Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 310.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005968-85.2003.8.16.0001, o Juiz não conheceu da impugnação de mov. 298.1, apresentada pela ora recorrente, por se tratar de terceira em relação ao feito, consignando-se que a defesa de eventual direito incompatível com a constrição, deve ser exercida mediante o instrumento processual próprio, isto é, embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.Alega a agravante que o imóvel seria o “único” bem e residência familiar, invocando a proteção do bem de família e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, suscetível de defesa a qualquer tempo e por simples petição, inclusive por familiares. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de terceiro – aqui, a cônjuge do executado, compareceu aos autos como ex-esposa e afirmou residir no imóvel constrito - estranho à relação processual executiva, suscitar, por simples petição no cumprimento de sentença, a impenhorabilidade do bem de família.De início, relevante pontuar que, conquanto se reconheça que “a impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição”, entendo que a princípio tal possibilidade é assegurada ao devedor, posto que, no caso, o terceiro não integra a relação jurídico-processual executiva.É dizer, em se tratando de terceiro, a pretensão de desfazimento de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual alegue direito incompatível com o ato constritivo, deve ser veiculada pela via adequada dos embargos de terceiro, conforme disciplina expressa do art. 674 do CPC, tal como assentado pelo Juízo de origem.Nessa linha, não se desconhece corrente que admite a possibilidade de arguir a cônjuge/terceiro a impenhorabilidade do bem de família e obter apreciação na própria execução, por simples petição, dispensando a oposição de embargos de terceiro. Todavia, tal circunstância demanda prova idônea e incontroversa, com reconhecimento do pedido pelo exequente, isto é, que não oponha resistência ao levantamento da penhora e o exequente expressamente requereu o não conhecimento do pedido incidental formulado pela terceira.Entretanto, em havendo controvérsia, como no caso, quanto mais porque o próprio executado já havia arguido a impenhorabilidade do bem em impugnação anterior, rejeitada por ausência de comprovação, imperioso que a matéria seja discutida pela via própria, com observância do procedimento legal e viabilização do contraditório adequado, inclusive com eventual dilação probatória, de modo a não admitir a discussão por simples petição nos autos do cumprimento de sentença. Nessa linha:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE TERCEIRO. BAIXA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS ADJUDICADOS EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 674, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Diante das particularidades dos autos, não é admitida a intervenção de terceiros por meio de simples petição nos autos de execução, devendo utilizar-se da via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0087564-25. 2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 24.09.25).É dizer, em se tratando de terceiro, no caso, cônjuge, em tese, a arguição de impenhorabilidade do bem deve se dar pela via adequada dos embargos de terceiro, de acordo com o art. 674, §2º, inciso I do CPC e Súmula 134 do STJ (Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação).Ademais, a natureza de ordem pública da impenhorabilidade não suprime as regras de legitimidade processual e de adequação procedimental, tampouco autoriza a substituição dos embargos de terceiro por manifestação incidental no próprio cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da disciplina legal e comprometimento do contraditório e da cognição compatível com a matéria alegada.Ressalto que, a jurisprudência da Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge do executado é parte legítima para defender patrimônio do casal, de modo que, “regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá "da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp n. 252.854/RJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 11/9/2000, p. 258) (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 25/10/2021).Saliento que, na hipótese de recair a medida constritiva sobre bem de propriedade exclusiva do(a) cônjuge do devedor, isto é, bem próprio ou decorrente de sua meação, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, por força do art. 674, §2º, inciso I do CPC (REsp nº 1.830.735/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 20/06/2023).Consigno que, este Tribunal em julgados semelhantes, anotou como via adequada os embargos de terceiros, como medida judicial hábil à defesa dos interesses do(a) cônjuge. Veja:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SOBRE A COTA PARTE DE CÔNJUGE MEEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE PODE SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO EXECUTIVO. (...) 2. “Questões apreciadas nos autos da execução, tal como a alegação de impenhorabilidade do único imóvel residencial da esposa do devedor, ora embargante, que não participou do feito executivo, não fazem coisa julgada em relação a ela, que pode se valer da produção de prova a fim de demonstrar que reside no único imóvel.” (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0000384-84.2022.8. 16.0158 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 27.05.23).Destaco que, a exigência é necessária ante a incompatibilidade de ritos entre a execução de título extrajudicial e a pretensão do terceiro, interessado em demonstrar a impenhorabilidade do bem constrito, porque, no primeiro procedimento são realizados apenas atos de natureza constritiva no intuito de quitar o débito, enquanto o pedido importará em diversas manifestações das partes e produção de provas, o que implicará em tumulto processual na execução.Ainda, reconhecida que via eleita é inadequada, não é possível adentrar no mérito da impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação ser bem de família, até porque não realizado na origem. Desse modo, não conheço do recurso quanto a esse ponto.Assim, constatada a via inadequada para arguição da impenhorabilidade pelo cônjuge, que deve se dar, no caso, por meio de embargos de terceiro e não por simples petição, ante a ausência de reconhecimento do pedido pelo exequente, entendo que a decisão deve ser mantida.Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
|