Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – ART. 1.022, DO CPC – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – 2. EXCEÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO À INDICAÇÃO DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa e sócio, que buscava reformar decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre empresas e determinou a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução, com fundamento na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução, reconhecendo a existência de grupo econômico e aplicando a teoria menor prevista no art. 28, do CDC, padece de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando vícios formais do art. 1.022 do CPC.4. A decisão fundamentou corretamente a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, do CDC, considerando a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e atuação conjunta das empresas.5. A inclusão do embargante Renato Garcia Ambrósio no polo passivo decorre de sua integração ao grupo econômico, justificando sua responsabilidade solidária na execução.6. A ausência de comprovação idônea da contraprestação na aquisição de imóvel foi devidamente analisada, não havendo omissão quanto à prova documental.7. A ementa será corrigida para explicitar que a responsabilidade dos embargantes é solidária, não subsidiária, sem alteração do resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em relações de consumo para incluir pessoas jurídicas e seus sócios no polo passivo da execução quando comprovada a existência de grupo econômico e a utilização da autonomia patrimonial para dificultar o ressarcimento do crédito, sendo possível a responsabilização solidária nos termos do art. 28 do CDC._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC/2002, art. 28; CDC, art. 28; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004381-64.2022, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior sobre a responsabilidade de uma empresa e seu sócio numa dívida. Entendeu que a decisão estava correta ao incluir a empresa e o sócio como responsáveis, porque eles fazem parte de um grupo econômico que atua junto e usa a empresa para dificultar o pagamento da dívida. O Tribunal explicou que não houve erro ou falta de explicação na decisão, só corrigiu um detalhe para deixar claro que a responsabilidade deles é solidária, ou seja, todos respondem juntos pela dívida. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi negado, mas o Tribunal fez essa correção para evitar dúvidas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050176-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OM Los Angeles Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro contra a decisão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento n. 0127922-32.2025.8.16.0000, por eles interposto, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO – INSURGÊNCIA – 1. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, §1º, DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – NÃO ACOLHIMENTO - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE COMERCIAL SIMILAR E POSSUEM IDÊNTICO ENDERE E ÇONTROLADORES – AQUISIÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA SEM COMPROVAR A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA – DESÍGNIO DE PREJUDICAR CREDORES CONSTATADO – ADEMAIS, CRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COM O FIM DE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS SEUS CONTROLADORES – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO – INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5, DO CDC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico e determinando a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução. Os Agravantes sustentam a ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e defendendo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada e a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução são justificadas pela existência de grupo econômico e pela aplicação da Teoria Menor prevista no art. 28, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Juízo de origem enfrentou todos os pontos suscitados pelos Agravantes, não havendo vícios a serem sanados na decisão. 4. A inclusão do agravante Renato Garcia Ambrósio no polo passivo da execução se justifica pela existência de grupo econômico entre a Executada e a OM Los Angeles Empreendimentos Imobiliários SPE, conforme o art. 28 do CDC. 5. A formação de grupo econômico é evidenciada pela coincidência de sócios, atuação no mesmo ramo e confusão patrimonial entre as empresas. 6. A criação de sociedade de propósito específico não pode ser utilizada para limitar a responsabilidade dos controladores, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em relações de consumo quando a manutenção da personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC/2002, art. 28; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C. Cível, 0004381- 64.2022, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.04.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa OM Los Angeles Empreendimentos Imobiliários e seu sócio Renato Garcia Ambrósio devem ser incluídos como responsáveis na execução de uma dívida, porque foi comprovado que existe um grupo econômico entre essa empresa e a OM Construções Civis Ltda., que é a devedora original. O juiz entendeu que, mesmo sendo uma sociedade de propósito específico, a OM Los Angeles não pode se isolar das responsabilidades financeiras, já que as duas empresas têm laços estreitos, como sócios em comum e atuação no mesmo ramo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso dos agravantes foi negado” Irresignados, os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição. Argumentam, inicialmente, contradição quanto à teoria jurídica aplicada, afirmando que o decisium, embora mencione a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também se fundamenta em elementos típicos da teoria maior, como confusão patrimonial e intenção de prejudicar credores.Apontam, ainda, omissão quanto à inclusão pessoal de Renato Garcia Ambrósio, sustentando que ele não integra o quadro societário da executada originária, inexistindo fundamento jurídico específico para o redirecionamento da execução em seu desfavor.Aduzem, também, a ausência de análise concreta quanto ao alegado obstáculo ao ressarcimento do crédito, requisito necessário mesmo à luz da teoria menor prevista no art. 28 do CDC.Outrossim, afirmam omissão no tocante à prova documental que, segundo alegam, demonstraria a contraprestação na aquisição de imóvel entre as empresas, elemento relevante para afastar a conclusão de confusão patrimonial.Por fim, apontam contradição entre a ementa, que menciona responsabilidade subsidiária, e o corpo do voto, que indica responsabilidade solidária, requerendo o saneamento dos vícios, para além do prequestionamento dos arts. 47 e 50, caput e §§ 1º a 4º, do CCB; art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; arts. 133, 134, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Instado, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando a rejeição dos declaratórios (mov. 10.1).Voltaram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento quanto às teses de omissão e contradição, já que ausente qualquer vício dessa espécie no julgado objurgado. Conforme a regra do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada, seja ela despacho, decisão interlocutória ou sentença, registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, na ausência desses vícios, o recurso deve ser rejeitado, até porque os Embargos de Declaração não servem ao reexame da matéria, mas ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial.Neste sentido é a lição do prof. Fredie DIDIER JUNIOR: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. / ... / O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”[1].No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me reporto por brevidade, que o feito foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustentam os Embargantes, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto foram lançados fundamentos suficientes quanto à adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do CDC, destacando que, nas relações de consumo, a medida pode ser adotada quando a personalidade jurídica se revela obstáculo à satisfação do crédito.A referência a elementos como confusão patrimonial, identidade de atividades e indícios de atuação conjunta não configura adoção de premissa jurídica incompatível, mas simples reforço argumentativo apto a evidenciar a existência de grupo econômico e a legitimar a medida adotada.Igualmente, não há omissão quanto à inclusão do embargante Renato Garcia Ambrósio no polo passivo. O acórdão consignou, de forma expressa, que a sua responsabilização decorre da integração ao grupo econômico com a empresa executada, na condição de sócio de pessoa jurídica que atua de forma coordenada com esta, circunstância suficiente, no contexto das relações de consumo, para a extensão da responsabilidade.Também não prospera a alegação de omissão quanto à demonstração do obstáculo ao ressarcimento. O acórdão, ao reconhecer a existência de grupo econômico, a atuação conjunta das empresas e a confusão patrimonial, concluiu, de forma implícita e suficiente, que a autonomia patrimonial estava sendo utilizada de modo a dificultar a satisfação do crédito exequendo, circunstância que legitima a incidência do art. 28, §5º, do CDC.Da mesma forma, inexiste omissão quanto à prova documental relativa à suposta contraprestação na aquisição de imóvel. O acórdão foi claro ao afirmar que não houve comprovação idônea do pagamento alegado, sendo certo que a conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, não havendo obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os elementos indicados pelas partes quando já formado convencimento suficiente.Não se exige, para tanto, a exaustiva descrição de atos constritivos frustrados, sendo suficiente a constatação, a partir do conjunto probatório, de que a estrutura societária constituída compromete a efetividade da execução.Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese.Por fim, embora a ementa faça menção à responsabilidade subsidiária, da fundamentação do voto extrai-se, de forma inequívoca, que o entendimento adotado foi no sentido da responsabilidade solidária dos Embargantes, em razão de sua integração ao grupo econômico reconhecido nos autos.Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material, a fim de fazer constar expressamente a natureza solidária da responsabilidade, sem alteração do resultado do julgamento.É como voto.
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