SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050167-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E RELAXOU A CUSTÓDIA DOS INVESTIGADOS. CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARTIGOS 333 A 335 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. LEGALIDADE, A PRINCÍPIO, DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAMENTE EXTRAÍDAS DO CONTEXTO FÁTICO. RESIDÊNCIA APONTADA COMO LOCAL DE TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DE CASAL QUE DEIXAVA O IMÓVEL EM ATITUDE APREENSIVA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM TERRENO PRÓXIMO AO VEÍCULO. INDICAÇÃO NOMINAL DA REQUERIDA LUCIANA DA SILVA COMO FORNECEDORA DA DROGA. DILIGÊNCIA SUBSEQUENTE NA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE OUTROS INVÓLUCROS DE COCAÍNA, DINHEIRO E APARELHOS CELULARES. ARTIGOS 240, § 2º, 244 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR NÃO VIOLADA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS, EM PRINCÍPIO, LÍCITAS. DECISÃO DE RELAXAMENTO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO PROCESSUAL RECENTE DOS REQUERIDOS EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão proferida pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, que deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a prisão de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 1.1. O Representante do Ministério Público sustentou que a abordagem inicial de Rodrigo do Espírito Santo e Mirian Aparecida de Matos Silva foi legitimada por fundada suspeita, uma vez que ambos teriam saído de residência alvo de denúncias de tráfico de drogas, apresentavam comportamento apreensivo e deixaram o local em veículo que acelerou em direção ao centro da cidade.1.2. Segundo a narrativa ministerial, durante a abordagem foram localizados valores em espécie e, em terreno próximo ao veículo, uma porção de cocaína, tendo Rodrigo informado que havia adquirido o entorpecente na residência de Luciana da Silva pelo valor de R$ 50,00, circunstância que motivou o ingresso policial no imóvel indicado.1.3. No interior e na área externa da residência na cidade de Faxinal, foram localizados outros invólucros de substância análoga à cocaína, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, elementos que, em tese, indicariam a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico por Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino.1.4. A Decisão liminar foi deferida para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito e decretar a Prisão Preventiva dos requeridos, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível Medida Cautelar Inominada para atribuir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora; (iii) a abordagem policial inicial foi amparada por fundada suspeita; (iv) o ingresso domiciliar sem Mandado de Busca e Apreensão observou as balizas do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; (v) as provas obtidas na residência podem ser reputadas, em princípio, lícitas; (vi) é adequada a suspensão da Decisão que relaxou a Prisão em Flagrante; e (vii) estão presentes os requisitos da Prisão Preventiva dos requeridos, especialmente para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.III. Razões de decidir3. A Medida Cautelar Inominada é cabível, haja vista que os artigos 333 a 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitem medidas assecuratórias, tutelas de urgência e pedidos de efeito suspensivo perante o Relator competente, inclusive para resguardar a utilidade de recurso pendente de julgamento.4. Embora o Recurso em Sentido Estrito seja recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ativo mediante Medida Cautelar Inominada, especialmente quando necessária a antecipação da tutela recursal para evitar risco concreto à ordem pública.5. A análise da tutela de urgência deve observar, por analogia, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no âmbito penal cautelar, corresponde à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese ministerial quanto à legalidade da abordagem inicial e do ingresso domiciliar, visto que os Policiais Militares relataram que o casal abordado saiu de residência apontada como alvo de denúncias de tráfico, apresentou comportamento apreensivo, demorou a desembarcar após a ordem de parada e teria tentado ocultar algo.7. A fundada suspeita foi reforçada pela localização de porção de cocaína em terreno próximo ao veículo e pela informação prestada por Rodrigo do Espírito Santo, que indicou nominalmente Luciana da Silva como a pessoa de quem teria adquirido o entorpecente, no endereço posteriormente diligenciado.8. A diligência na residência não se apresenta, em juízo cautelar, como busca aleatória ou pescaria probatória, mas como desdobramento imediato de situação de flagrância relacionada à posse de droga, seguida de indicação concreta do local e da pessoa que teria fornecido o entorpecente.9. O crime de tráfico de drogas, por envolver verbos nucleares como guardar, ter em depósito e trazer consigo, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.10. O ingresso domiciliar sem Mandado de Busca e Apreensão deve observar o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, capazes de indicar que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito.11. Na hipótese, as fundadas razões foram extraídas de elementos anteriores ao ingresso, consistentes na existência de denúncias sobre o imóvel, na saída do casal da residência, na apreensão de cocaína após a abordagem e na indicação nominal de Luciana da Silva como fornecedora da droga, em local que também estava Rodrigo do Espírito Santo, o que autoriza, em sede cautelar, o reconhecimento da licitude inicial das provas.12. A apreensão, na residência, de outros invólucros de substância análoga à cocaína, dinheiro em espécie e aparelhos celulares reforça a plausibilidade da imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem prejuízo de reexame aprofundado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.13. Presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, justifica-se a suspensão da eficácia da Decisão do Juízo a quo que deixou de homologar a Prisão em Flagrante e relaxou a custódia, especialmente porque o Recurso em Sentido Estrito ministerial foi recebido apenas no efeito devolutivo.14. A Prisão Preventiva mostra-se adequada para garantia da ordem pública, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, extraídos do histórico processual recente dos requeridos em delitos da mesma natureza.15. Os processos recentes envolvendo os requeridos e modus operandi semelhante, consistente na comercialização de entorpecentes no interior da residência, evidencia a necessidade de da custódia cautelar.16. Inquéritos Policiais, Ações Penais em andamento e registros criminais podem ser considerados, no âmbito cautelar, para aferição do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da ordem pública, sem que isso importe juízo antecipado de culpabilidade.17. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do contexto descrito, da notícia de reiteração em tráfico de drogas e da anterior imposição de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, apontada como insuficiente para impedir nova prática delitiva.18. Assim, confirma-se a Decisão liminar anteriormente deferida, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito e decretando-se a Prisão Preventiva de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, com fundamento na garantia da ordem pública.IV. Dispositivo19. Medida Cautelar Inominada conhecida e julgada procedente, confirmando-se a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná e decretar a Prisão Preventiva de Luciana da Silva e Maicon Wendell da Silva Justino, com fundamento na garantia da ordem pública.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LXV; Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 1º, 240, § 2º, 244, 282, II, 303, 310, I, 319 e 584; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.012, § 3º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 333, 334 e 335; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.188/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015878-70.2025.8.16.0000, Pérola, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 31.03.2025; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.159/RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0069538-68.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 09.06.2025; STF, HC nº 126.501, Primeira Turma, julgado em 14.06.2016; STJ, AgRg no HC n. 779.613/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0022446-05.2025.8.16.0000, Catanduvas, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 10.05.2025.