SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014479-12.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – JULGADO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença que havia declarado a ilegitimidade ativa de associação para propor ação coletiva, permitindo a emenda da inicial para apresentação da lista nominal dos associados e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a necessidade de regularização da ilegitimidade ativa da associação autora para propositura da ação coletiva, mas oportunizou a emenda da inicial para regularização da legitimidade, e se os embargos de declaração são cabíveis para reforma do julgado.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC.4. No caso, o acórdão examinou adequadamente a legitimidade ativa da associação, reconhecendo a necessidade de autorização expressa dos associados conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC.5. Assim, foi admitida a possibilidade de emenda da inicial para regularização da legitimidade ativa, mesmo após citação e sentença, em respeito aos princípios da efetividade e instrumentalidade das formas.6. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o acórdão é incabível, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa Bunge Alimentos para mudar uma decisão que permitiu que a Associação dos Transportadores Autônomos de Ponta Grossa continue uma ação judicial, desde que apresente uma lista com os nomes dos associados que representa. O Tribunal entendeu que não houve erro ou falta de clareza na decisão anterior e que os embargos de declaração não servem para mudar o que já foi decidido, apenas para corrigir erros claros. Por isso, o pedido da Bunge foi rejeitado, e a associação deve seguir com o processo apresentando os documentos que comprovem sua legitimidade para representar os motoristas.