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Processo:
0004185-63.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MUNICÍPIO LOCATÁRIO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LEI Nº 8.245/1991. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DE VALOR PREVISTO EM TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS NÃO FORMALIZADAS. MULTA POR NÃO DESOCUPAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos autores e pelo Município de Colombo, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município ao pagamento de alugueres e multa moratória em razão da permanência no imóvel após o término do contrato de locação não residencial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se subsiste obrigação locatícia após o término do contrato formal, diante da permanência do Município no imóvel; (ii) definir se a cláusula penal moratória permanece aplicável na hipótese de prorrogação tácita; (iii) examinar se o valor locatício deve corresponder à proposta administrativa de R$ 7.000,00; e (iv) analisar o cabimento da multa diária por não desocupação prevista contratualmente.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação do Município impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.4. A permanência do Município na posse do imóvel após o término do contrato, sem oposição dos locadores, atrai a incidência do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, configurando prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado, nas mesmas condições anteriormente pactuadas.5. A locação firmada pela Administração Pública, na condição de locatária, submete-se predominantemente ao regime de direito privado e à Lei nº 8.245/1991, não afastando a incidência da legislação locatícia a mera condição de ente público.6. A obrigação do Município possui natureza contratual-locatícia, e não meramente indenizatória, sendo devido o pagamento dos alugueres até a efetiva restituição do imóvel.7. A cláusula penal moratória de 10% sobre as mensalidades inadimplidas subsiste durante a prorrogação tácita da locação, pois as condições do contrato originário permanecem vigentes.8. Inviável a redução equitativa da multa prevista no art. 413 do CC, diante da ausência de pagamento parcial da obrigação principal e da inexistência de demonstração de excessividade manifesta da penalidade.9. O valor de R$ 7.000,00 indicado em procedimento administrativo interno não gera obrigação contratual sem a formalização do respectivo instrumento, permanecendo aplicável o último valor contratualmente pactuado de R$ 3.000,00 mensais.10. A multa diária por não desocupação do imóvel é incompatível com a prorrogação tácita da locação, pois pressupõe o encerramento definitivo do vínculo contratual, situação não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo11. Apelações conhecidas e desprovidas. _______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, 1.010, II e III; Lei nº 8.245/1991, arts. 23, I, e 56, parágrafo único; CC, arts. 394, 395, 408, 409 e 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.878.527/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgInt no AREsp 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8.5.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006061-27.2022.8.16.0116, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 1º.12.2025.