SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050176-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – ART. 1.022, DO CPC – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – 2. EXCEÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO À INDICAÇÃO DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa e sócio, que buscava reformar decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre empresas e determinou a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução, com fundamento na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução, reconhecendo a existência de grupo econômico e aplicando a teoria menor prevista no art. 28, do CDC, padece de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando vícios formais do art. 1.022 do CPC.4. A decisão fundamentou corretamente a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, do CDC, considerando a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e atuação conjunta das empresas.5. A inclusão do embargante Renato Garcia Ambrósio no polo passivo decorre de sua integração ao grupo econômico, justificando sua responsabilidade solidária na execução.6. A ausência de comprovação idônea da contraprestação na aquisição de imóvel foi devidamente analisada, não havendo omissão quanto à prova documental.7. A ementa será corrigida para explicitar que a responsabilidade dos embargantes é solidária, não subsidiária, sem alteração do resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em relações de consumo para incluir pessoas jurídicas e seus sócios no polo passivo da execução quando comprovada a existência de grupo econômico e a utilização da autonomia patrimonial para dificultar o ressarcimento do crédito, sendo possível a responsabilização solidária nos termos do art. 28 do CDC._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC/2002, art. 28; CDC, art. 28; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004381-64.2022, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior sobre a responsabilidade de uma empresa e seu sócio numa dívida. Entendeu que a decisão estava correta ao incluir a empresa e o sócio como responsáveis, porque eles fazem parte de um grupo econômico que atua junto e usa a empresa para dificultar o pagamento da dívida. O Tribunal explicou que não houve erro ou falta de explicação na decisão, só corrigiu um detalhe para deixar claro que a responsabilidade deles é solidária, ou seja, todos respondem juntos pela dívida. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi negado, mas o Tribunal fez essa correção para evitar dúvidas.