como como meio de prova “juris tantum”, sendo isso matéria, há muito sedimentada, especialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a fundamentação da decisão deixou de observar integralmente o material probatório anexado nos autos.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, com efeitos infringentes.Ao final, requer o prequestionamento.Vieram contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. No caso em exame, narra a parte autora que o hotel demandado, no exercício da sua atividade-fim, utiliza-se de forma habitual e continuada, de obras musicais, litero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos (como rádio e TV, CD‟s e DVDs) e sinais de rádio e TV (aberto e fechada) em seus aposentos, execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais, sem o recolhimento prévio previsto na Lei Autoral. Na hipótese, o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Dessa Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos.Ademais, a mesma lei traz a possibilidade de a entidade manter fiscais com a função de averiguar da execução de obras então protegidas (art. 99, § 4º, da Lei nº 9.610/1998). Atraindo, por lógica, a atribuição de função fiscalizatória.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.066, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses é necessário destacar que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotel, motel ou afins, autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (Resp. nº 1.870.771/SP):a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idemSome-se a isso, que o fato de os apelantes possuírem serviço de TV a cabo não afasta a responsabilidade de recolhimento dos direitos autorais. Também a esse respeito a legislação que rege a matéria traz disposições expressas que, mais uma vez, não deixam margem para dúvidas. Imperiosa a transcrição do artigo 29, da Lei Lei nº 8.610/98.Isso porque, “a Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. (...) Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das (STJ. REsp n. 1.418.695/RJ, relator Ministro Marco Aurélioassociações e do próprio ECAD.” Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020)E nos termos do “regulamento de arrecadação”, o item 1.17 descreve o enquadramento dos usuários (hotéis/pousadas/motéis/similares) e das utilizações musicais e a forma de cobrança.Consta do mencionado regulamento:[...]o cálculo da retribuição autoras devida pelos hotéis, pousadas, motéis e similares, relativamente à sonorização ambiental de seus aposentos, será considerada a taxa de ocupação mensal, declarada através de documento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa.Caso o estabelecimento não apresente as declarações, serão consideradas as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo IBOPE para realização do cálculo para o devido pagamento, conforme tabela abaixo:[...]. Todavia, baseia o autor/apelado que seu pedido de condenação em perdas e danos resta configurado pelos prints extraídos do site do hotel onde consta TV por assinatura.Diante disso os documentos emitidos pelo ECAD não gozam de presunção absoluta de veracidade, pois a junção de prints do site do hotel não se presta a comprovar que o ECAD promoveu a averiguação in loco por meio de fiscalização e sequer há assinatura Da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal qualquer vistoria no local.Mostra-se, portanto, absolutamente descabida a cobrança de contribuição sobre os direitos autorais ora impostos em face do requerido, uma vez que não se verificou a ocorrência de fato gerador capaz de viabilizar o procedimento.Evidenciando, assim, terem sido apresentados apenas documentos unilaterais, os quais não dotam de fé pública e, portanto, não gozam de presunção de veracidade, não se desincumbindo, o autor, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados.No mais, os critérios utilizados pelo ECAD foram considerados os números de aposentos “cheios” do hotel, e não a média de utilização, observado o regulamento de arrecadação, a forma de utilização e atividade de enquadramento, fator do enquadramento e os valores previstos na Tabela de Fatores – Unidade de Direito Autoral e o desconto de acordo com a região socioeconômica (UDA x Fator x nº de aposentos x Média de utilização - Desconto região socioeconômica).Como os agentes do ECAD não têm fé pública e seus atos não gozam da presunção de veracidade, os Termos de Verificação devem conter, no mínimo, o nome e a assinatura do gerente, representante legal ou preposto responsável do estabelecimento inspecionado, à sua falta, de duas testemunhas.Ressalta-se, ademais, que o ECAD, apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir no feito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide comportando, assim, a conclusão de inexistência de outras provas a amparar a pretensão autoral. Tampouco há que se falar em confissão da parte requerida, ante a ausência de negativa daTambem não há confissão da empresa hoteleira ante a ausência de negativa da utilização de obras musicais, como busca fazer crer o autor, uma vez que a parte em sua contestação, expressamente impugnou a inexistência de prova do direito alegado na inicial, em razão da documentação produzida unilateralmente, afastando-se, portanto, a incidência do art. 374, do CPC.Nenhum dos documentos apresentados com a peça inicial está firmado por representante do Hotel Guaira ou testemunhas, de modo que competia ao Apelado, que por ser entidade de direito privado, não detém fé-pública, fazer prova da legitimidade de tais documentos por outros meios, como a prova testemunhal, do que, entretanto, olvidou na medida em que não pediu a realização de dilação probatória, anuindo com o julgamento antecipado da lide.Portanto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão ou contradição, o voto é pelo conhecimento e não provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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