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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (ICMS), sob nº. 0033682-49.2023.8.16.0185, da 1º VEF de Curitiba, que rejeitou os bens oferecidos à penhora (mov. 66.1/orig.):“A parte executada nomeou à penhora dois veículos de sua propriedade — M.Benz/Axor 1933 S, ano 2009, de placas ARM-8A54 e ARL-8945 (item 59.1), tendo a parte exequente discordado da nomeação e requerido o prosseguimento dos atos executórios (item 64.1). DECIDO.I) Da nomeação de veículos à penhora A recusa dos bens ofertados constitui faculdade conferida à parte exequente, sendo que o dinheiro tem a preferência legal na ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no art. 835 do CPC, conforme já fundamentado na decisão do item 42.1. Além da inobservância da ordem legal de preferência, os extratos do Detran/PR juntados pela parte exequente (itens 64.2/64.3) demonstram que ambos os veículos possuem múltiplos bloqueios judiciais pelo sistema RENAJUD oriundos de diversas execuções fiscais, sendo que o veículo de placas ARL8945 possui, ainda, restrição financeira de alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval S.A., o que compromete a utilidade da penhora para a satisfação do crédito executado nestes autos. Assim, a discordância da parte exequente fica acolhida e a nomeação dos veículos à penhora fica indeferida.II) Do seguimento dos atos executórios A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios com a expedição de mandado de penhora (item 64.1).O pedido fica deferido, devendo a parte exequente indicar o endereço em que deseja que o mandado seja cumprido, informando se o cumprimento se dará na comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória. Indicado o endereço, expeça-se o mandado, ou carta precatória se o caso, para a penhora dos bens livres e desembaraçados da parte executada até o limite do débito exequendo, devendo o Sr. Oficial de Justiça ser advertido de que os bens indicados nos itens 22.1, 36.1 e 59.1 foram expressamente rejeitados pela parte exequente, razão pela qual não devem ser aceitos como garantia.Positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução”. Sustenta que a decisão merece reforma porque houve um equívoco na rejeição sumária dos bens oferecidos, porquanto não houve análise da natureza das restrições apontadas e da possibilidade concreta de sua regularização. Sobre isto, expôs que a simples existência de bloqueios judiciais via RENAJUD ou de alienação fiduciária não constitui, por si só, óbice absoluto à aceitação dos bens, sobretudo quando se trata de ativos essenciais à atividade empresária e passíveis de regularização, sob pena de esvaziamento do princípio da menor onerosidade da execução. Acrescentou não ter sido disponibilizada sua manifestação acerca das restrições existentes em relação aos bens indicados à penhora, caracterizando violação da disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo a qual é proibida a prolação de decisão surpresa.Segundo a recorrente, ao dispensar os bens indicados a penhora, a autoridade judiciária de primeiro grau desrespeitou o princípio da menor onerosidade da execução, eis que todos os outros bens da empresa estão afetados ao exercício de sua atividade empresarial e a restrição sobre estes implicará em elevado prejuízo.Defende a inaplicabilidade ao caso do entendimento manifesto nos Recursos Especiais n. 1.090.898/SP e 1.337.790/PR, na medida em que versam sobre situações nas quais os bens ofertados não atendem aos requisitos de liquidez ou se mostram inadequados à satisfação do crédito.Por fim, argui que a aceitação dos bens indicados à penhora é a solução mais adequada para o feito, além disso, a aceitação deve ser acompanhada com prazo para que a agravante possa regularizar a situação dos bens.Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a expedição de mandado de penhora de outros bens, até o julgamento final do recurso, além da concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteou o provimento do recurso visando a reforma da decisão de seq. 66.1, a fim de determinar a aceitação dos veículos Mercedes-Benz/Axor 1933 S, placas ARM- 8A54 e ARL-8945, como garantia da execução (seq. 1.1/orig.).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a parte foi intimada para apresentar documentos idôneos e atualizados para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ.). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ), e a parte agravante apresentou documentos para instruir o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1/TJ).A benesse postulada foi indeferida (mov. 20.1/TJ) e a parte agravante comprovou o preparo recursal (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, portanto, o recurso merece ser conhecido.2. Mérito: Pretende a parte agravante, em suma, a reforma da decisão agravada a fim de que reste acatada a sua nomeação de bens à penhora.O recurso não merece provimento.Cuidam os autos de origem de execução fiscal referente ao inadimplemento de ICMS no valor de R$ 241.550,49, ajuizada em novembro/2023, na qual a parte executada nomeou para penhora, primeiramente, um imóvel (movs. 31 e 36.1/orig.), o qual foi rejeitado pela parte exequente por já ser objeto de penhora em seu favor em outros autos, além de possuir constrições decorrentes de seis outros processos de execução fiscal (mov. 40.1/orig.).Diante disto, a parte executada foi intimada para proceder à nomeação, especificamente, de “veículos desembaraçados suficientes para a garantia do débito”, a pedido expresso do Estado (mov. 47.1/orig.), oportunidade, então, em que indicou os dois automóveis cuja nomeação foi rejeitada pela decisão ora agravada (mov. 59.1/orig.).Neste cenário, a alegação recursal de nulidade da decisão recorrida por violação ao princípio da não surpresa não comporta qualquer acolhimento, uma vez que a conduta da parte, ao ser intimada para indicar bens desembaraçados e nomear, então, dois veículos com diversas constrições judiciais cada (movs. 64.2 e 64.3/orig.), poderia caracterizar, inclusive, ato protelatório ao andamento do processo.Ademais, não se observa qualquer prejuízo pela ausência de intimação quanto à existência das constrições sobre os veículos, eis que, se pretendia “demonstrar, por exemplo, a natureza transitória dos bloqueios, a viabilidade de quitação do gravame fiduciário ou eventual substituição da garantia” (mov. 1.1/TJ), poderia tê-lo feito na sequência, perante o juízo singular, ou no presente recurso (por interpretação analógica do art. 272, §8º, do CPC), o que não foi feito.Superado este ponto, cabe reiterar, como bem fundamentou a decisão recorrida, que a Lei de Execução Fiscal estabelece uma ordem preferencial para a penhora ou arresto de bens:Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. E, no caso dos autos, a recusa do Estado do Paraná em aceitar os bens indicados à penhora foi justificada pela inobservância da ordem legal e pela baixa liquidez dos automóveis indicados à constrição judicial, visto que possuem restrições oriundas de decisões judiciais proferidas por este TJPR, pelo TRT 9ª Região e pelo TRF 3ª Região, além de alienação fiduciária – circunstâncias que tornam latente a sua inefetividade para a satisfação da execução.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015).2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, não melhora a liquidez do crédito executado.3. Infirmar tais conclusões, para avaliar a liquidez dos bens indicados à satisfação do crédito, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1833689/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). Cabe destacar que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executórios, com expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada, cujo cumprimento (ao menos até a data de inclusão do presente recurso em pauta de julgamento) ainda não ocorreu.Assim, mostra-se precipitada a alegação de que a decisão desconsiderou a essencialidade dos bens para a continuidade das suas atividades empresariais, visto que ainda não houve constrição frutífera e a essencialidade deve ser demonstrada de forma concreta e específica, e não de forma genérica.Ainda pertinente ao tema, o art. 15 da Lei 6.830/80 dispõe que “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”. Deste modo, é faculdade da parte executada postular pela substituição de penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, ou por outros bens (sujeitos ao aceite da Fazenda Pública), até a conclusão dos atos expropriatórios.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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