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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelação cível interposta por Nelson Cavalaro e recurso adesivo aviado por Murilo Keltel em face da r. sentença (mov. 125.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado: “a) a título de danos materiais os lucros cessantes no valor correspondente à diferença entre o valor mensal percebido à época (R$ 1.397,76) e o valor recebido a título de auxílio-doença, pelo período em que o Autor ficou afastado de suas atividades laborais, devendo os valores serem apurados por meio de liquidação de sentença. Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada vencimento das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), até 02/10/2024, passando, a partir de 03/10/2024, a incidir somente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento (art. 406, §1º, do CC). b) R$ 682,41 a título de danos materiais (ressarcimento pelas despesas materiais decorrentes do acidente). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 19/09/2022 (evento danoso) até 02 /10/2024, passando, a partir de 03/10/2024, a incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (art. 406, §1º, do CC). c) R$ 10.000,00, a título de dano moral e R$ 2.000,00, a título de dano estético. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54, STJ)” (p. 07).Pela sucumbência mínima do demandante, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial.Nelson Cavalaro interpôs apelação cível (mov. 129.1) aduzindo, em síntese, que a dinâmica do acidente não autoriza a imputação exclusiva de responsabilidade a ele, alegando que as provas dos autos demonstram a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do autor, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via e sem a cautela necessária para evitar a colisão, o que foi determinante para a ocorrência do sinistro. Apontou a inexigibilidade dos lucros cessantes, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez, incapacidade ou redução da capacidade laboral do demandante, inexistindo suporte técnico para a condenação. Insurgiu-se também contra os valores arbitrados a título de indenizações por danos morais e estéticos, reputando-os excessivos. Sustentou que a condenação por danos materiais depende do reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento, postulando a exclusão integral das condenações ou, subsidiariamente, sua redução proporcional em razão da culpa concorrente, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.Murilo Keltel apresentou contrarrazões (mov. 134.1) e aviou recurso adesivo (mov. 134.2), sustentando, em suma, que o valor da indenização por danos morais não guarda correspondência com a gravidade das lesões sofridas, pois teve fraturas e passou por intervenção cirúrgica e internação, com afastamento laboral, período de reabilitação e sequelas permanentes. Questionou também o montante da indenização por danos estéticos, ponderando que as sequelas físicas e cicatrizes remanescentes configuram alteração permanente da aparência, com repercussão em sua imagem e integridade corporal. Apontou a impossibilidade de abatimento do benefício previdenciário recebido durante o afastamento no cálculo dos lucros cessantes, asseverando que a prestação previdenciária possui natureza contributiva e finalidade diversa da indenização civil, não sendo admissível compensação que reduza a reparação integral do dano patrimonial decorrente do ilícito. Diante disso, requereu a reforma da sentença nos pontos mencionados.Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação do Estado do Paraná e do réu para manifestação sobre o recurso adesivo (mov. 9.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 12/13-TJ).O ente público apresentou petição (mov. 17.1-TJ) e o requerido contrarrazões (mov. 23.1-TJ).Na sequência, os recorrentes foram intimados para pronunciamento sobre eventual intempestividade do apelo (mov. 25.1-TJ), sendo apresentadas petições (mov. 30.1-TJ e 31.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 125.1, p. 01/02): Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por MURILO KELTEL em face de NELSON CAVALARO, em razão de acidente de trânsito.Alega o Autor que trafegava em sua motocicleta “Honda CG 160 Cargo”, na data de 19 de setembro de 2022, quando o Réu, conduzindo o veículo “Ford Ranger XLT”, placa “FOB-6384”, interceptou sua trajetória ao cruzar a via preferencial sem observar a sinalização de “PARE”, ocasionando a colisão. Sustenta ter sofrido fratura no pé direito e no punho esquerdo, com necessidade de cirurgia e afastamento do trabalho. Requer indenização por danos morais, estéticos, materiais (inclusive lucros cessantes) e o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional ao grau da invalidez.Em sede de tutela de urgência, requereu o Autor o bloqueio do veículo envolvido no acidente (FORD RANGER XLT 12A, de placa FOB-6384) pelo Detran/PR, de modo a impedir sua alienação ou, subsidiariamente, restringir sua circulação.No mov. 8.1, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.O Réu apresentou contestação (mov. 22.1), na qual nega a culpa pelo acidente. Afirma que o Autor trafegava em alta velocidade e que teria bloqueado o cruzamento, parando em local indevido. Sustenta, ainda, que a sinalização no local permitia o cruzamento da via. Sustenta, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente e requer a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), refutando as alegações defensivas e reiterando a culpa exclusiva do Réu, com base nas provas documentais e no boletim de ocorrência.As partes especificaram provas nos movs. 30.1 e 31.1.A decisão saneadora de mov. 33.1 afastou a preliminar arguida, determinou a intimação do Réu para que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o obus da prova e deferiu a prova pericial e oral.No mov. 57.1, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor do Réu e homologados os honorários periciais.O Réu informou a interposição de agravo de instrumento no mov. 65.1 /65.3.Realizada perícia médica (mov. 73.1), concluiu o expert que o Autor sofreu fratura no pé direito, sem deixar sequela funcional ou incapacidade laboral, mas apresentando dano estético de grau leve (1/7).No mov. 92.1, foi juntado o acórdão dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Réu.A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 114.1/114.4.As partes apresentaram alegações finais nos movs. 119.1 e 123.1. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 125.1), daí advindo os recursos (mov. 129.1 e 134.2). 2.2. Apelação cível Conforme relatado, os recorrentes foram intimados para manifestação acerca da intempestividade do recurso principal (mov. 25.1-TJ).Isso porque, trata-se de apelação cível, que, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, tem prazo de quinze dias úteis para ser interposta. Apesar disso, a r. sentença foi proferida em 10.11.2025 (mov. 125.1) e a intimação expedida ao réu foi lida em 11.11.2025 (mov. 127), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou no dia seguinte, conforme preconiza o art. 1.003, caput, do CPC, findando em 04.12.2025, já considerada a suspensão de expediente nos dias 20 e 21.11.2025.No entanto, o apelo foi aviado apenas em 15.12.2025 (mov. 129.1), sendo que, intimado para pronunciamento sobre a tempestividade (mov. 25.1-TJ), ele se limitou a argumentar que a publicação da intimação ocorreu no mesmo dia da expedição e o sistema Projudi apresentava como prazo final a data de 15.12.2025.Ora, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a sua tempestividade, sendo inviável seu conhecimento. Nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. APELAÇÃO N. 02 (BANCO LOSANGO). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FIM DO PRAZO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023119-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) (grifei) De fato, a intimação pessoal mediante consulta feita diretamente pela parte – rectius, seu(sua) advogado(a) – no sistema Projudi prevalece sobre a publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se extrai do seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Quanto à alegação de prazo maior constante no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Portanto, a apelação cível interposta pelo demandado não pode ser conhecida, em razão da sua intempestividade, sendo que, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial. 2.3. Recurso adesivo Em consequência do não conhecimento do apelo, fica prejudicado o recurso adesivo aviado pelo requerente, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, in verbis: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...)§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:(...)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONVERTIDA PARA O RITO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO ECONÔMICA SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO POR SUBORDINAÇÃO FORMAL. (...) 5. O recurso adesivo não deve ser conhecido em razão da inadmissibilidade do recurso principal ao qual está vinculado, operando-se a prejudicialidade por subordinação formal estrita, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...)(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002954-51.2017.8.16.0115 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DO BANCO. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO BANCO APÓS SENTENÇA CONFIGUROU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INICIADO ANTES DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FORMAL. EMBARGOS OPOSTOS APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. EXTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS PARA APELAÇÃO DA AUTORA TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA MAIS DE 45 DIAS APÓS O TERMO FINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE ORDEM PÚBLICA. 2. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. NATUREZA ACESSÓRIA E SUBORDINADA AO RECURSO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, DO CPC. INEXISTINDO RECURSO PRINCIPAL TEMPESTIVO, NÃO SUBSISTE O ADESIVO. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001230-52.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026) (grifei) Neste contexto, também o recurso adesivo não merece conhecimento, não sendo caso de fixação de honorários recursais, já que o demandante não foi condenado a pagar verba honorária na origem. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: i) não conhecimento da apelação cível interposta pelo requerido, fixando honorários recursais; ii) não conhecimento do recurso adesivo aviado pelo autor, nos termos da fundamentação.
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