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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – JULGADO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença que havia declarado a ilegitimidade ativa de associação para propor ação coletiva, permitindo a emenda da inicial para apresentação da lista nominal dos associados e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a necessidade de regularização da ilegitimidade ativa da associação autora para propositura da ação coletiva, mas oportunizou a emenda da inicial para regularização da legitimidade, e se os embargos de declaração são cabíveis para reforma do julgado.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC.4. No caso, o acórdão examinou adequadamente a legitimidade ativa da associação, reconhecendo a necessidade de autorização expressa dos associados conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC.5. Assim, foi admitida a possibilidade de emenda da inicial para regularização da legitimidade ativa, mesmo após citação e sentença, em respeito aos princípios da efetividade e instrumentalidade das formas.6. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o acórdão é incabível, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa Bunge Alimentos para mudar uma decisão que permitiu que a Associação dos Transportadores Autônomos de Ponta Grossa continue uma ação judicial, desde que apresente uma lista com os nomes dos associados que representa. O Tribunal entendeu que não houve erro ou falta de clareza na decisão anterior e que os embargos de declaração não servem para mudar o que já foi decidido, apenas para corrigir erros claros. Por isso, o pedido da Bunge foi rejeitado, e a associação deve seguir com o processo apresentando os documentos que comprovem sua legitimidade para representar os motoristas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014479-12.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A. contra o acórdão lavrado no mov. 21.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0015548-50.2024.8.16.0019 Ap, que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a ilegitimidade ativa da Associação dos Transportadores Autônomos de Ponta Grossa e Região – ASTRAPON, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em ação de Obrigação de Fazer contra Bunge Alimentos S.A. e Rota Certa Agro Logística Ltda., na qual a Autora requereu a proibição de cobranças indevidas para acesso ao pátio da Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a associação ter legitimidade ativa para propositura da ação em nome de seus associados, sem a apresentação da lista nominal destes, e se deve ser oportunizada a emenda à inicial para regularização da sua legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois apresentou documentos que indicam capacidade de arcar com as custas processuais e recolheu as custas recursais (preclusão lógica). 4. A ilegitimidade ativa da Apelante foi ratificada, pois não apresentou autorização expressa dos associados, conforme exigido pelo STF, no RE 573.232/SC. 5. A relação mantida entre os profissionais autônomos e as empresas Rés não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 6. Foi reconhecido o direito da Apelante de emendar a inicial para regularizar sua legitimidade ativa, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e primazia do julgamento de mérito, cassando a sentença para permitir a juntada da lista de associados, mesmo após a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, oportunizando à Apelante a regularização de sua legitimidade ativa com o prosseguimento regular do feito em primeiro grau. Tese de julgamento: A atuação de associações civis em juízo para defesa dos direitos de seus associados requer autorização expressa de cada um deles, sendo insuficiente a mera previsão estatutária ou deliberação em assembleia para legitimar a propositura da ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXI; CPC /2015, arts. 485, VI, 319, 320 e 321; CDC, art. 82, IV; Lei nº 13.103/2015, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.05.2014; TJPR, 0001235- 10.2025, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Órgão Especial, j. 12.05.2025; TJPR, 0065083-68.2025, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, Segunda Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJPR, 0007116-15.2009, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 06.11.2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação dos Transportadores Autônomos de Ponta Grossa e Região pode continuar com a ação contra a Bunge Alimentos e a Rota Certa, mas precisa apresentar uma lista com os nomes dos associados que ela representa. A decisão anterior tinha dito que a associação não tinha o direito de agir porque não mostrou essa lista, mas agora o Tribunal deu uma nova chance para que a associação regularize sua situação e prove que pode representar os motoristas. Assim, o processo vai voltar para a primeira instância para que a associação possa apresentar os documentos necessários e o caso possa ser julgado.”. Irresignada, a Embargante opôs os aclaratórios arguindo que o acórdão teria incorrido em omissões relevantes, afirmando que não teria sido enfrentada a tese fundada no princípio pas de nullité sans grief, ao argumento de que a cassação da sentença dependeria da demonstração de prejuízo efetivo pela Apelante. Aduz, ainda, que a Associação autora não demonstrou possuir condições de sanar o vício de representação, tampouco comprovou ter a relação nominal dos associados à época da propositura da ação. Alega, também, omissão quanto à preclusão do direito de regularização, sustentando que a Autora já teria sido anteriormente intimada para comprovar a autorização dos associados.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e atribuição de efeitos modificativos (mov. 1.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, as alegações deduzidas pela Embargante não evidenciam a presença de qualquer vício no acórdão embargado.Isso porque o Colegiado examinou expressamente a questão da legitimidade ativa da Associação autora, reconhecendo que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, a atuação judicial de associação em defesa de seus associados exige autorização expressa, não bastando mera previsão estatutária ou deliberação assemblear genérica. Ainda assim, entendeu que “à luz dos princípios da efetividade e instrumentalidade das formas, há muito restou superado no âmbito do STJ, que tem posicionamento firme no sentido de que não há óbice à emenda da inicial, mesmo após a estabilização da demanda, desde que não haja alteração da causa de pedir e pedido.”.Nessa senda, o acórdão não cassou a sentença por reconhecer nulidade formal desprovida de utilidade prática, mas sim por entender que a extinção prematura do processo contrariava a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo, especialmente diante da possibilidade de saneamento do vício de representação.Outrossim, ao admitir a possibilidade excepcional de emenda da inicial para juntada da relação nominal dos associados, mesmo após a citação e sentença, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de impossibilidade de regularização posterior, não comportando qualquer acolhimento, ademais, o pleito subsidiário para fixação de prazo para regularização, pois compete ao Juízo de primeiro grau, no exercício da condução do processo, estabelecer o prazo e as providências necessárias ao cumprimento da determinação Colegiada, observados o contraditório e a ampla defesa.Verifica-se, em verdade, é que a decisão proferida no acórdão contrariou os interesses da Embargante, contudo, é importante registrar que os declaratórios não se prestam à correção sequer de eventual error in judicando, não servindo, portanto, como sucedâneo de pedido de reconsideração ou reforma da decisão.Confira-se a respeito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.)”. Logo, se verifica simples e nítida pretensão da Embargante em alcançar a reforma do acórdão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024- grifei). Diante desse cenário, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.É como voto.
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