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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E RELAXOU A CUSTÓDIA DOS INVESTIGADOS. CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARTIGOS 333 A 335 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. LEGALIDADE, A PRINCÍPIO, DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAMENTE EXTRAÍDAS DO CONTEXTO FÁTICO. RESIDÊNCIA APONTADA COMO LOCAL DE TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DE CASAL QUE DEIXAVA O IMÓVEL EM ATITUDE APREENSIVA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM TERRENO PRÓXIMO AO VEÍCULO. INDICAÇÃO NOMINAL DA REQUERIDA LUCIANA DA SILVA COMO FORNECEDORA DA DROGA. DILIGÊNCIA SUBSEQUENTE NA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE OUTROS INVÓLUCROS DE COCAÍNA, DINHEIRO E APARELHOS CELULARES. ARTIGOS 240, § 2º, 244 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR NÃO VIOLADA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS, EM PRINCÍPIO, LÍCITAS. DECISÃO DE RELAXAMENTO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO PROCESSUAL RECENTE DOS REQUERIDOS EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão proferida pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, que deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a prisão de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 1.1. O Representante do Ministério Público sustentou que a abordagem inicial de Rodrigo do Espírito Santo e Mirian Aparecida de Matos Silva foi legitimada por fundada suspeita, uma vez que ambos teriam saído de residência alvo de denúncias de tráfico de drogas, apresentavam comportamento apreensivo e deixaram o local em veículo que acelerou em direção ao centro da cidade.1.2. Segundo a narrativa ministerial, durante a abordagem foram localizados valores em espécie e, em terreno próximo ao veículo, uma porção de cocaína, tendo Rodrigo informado que havia adquirido o entorpecente na residência de Luciana da Silva pelo valor de R$ 50,00, circunstância que motivou o ingresso policial no imóvel indicado.1.3. No interior e na área externa da residência na cidade de Faxinal, foram localizados outros invólucros de substância análoga à cocaína, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, elementos que, em tese, indicariam a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico por Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino.1.4. A Decisão liminar foi deferida para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito e decretar a Prisão Preventiva dos requeridos, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível Medida Cautelar Inominada para atribuir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora; (iii) a abordagem policial inicial foi amparada por fundada suspeita; (iv) o ingresso domiciliar sem Mandado de Busca e Apreensão observou as balizas do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; (v) as provas obtidas na residência podem ser reputadas, em princípio, lícitas; (vi) é adequada a suspensão da Decisão que relaxou a Prisão em Flagrante; e (vii) estão presentes os requisitos da Prisão Preventiva dos requeridos, especialmente para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.III. Razões de decidir3. A Medida Cautelar Inominada é cabível, haja vista que os artigos 333 a 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitem medidas assecuratórias, tutelas de urgência e pedidos de efeito suspensivo perante o Relator competente, inclusive para resguardar a utilidade de recurso pendente de julgamento.4. Embora o Recurso em Sentido Estrito seja recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ativo mediante Medida Cautelar Inominada, especialmente quando necessária a antecipação da tutela recursal para evitar risco concreto à ordem pública.5. A análise da tutela de urgência deve observar, por analogia, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no âmbito penal cautelar, corresponde à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese ministerial quanto à legalidade da abordagem inicial e do ingresso domiciliar, visto que os Policiais Militares relataram que o casal abordado saiu de residência apontada como alvo de denúncias de tráfico, apresentou comportamento apreensivo, demorou a desembarcar após a ordem de parada e teria tentado ocultar algo.7. A fundada suspeita foi reforçada pela localização de porção de cocaína em terreno próximo ao veículo e pela informação prestada por Rodrigo do Espírito Santo, que indicou nominalmente Luciana da Silva como a pessoa de quem teria adquirido o entorpecente, no endereço posteriormente diligenciado.8. A diligência na residência não se apresenta, em juízo cautelar, como busca aleatória ou pescaria probatória, mas como desdobramento imediato de situação de flagrância relacionada à posse de droga, seguida de indicação concreta do local e da pessoa que teria fornecido o entorpecente.9. O crime de tráfico de drogas, por envolver verbos nucleares como guardar, ter em depósito e trazer consigo, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.10. O ingresso domiciliar sem Mandado de Busca e Apreensão deve observar o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, capazes de indicar que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito.11. Na hipótese, as fundadas razões foram extraídas de elementos anteriores ao ingresso, consistentes na existência de denúncias sobre o imóvel, na saída do casal da residência, na apreensão de cocaína após a abordagem e na indicação nominal de Luciana da Silva como fornecedora da droga, em local que também estava Rodrigo do Espírito Santo, o que autoriza, em sede cautelar, o reconhecimento da licitude inicial das provas.12. A apreensão, na residência, de outros invólucros de substância análoga à cocaína, dinheiro em espécie e aparelhos celulares reforça a plausibilidade da imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem prejuízo de reexame aprofundado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.13. Presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, justifica-se a suspensão da eficácia da Decisão do Juízo a quo que deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a custódia, especialmente porque o Recurso em Sentido Estrito ministerial foi recebido apenas no efeito devolutivo.14. A Prisão Preventiva mostra-se adequada para garantia da ordem pública, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, extraídos do histórico processual recente dos requeridos em delitos da mesma natureza.15. Os processos recentes envolvendo os requeridos e modus operandi semelhante, consistente na comercialização de entorpecentes no interior da residência, evidencia a necessidade de da custódia cautelar.16. Inquéritos Policiais, Ações Penais em andamento e registros criminais podem ser considerados, no âmbito cautelar, para aferição do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da ordem pública, sem que isso importe juízo antecipado de culpabilidade.17. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do contexto descrito, da notícia de reiteração em tráfico de drogas e da anterior imposição de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, apontada como insuficiente para impedir nova prática delitiva.18. Assim, confirma-se a Decisão liminar anteriormente deferida, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito e decretando-se a Prisão Preventiva de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, com fundamento na garantia da ordem pública.IV. Dispositivo19. Medida Cautelar Inominada conhecida e julgada procedente, confirmando-se a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná e decretar a Prisão Preventiva de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, com fundamento na garantia da ordem pública.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LXV; Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 1º, 240, § 2º, 244, 282, II, 303, 310, I, 319 e 584; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.012, § 3º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 333, 334 e 335; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.188/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015878-70.2025.8.16.0000, Pérola, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 31.03.2025; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.159/RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0069538-68.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 09.06.2025; STF, HC nº 126.501, Primeira Turma, julgado em 14.06.2016; STJ, AgRg no HC n. 779.613/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0022446-05.2025.8.16.0000, Catanduvas, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 10.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050167-92.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 1.1), com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Decisão proferida pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, que, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0001000-57.2026.8.16.0081, deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a prisão de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, pela suposta prática dos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (seq. 30.1). Sustenta o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em síntese, que a Decisão recorrida deve ser reformada, porquanto a abordagem policial inicialmente realizada em relação a Rodrigo do Espírito Santo e Mirian Aparecida de Matos Silva decorreu de fundada suspeita concretamente evidenciada pelo fato de terem saído de residência já apontada em diversas denúncias de tráfico de drogas, apresentando comportamento apreensivo e atípico, olhando reiteradamente para os lados e deixando o local em veículo que acelerou em direção ao centro da cidade, circunstâncias que, aliadas às informações prévias em poder da Polícia Militar, legitimariam a busca pessoal e o prosseguimento da diligência. Aduz que, realizada a abordagem, foram apreendidos valores em espécie e, em terreno ao lado do automóvel, uma porção de cocaína, tendo Rodrigo do Espírito Santo afirmado que adquirira o entorpecente no imóvel pertencente à requerida LUCIANA DA SILVA, pela quantia de R$ 50,00. Afirma, ainda, que, diante da situação de flagrância, a equipe policial ingressou na residência situada na Rua Ana Neri, nº 540, na Cidade de Faxinal, onde abordou MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO e LUCIANA DA SILVA, sendo localizados, na área externa e no interior do imóvel, outros invólucros de cocaína, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, concluindo-se, em tese, que os requeridos haviam vendido uma porção da substância e mantinham outras porções em depósito para fins de traficância. Assevera, ademais, estarem presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em razão do concreto risco de reiteração criminosa, sustentando que os requeridos ostentam histórico de envolvimento com o tráfico de drogas em outros feitos, inclusive com anterior imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, que se mostraram insuficientes para impedir a reiteração delitiva. Destaca, ainda, a existência de Ação Penal em que LUCIANA DA SILVA foi condenada por tráfico de drogas, bem como outro processo em que ambos figuram como denunciados por tráfico e associação para o tráfico, defendendo, por isso, que a permanência dos requeridos em liberdade até o julgamento do recurso representa risco efetivo à ordem pública. Ao final, requer o deferimento liminar da tutela cautelar para conceder efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, que visa reconhecer a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante e a licitude da abordagem policial, bem como para decretar a Prisão Preventiva de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, com a consequente expedição dos respectivos mandados de prisão. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo requerente e, consequentemente, decretar a Prisão Preventiva de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, com fundamento na garantia da ordem pública (seq. 10.1/TJ). A Defesa dos requeridos apresentou Contestação (seq. 15.1/TJ), pugnando pela improcedência da Medida Cautelar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento da Medida Cautelar proposta, para conceder efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito (seq. 19.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Medida Cautelar Inominada encontra previsão normativa no artigo 333 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentam a tramitação de medidas assecuratórias, tutelas de urgência e pedidos de efeito suspensivo: “Art. 333. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal serão processadas pelo Relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento e autuadas em apartado. Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento”. Conforme disposto no artigo 584 do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito, em regra, será recebido unicamente no efeito devolutivo. Todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo nas hipóteses de Decisões que decretem a perda da fiança, concedam Livramento Condicional ou que deneguem a Apelação ou a julguem deserta. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Súmula nº 604, vinha admitindo o ajuizamento de Medida Cautelar Inominada como forma de admitir a antecipação da tutela recursal, com o efeito prático de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior e também deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada”. (STJ - AgRg no HC n. 937.188/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AO AUTUADO, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015878-70.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 31.03.2025) (Destaquei). Assentada a possibilidade da concessão de Medida Cautelar Inominada para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, para efeitos de concessão da tutela de urgência almejada pelo Representante do Ministério Público, faz-se mister a aplicação analógica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em síntese, para fins de concessão da tutela, há necessidade de análise da presença de dois pressupostos: fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (perigo na demora). Como relatado, o requerente busca que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para reconhecer a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor dos requeridos, decretando-se a Prisão Preventiva de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, investigados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública. No caso, o Juízo singular, em 23/04/2026, recebeu apenas no efeito devolutivo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 45.1 dos autos nº 0001000-57.2026.8.16.0081). A insurgência do Representante do Parquet na presente Medida Cautelar Inominada se volta contra a Decisão proferida no seq. 30.1 dos autos nº 0001000-57.2026.8.16.0081, que deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a prisão de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO. Para tanto, asseverou o Juízo a quo: “(...)Pois bem.A revista pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita (justa causa), a qual deve ser aferida de modo objetivo e previamente existente, não se legitimando por meras impressões subjetivas, intuições, tirocínio policial ou justificativas genéricas. Esse é o padrão reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar da interpretação do art. 244 do CPP, no sentido de que denúncias genéricas e percepções subjetivas, desacompanhadas de elementos concretos, não autorizam a diligência invasiva. (...)Também é orientação assentada que o encontro posterior de objeto ilícito não convalida a ilegalidade antecedente: a justa causa deve existir antes da diligência, sob pena de se admitir uma “pescaria probatória” e validar a abordagem apenas pelo resultado.No presente caso, a decisão de abordar o veículo foi justificada, no boletim de ocorrência, por (i) o fato de os ocupantes saírem de residência alegadamente “alvo de diversas denúncias” de tráfico, e (ii) por condutas descritas como “apreensivas”, com olhares para os lados e aceleração do veículo ao sair do local.Ocorre que não há, nos autos, qualquer lastro documental mínimo dessas supostas “diversas denúncias” (registro anterior, relatório, protocolo, diligência de averiguação, campana, informe circunstanciado, indicação de placa/descrição de suspeitos etc.), de modo que tal fundamento permanece como referência genérica e não verificável, incapaz de, por si, compor a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP.Além disso, as condutas descritas (“apreensivo”, “olhar para os lados”, “acelerar”) são, em si, ambíguas e amplamente compatíveis com comportamentos não criminosos, não constituindo indícios objetivos de posse de arma, droga ou de qualquer objeto que configure corpo de delito naquele momento. Trata-se de motivação essencialmente subjetiva, insuficiente para legitimar a abordagem invasiva e as buscas pessoal e veicular. (...)Ainda que o B.O. mencione, já após a ordem de parada, que os ocupantes teriam demorado para desembarcar e “tentado ocultar algo”, tal narrativa não supre a ausência de justa causa prévia que autorizasse a própria abordagem originária do veículo, sobretudo quando o relato não descreve, com precisão, qual objeto teria sido ocultado, nem qualquer gesto concreto anterior à intervenção estatal que indicasse a posse de corpo de delito.Reconhecida a ilegalidade da abordagem matriz (sem fundada suspeita objetivamente aferível), as provas subsequentes dela derivadas ficam contaminadas, nos termos do art. 157 do CPP, pois resultam de cadeia causal iniciada em diligência ilícita. No caso, a própria narrativa policial indica que o encontro da porção de 0,7g em terreno próximo ao veículo e a obtenção de informações que direcionaram a diligência subsequente decorreram diretamente da abordagem inicial.Ressalte-se que o boletim não descreve visualização inequívoca de “descarte” do entorpecente (arremesso /abandono presenciado), mas apenas a localização em terreno próximo ao automóvel após buscas, o que reforça o caráter exploratório da diligência quando ausente justa causa anterior.Ainda que se alegue tratar-se de crime permanente, a jurisprudência do STF, fixada pela tese do Tema 280 reitera que o ingresso em domicílio sem mandado demanda “fundadas razões” objetivas prévias, não se admitindo que a constatação posterior de flagrância valide a violação domiciliar. Em outras palavras, não basta invocar a natureza permanente do tráfico; exige-se lastro concreto anterior ao ingresso. (...)No caso, o ingresso no imóvel e as apreensões nele realizadas decorreram, em sequência, de abordagem inicial destituída de fundada suspeita, razão pela qual igualmente se impõe o reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes e, por consequência, da irregularidade do flagrante lavrado com base em tais elementos.Diante do exposto, verifica-se a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita (justa causa) legitimadora da abordagem e buscas iniciais, com contaminação das provas subsequentes (CPP, art. 157), o que impede a homologação do flagrante, bem como, impede a decretação da prisão preventiva, ante a ausência de elementos materiais.Assim, o pedido ministerial de homologação e de conversão em preventiva resta prejudicado, pois inexiste prisão em flagrante válida a ser homologada ou convertida.Com fundamento no art. 310, I, do Código de Processo Penal e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO a prisão em flagrante de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino.” (Destaquei) Com efeito, como não se desconhece, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, assegurada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é excepcionada nos casos em que a busca é determinada por ordem judicial, durante o dia, ou, então, a qualquer hora, nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No caso de tráfico de drogas, por se tratar de crime permanente, a Prisão em Flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, in verbis: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Todavia, mesmo diante da constatação de flagrante em crime permanente, é indispensável o subsequente controle judicial da entrada forçada em domicílio, a fim de coibir eventuais abusos ou arbitrariedades por parte dos agentes estatais. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da Repercussão Geral (Provas obtidas mediante invasão de domicílio por agentes públicos sem mandado de busca e apreensão), fixou a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Tendo como paradigma a Decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616, com Repercussão Geral reconhecida, a entrada sem mandado judicial e sem autorização em residência alheia será permitida nos casos de flagrante delito, porém é de rigor a demonstração da existência de elementos mínimos anteriores que possam levar à conclusão de que, na residência, está ocorrendo alguma prática criminosa, a fim de justificar a medida. Ou seja, são necessárias fundadas razões quanto à ocorrência de um crime para que a entrada em domicílio sem mandado judicial seja uma ação lícita. Cita-se, a propósito, o Acórdão do referido julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF – RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a diligência empreendida pelos agentes públicos foi precedida dos requisitos mínimos necessários para autorizar o ingresso no domicílio. Consta do Boletim de Ocorrência, seq. 1.3, dos autos nº 0001000-57.2026.8.16.0081, que: “ESTA EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO ADRAM, AVISTOU UM CASAL SAINDO DE DENTRO DE UMA RESIDENCIA ALVO DE DIVERSAS DENUNCIAS DE TRAFICO DE ENTORPECENTES, OS QUAIS DE FORMA APREENSIVA SAIRAM OLHANDO PARA OS LADOS REPENTINAMENTE E ADENTRARAM A UM VEICULO FIAT PALIO, COR VERDE QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE AO IMOVEL, ACELERANDO O VEICULO EM DIRECAO AO CENTRO DA CIDADE. DIANTE A SUSPEITA QUE O CASAL PODERIA TER ADQUIRIDO ENTORPECENTES NA REFERIDA RESIDENCIA FOI OPTADO POR REALIZAR ABORDAGEM POLICIAL. FEITO ACOMPANHAMENTO DO VEICULO POR CERCA DE 4 QUADRAS, ESPERANDO QUE ESTE ACESSASSE UMA VIA COM MELHOR ILUMINACAO, PROSSEGUIDO COM A ABORDAGEM UTILIZANDO DE SINAIS SONOROS. ACATADA IMEDIATAMENTE PELO CONDUTOR. ASSIM QUE O VEICULO PAROU, O CONDUTOR E A PASSAGEIRA DEMORARAM PARA DESEMBARCAR DO AUTOMOVEL. CLARAMENTE VISUALIZADO QUE TENTAVAM OCULTAR ALGO. EM BUSCA PESSOAL NO MASCULINO NAO FOI LOCALIZADO NENHUM ILICITO. POREM, EM SEU BOLSO TRASEIRO ESQUERDO FOI LOCALIZADO UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO EM ESPECIE, CONTABILIZANDO R392,00. JA EM SEU BOLSO FRONTAL LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR O QUAL ESTARIA TOCANDO A TODO MOMENTO. IDENTIFICADO O CONDUTOR POR RODRIGO DO ESPIRITO SANTO. EM BUSCA VISUAL PELA PASSAGEIRA FEMININA IDENTIFICADA POR MIRIAN APARECIDA DE MATOS SILVA, NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO. REALIZADO BUSCA VEICULAR, NAO ENCONTRADO NENHUM ILICITO. JA EM BUSCA NO TERRENO PROXIMO AO VEICULO FIAT PALIO, COR VERDE, PLACAS (INC7I56), FOI LOCALIZADO UMA BUCHA EM INVOLUCRO BRANCO COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESADO POSTERIORMENTE, SENDO AFERIDO A QUANTIA DE 0,7 GRAMAS. AO INDAGAR O CASAL SOBRE A ORIGEM DO ILICITO, RODRIGO, O QUAL FOI GARANTIDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILENCIO, RELATOU A EQUIPE QUE TERIA ADQUIRIDO O ILICITO COM LUCIANA NO ENDERECO SUPRAMENCIONADO E PAGO O VALOR DE R50,00 PELO ENTORPECENTE. DIANTE DO FLAGRANTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, FOI DADO VOZ DE PRISAO A RODRIGO, NAO SENDO NECESSARIO USO DE ALGEMAS. DIANTE DO QUE FOI VISTO PELA EQUIPE POLICIAL, DO QUE FOI LOCALIZADO DURANTE A ABORDAGEM, DO RELATO DE RODRIGO CITANDO NOMINALMENTE LUCIANA SOBRE A VENDA DE ILICITO PARA ELE E, PELO FATO DO CRIME DE TRAFICO SER DE NATUREZA PERMANENTE, FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DE BORRAZOPOLIS COMPOSTA PELO SD JEAN E SD SALES E DESLOCADO ATE A RESIDENCIA INDICADA PELO MASCULINO. AO REALIZAR O ADENTRAMENTO, FOI VISUALIZADO QUE UM HOMEM IDENTIFICADO POSTERIORMENTE POR MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, ABRIU A PORTA DA COZINHA E AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, CORREU PARA DENTRO DA RESIDENCIA, SENDO ALCANCADO E ABORDADO DENTRO DO BANHEIRO. SENDO TAMBEM ABORDADOS DENTRO DA RESIDENCIA MAIS DOIS INDIVIDUOS, LUCIANA DA SILVA PROPRIETARIA E DENUNCIADA PELO USUARIO DE TER ENTREGADO A ELE O ENTORPECENTE. E UM MASCULINO AMIGO DO CASAL BRUNO ARCANJO DE OLIVEIRA, LIBERADO POSTERIORMENTE POR NAO TER SIDO ENCONTRADO NENHUM ILICITO COM O MESMO. EM BUSCAS PELA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DA RESIDENCIA PROXIMO A JANELA DO BANHEIRO A QUAL MAICON FOI ABORDADO, UM INVOLUCRO AMARELO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. EM CONTINUIDADE PELA BUSCA DE MAIS ENTORPECENTES, EM UM ARMARIO DE FERRO PROXIMO AO TANQUE DE LAVAR ROUPAS, DENTRO DE UMA BOTINA MARROM, FOI LOCALIZADO MAIS SETE INVOLUCROS DENTRO DE UMA SACOLA, COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DO ILICITO LOCALIZADO NA PRIMEIRA ABORDAGEM POLICIAL. EM BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO DENTRO DE UM GUARDA ROUPAS, UMA CARTEIRA PRETA CONTENDO CERCA DE R97,00 SENDO UMA CEDULA NO VALOR DE R50,00. LOCALIZADO 4 APARELHOS TELEFONE CELULAR, 1UN EM CIMA DA CAMA, 1UN COM LUCIANA E OUTROS DOIS APARELHOS NO BALCAO DA SALA. VISTO QUE OS APARELHOS POSSAM CONTER PROVAS DO COMERCIO DE ILICITO, FORAM APRENDIDOS JUNTAMENTE COM O DINHEIRO E ENTORPECENTE ENCONTRADO. DIANTE DOS FLAGRANTES MENCIONADOS, FOI DADO VOZ DE PRISAO A LUCIANA DA SILVA PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E A MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO PELA ASSOCIACAO AO TRAFICO DE DROGAS, SENDO GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SENDO ESSES O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, DIREITO A UM ADVOGADO E A UMA LIGACAO. UTILIZADO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF, VISTO RECEIO DE FUGA, POIS NO MOMENTO DA PRISAO COMECARAM A CONFRONTAR COM OS POLICIAIS. ENCAMINHADOS ATE O DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR PARA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRENCIA, HOSPITAL JUAREZ DE BARRETO PARA CONFECCAO DO LAUDO DE LESOES E POSTERIORMENTE ENTREGUES A 53 DELEGACIA DE POLICIA JUDICIARIA DE FAXINAL PARA ENTREGA DO FLAGRANTE..” (sic, Destaquei) Aliás, a abordagem policial e a busca domiciliar restaram justificadas diante da fundada suspeita decorrente desses fatos e, portanto, em plena observância ao comando contido nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Note-se que os Policiais não procederam a diligências investigativas, nem tampouco coletaram ou organizaram elementos com o fim de instrumentalizar eventual persecução penal, limitando-se a formalizar o flagrante, que, como visto, foi devidamente motivado, sobretudo pelo estado de flagrância relativa à situação envolvendo posse de droga por Rodrigo do Espírito Santo e Mirian Aparecida de Matos Silva, tendo Rodrigo informado que a droga teria sido adquirida de LUCIANA DA SILVA no endereço indicado, onde também estava MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO. Diante desse conjunto, resta claro que a atuação policial deu-se em contexto de flagrante legítimo, originado da verificação de possível situação de tráfico de drogas, razão pela qual, a priori, as provas obtidas são lícitas e válidas para fins processuais. Assim, a abordagem não decorreu de perseguição, de abordagem aleatória ou de mera intuição dos Policiais Militares. Ao revés, havia justo motivo decorrente da abordagem de Rodrigo do Espírito Santo e Mirian Aparecida de Matos Silva, os quais teriam saído de residência já apontada em diversas denúncias de tráfico de drogas. Insta consignar que a análise da justa causa decorre das circunstâncias apuradas in loco pelos agentes de segurança pública responsáveis pela eventual lavratura do flagrante no caso concreto. Nessa perspectiva, é evidente o caráter subjetivo inerente à verificação da presença, ou não, de fundadas razões. A propósito do tema, convém citar a lição doutrinária: “(...) Nesses casos de cumprimento de mandados de busca e apreensão, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito (CF, art. 5º, inc. XI). Logo, se a autoridade policial, munida de mandado de busca e apreensão, depara-se com certa quantidade de droga no interior da residência, temos que a apreensão será considerada válida, pois como se trata do delito de tráfico de drogas na modalidade de ‘guardar’, espécie de crime permanente, haverá situação de flagrante delito, autorizando o ingresso no domicílio mesmo sem autorização judicial. Portanto, nas hipóteses de flagrante delito (v.g., crimes permanentes), mesmo que o objeto do mandado de busca e apreensão seja distinto, será legítima a intervenção policial, a despeito da autorização para entrar na casa lhe ter sido deferida com outra finalidade (...)” (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 688) Veja-se que o caso em tela está adequado à interpretação do Supremo Tribunal Federal da norma constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio, porquanto, em sede judicial, restaram comprovadas fundadas evidências da ocorrência de tráfico de drogas no endereço dos requeridos, sendo essa infração de natureza permanente, o que autoriza a Prisão em Flagrante a qualquer tempo. Destarte, dispensa-se o Mandado de Busca e Apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem que se configure nulidade. Diante deste quadro, constata-se que a realização de diligência na residência ocorreu de forma pertinente e legal, porquanto as circunstâncias evidenciavam a existência de fundadas suspeitas de que, no interior, pudessem existir substâncias entorpecentes. Os elementos que instruem o presente feito evidenciam que a entrada dos policiais no imóvel se deu conforme autoriza a Constituição Federal. Assim, dispensa-se o Mandado de Busca e Apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem que se configure nulidade, ainda mais quando existiam fundadas suspeitas da prática delitiva. Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. (...) (STF – RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO VICIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (...). 2. No caso dos autos, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, descaracteriza-se a nulidade da condenação por suposta inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar que resultou na prisão de corréus e do agravante e apreensão de grande quantidade de drogas, após prévia incursão policial na comunidade, seguida de disparos de arma de fogo pelos acusados, o que legitima a incursão domiciliar que, cumpre ressaltar, não exige a certeza de cometimento de delito de natureza permanente, mas somente fundadas razões, o que se constata no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 878.159/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E REGULAR DOS POLICIAIS DIANTE DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VISÍVEL DE FLAGRANTE DELITO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS LÍCITAS E HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. Em sendo observado o comportamento suspeito do agente, quando empreende fuga após avistar a equipe policial, verifica-se que se encontra presente a motivação da abordagem realizada pelos policiais militares. 2. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 3. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e, no caso sob julgamento, guardar. 5. Ainda que não se tenha certeza da ocorrência do delito, há justa causa para intervenção policial quando elementos circunstanciais do fato, detectados pela expertise do agente policial, indicam a possibilidade de uma das hipóteses de flagrante delito, como nas que a abordagem policial e mesmo o subsequente ingresso em residência derivou da fundada suspeita originada da conduta do autor do fato, como aquela em que a pessoa, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência, aonde é localizada drogas ilícitas viciantes objeto de tráfico de drogas ilícitas viciantes entorpecentes (STF, Plenário, HC 169.788, julgamento em 01.03.2024).6. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...).10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0069538-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) (Destaquei) Portanto, mostra-se ausente a afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, sendo caso de suspender a eficácia da Decisão do Juízo a quo, uma vez que a prova obtida, em princípio, é plenamente válida. No tocante ao pleito de decretação da Prisão Preventiva de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, formulado pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, consta que o Alvará de Soltura foi expedido e cumprido em 16 de abril de 2026 (seqs. 37.1 e 38.1). Também contra a referida Decisão, o Representante do Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela decretação da Prisão Preventiva dos requeridos, e também ajuizou a presente Medida Cautelar Inominada, almejando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso interposto. Da análise das razões expostas pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, ora requerente, e do histórico processual descrito, entendo que estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisitos para a concessão da medida, confirmando-se a Decisão proferida em sede liminar. As circunstâncias do caso evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando as particularidades da empreitada criminosa, notadamente em razão da apreensão de drogas em residência conhecida por ser utilizada para o tráfico de drogas. É oportuno consignar que estão presentes os indícios da reiteração em delito desta natureza, inclusive com processos recentes envolvendo os requeridos e com modus operandi semelhante, consistente na comercialização de entorpecentes no interior da residência, consoante autos nº 0001587-89.2020.8.16.0081, nº 0002598-80.2025.8.16.0081 e nº 0000112-88.2026.8.16.0081. Neste ponto, é sabido que, quando se fala em necessidade da Prisão Preventiva do agente, deve ser levada em conta a presença de antecedentes criminais, procedimentos investigatórios ou feitos criminais em andamento (HC nº 126.501, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016). No mesmo sentido são as lições do autor Renato Brasileiro de Lima: “No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e processos em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Editora JusPodivm, 2020, p. 1065) (Destaquei). Desse modo, está presente a verossimilhança do direito invocado, mostrando-se adequada a segregação preventiva com o fim de preservar a ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva, sem prejuízo de que o entendimento seja revisto quando da análise do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público. Não se olvida que a Prisão Preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória; fiança e monitoração eletrônica). No entanto, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do agente, verificada pela real possibilidade de reiteração delitiva autoriza, por si só, a decretação da Prisão Preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas elencadas no referido dispositivo insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema, ressalvadas as distinções entre os casos concretos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, revelado pelos registros da prática de crimes anteriores pelo Agravante. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 779.613/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) – (Destaquei) “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA REVOGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS – VIABILIDADE DA MEDIDA – CABIMENTO DO TUTELA CAUTELAR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PEDIDO ACOLHIDO – DEMONSTRADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA ANTECIPAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA – CRIME EM TESE COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM INTUITO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS – FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS IMPRECISOS POR PARTES DOS FLAGRANTEADOS – ELEVADO RISCO CONCRETO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA – NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO –CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DEFERIDA LIMINARMENTE – PEDIDO PROCEDENTE.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022446-05.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025) (Destaquei) Vale ressaltar que é medida razoável a decretação da segregação cautelar, a ser decidida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, uma vez que se encontram, a priori, preenchidos os seus requisitos. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal dos investigados indicam que representam risco à ordem pública. Com efeito, há que se reconhecer que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do Representante do Ministério Público constitui medida adequada à garantia da ordem pública. Desse modo, considerando que as circunstâncias do caso demonstram a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deve o mérito da questão ser analisado com maior profundidade na apreciação do referido Recurso. Pelos motivos expostos, meu voto é para conhecer e dar procedência à Medida Cautelar Inominada, confirmando a liminar, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, consequentemente, decretar a Prisão Preventiva de LUCIANA DA SILVA e MAICON WENDELL DA SILVA JUSTINO, com fundamento na garantia da ordem pública.
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