Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. compra e venda de veículo usado. alegação de vício oculto e falha no dever de informação. sentença de improcedência. insurgência dos autores. Violação ao dever de informação, quanto ao fato de que o veículo foi de locadora. Não conhecimento. Inovação recursal. Falha no dever de informação. Não comprovação. Loja que disponibilizou laudo preliminar com histórico do veículo, aos adquirentes. entrega do laudo cautelar comprovada por depoimento pessoal. Contrato que prevê ciência do estado do bem e aquisição “no estado em que se encontra”. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, DO CDC). Inexistência de vício oculto. Problemas decorrentes do uso e desgaste natural do veículo, com mais de quatro anos de uso e quilometragem significativa. Ausência de prova quanto à anterioridade ou gravidade dos defeitos aptos a ensejar a rescisão contratual. dano moral não configurado. Ônus da prova não satisfeito (art. 373, i, do cpc). Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, por vício oculto em veículo usado, alegando os compradores que não foram informados sobre danos estruturais, pintura, adulteração do hodômetro e histórico de uso do automóvel, requerendo a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e inversão do ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do dever de informação e existência de vício oculto no veículo usado adquirido, justificando a rescisão contratual e a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Há inovação recursal quanto a alegação de que os vendedores teriam violado o dever de informação por não esclarecer aos compradores que o veículo era utilizado por locadora, pois não foi alegado na petição inicial, ou abordado na r. sentença.4. O réu cumpriu o dever de informação, entregando aos autores o laudo cautelar na data da compra e informando sobre o estado do veículo e seus reparos anteriores, conforme depoimentos e contrato assinado.5. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo, pois os problemas apresentados decorreram do desgaste natural pelo uso e não de defeitos anteriores à compra.6. Os autores não demonstraram a origem ou anterioridade dos supostos vícios, limitando-se a apresentar despesas com reparos posteriores, sem comprovação de responsabilidade do réu.7. A manutenção do veículo e os pequenos vícios apontados não configuram vício redibitório, especialmente diante do conhecimento e consentimento dos autores no momento da compra.8. Após a compra os apelantes manifestaram contento com o carro, o qual está em uso até o momento.9. Diante do não provimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais e a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios, acrescidos em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, e desprovida.Tese de julgamento: O vendedor cumpre seu dever de informação quando entrega ao consumidor laudo cautelar detalhando o estado do veículo usado e seus reparos anteriores, não havendo vício oculto quando os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do bem e são de conhecimento do comprador no momento da aquisição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, art. 6º, inciso III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006069-48.2022.8.16.0069, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0011083-27.2018.8.16.0045, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035575-45.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0035575-45.2023.8.16.0001, em que são apelantes CLÁUDIO ZANKOSKI JUNIOR e JOYCE FERNANDES CECOTI e apelado EUROSPORT AUTOMOVEIS LTDA.I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória por vício oculto, em trâmite perante o juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, proposta por CLÁUDIO ZANKOSKI JUNIOR e JOYCE FERNANDES CECOTI, em face de EUROSPORT AUTOMOVEIS LTDA, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos (mov. 97, origem): “(...). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (...).”.Irresignados, os autores Cláudio Zankoski Junior e Joyce Fernandes Cecoti interpuseram recurso de apelação, sustentado, em síntese, que houve falha no dever de informação por parte da vendedora, pois não teriam sido comunicados acerca de vícios relevantes no automóvel, notadamente danos estruturais, defeitos na pintura e suposta adulteração do hodômetro, bem como sobre o histórico do veículo, que teria sido utilizado por locadora. Alegam, ainda, que o laudo cautelar juntado aos autos não lhes foi entregue no momento da compra, afirmando que eventual confirmação em audiência ocorreu por equívoco. Argumentam que os elementos probatórios demonstrariam a gravidade dos vícios, aptos a justificar a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Ao final, requerem a reforma da sentença para reconhecer a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e condenação da apelada ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência.O recorrido foi intimado, contudo, manteve-se inerte (movs.111 e 114, orig.).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de apelação. Da alegação de que o veículo teria sido utilizado por locadora. Inovação recursal.Os apelantes sustentam, em grau recursal, que não teriam sido informados acerca do histórico do automóvel, afirmando que, embora lhes tivesse sido indicado tratar-se de veículo de único dono, posteriormente teriam tomado conhecimento de que o bem teria sido utilizado por locadora.A alegação, contudo, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal.Isso porque, na petição inicial, os autores limitaram-se a afirmar que a requerida teria anunciado o veículo como “impecável”, “de total procedência”, “sem qualquer histórico de avaria, batida ou repintura”, indicando como vícios a trepidação, o não funcionamento do desembaçador traseiro, a substituição do para-brisa, a pintura irregular e supostos indícios de colisão frontal.Não houve, na origem, alegação específica de que o automóvel teria pertencido ou sido utilizado por locadora, tampouco de que a vendedora teria afirmado tratar-se de veículo de único dono.A sentença, por sua vez, apreciou a controvérsia nos limites da causa de pedir deduzida, examinando a alegada falha no dever de informação, a entrega do laudo cautelar, os reparos anteriores apontados e a existência ou não de vícios ocultos, sem qualquer enfrentamento sobre suposto uso anterior do automóvel por locadora, justamente porque tal questão não integrou os fatos constitutivos narrados na inicial.Desse modo, por se tratar de questão fática nova, não submetida ao contraditório e à instrução em primeiro grau, a alegação não pode ser conhecida em sede de apelação, sob pena de indevida inovação recursal.Ainda que assim não fosse, a insurgência não comportaria acolhimento.Não há prova nos autos de que o veículo negociado entre as partes tenha sido efetivamente utilizado por locadora, tampouco de que o vendedor tenha afirmado aos adquirentes tratar-se de automóvel de único dono.Ao contrário, do CRLV do veículo juntado ao mov. 1.8 consta como proprietário anterior pessoa física, Sr. Jhonny Sanuel Marini. Além disso, o extrato constante da perícia particular realizada pelos autores, juntada ao mov. 1.13, indica que o automóvel teve 4 (quatro) proprietários anteriores, circunstância que não corrobora a alegação de que tenha sido documentalmente apresentado como veículo de único dono.De todo modo, tratando-se de aquisição de veículo usado, é razoável exigir do comprador diligência mínima quanto à verificação do histórico do bem, sobretudo quando inexistente prova de má-fé da empresa vendedora.Tal dever de cautela se intensifica quando as informações pretendidas podem ser obtidas por meio de documentos e consultas públicas relativas ao veículo, não sendo possível transferir integralmente ao fornecedor, sem prova concreta de ocultação deliberada, o risco decorrente da ausência de verificação prévia pelo adquirente.Some-se a isso que, conforme já examinado, restou comprovado que os adquirentes tiveram acesso ao laudo cautelar elaborado pela loja, documento que continha apontamentos sobre o estado do veículo.Desse modo, seja por se tratar de inovação recursal, seja porque ausente prova de que o automóvel fosse oriundo de locadora, de que a apelada tenha afirmado falsamente tratar-se de veículo de único dono, ou de que tenha ocultado informação essencial ao negócio, a alegação não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação nem vício apto a ensejar a rescisão contratual.MéritoDo dever de informaçãoAlegam os apelantes, que a parte ré não cumpriu com o seu dever de informação ao omitir informações essenciais sobre o histórico do carro, como o fato de ter sido veículo de locadora e de este ter sofrido colisão anterior. Acrescentam que não tiveram acesso ao laudo cautelar fabricado pela loja, tendo conhecimento do teor, somente quando elaboraram seu próprio laudo. Afirmam, ainda, que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar ter dado ciência de tais circunstâncias aos apelantes. No caso concreto, é incontroverso que o veículo sofreu colisão frontal e passou por reparos na pintura, estrutura e troca de painel frontal, circunstância expressamente admitida pela própria loja vendedora em sua contestação (mov. 27, orig.) e que estes defeitos constaram no laudo elaborado pelo réu (mov. 27.6, orig.). O fato controvertido reside no cumprimento ou não no dever de informação pelo réu.No mov. 38.1, orig., restou fixada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.Em sede de decisão saneadora, restou fixada a inversão do ônus da prova em favor dos autores (mov. 38, orig.).Os autores, em alegações finais, argumentaram que os lojistas não lhes entregaram o laudo cautelar de mov. 27.6 (origem), tanto que não exararam qualquer assinatura no documento. Acrescentam que o laudo foi confeccionado em fevereiro de 2023 (mov. 27.6, orig.), enquanto a venda foi concretizada em setembro do mesmo ano.Todavia, conforme depoimento pessoal da autora Joyce Fernandes Cecoti, na Audiência de Instrução e Julgamento, restou comprovado que os autores receberam o mencionado laudo cautelar elaborado pela loja, embora não exarada a suas assinaturas no documento. Confira-se o trecho transcrito a seguir(mov. 92.4):Advogado do autor: “A Senhora recebeu, viu o laudo de perícia cautelar, que foi entregue juntamente com a compra do veículo? Autora Joyce: Sim, eles entregaram o laudo que faziam pela loja.Advogado do autor: Tinha inclusive, termo de não conformidade laudo de perícia cautelar nos mesmos moldes da perícia que a senhora juntou no feito?Autora Joyce: Não, porque a negociação foi toda meu esposo. Eles falaram que estava em conformidade, nenhum momento falaram que o carro estava batido. “Por conseguinte, a sentença reconheceu que o dever de informação foi cumprido pela ré (mov. 97, origem):“Portanto, diante da assinatura do contrato por ambas as partes, e da ocorrência da entrega do laudo cautelar, conforme os depoimentos dos autores, e considerando a clareza e precisão dos documentos, conclui-se que a loja ré cumpriu com seu dever de informação com os consumidores. (...)”A decisão recorrida ainda ressaltou que os requerentes tinham ciência de que o bem adquirido seria entregue no estado em que se encontrava, consentindo com a situação informada no laudo, conforme contrato de compra e venda, no mov. 1.6, fl.1, item4.1 de “condições complementares”: “O comprador do veículo acima mencionado declara que vistoriou inteiramente, ficando a Vendedora isenta de qualquer responsabilidade, não podendo invocar redibitório quanto a quaisquer itens não cobertos pela Garantia Simplificada ora instituídas (...).”Portanto, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus de provar que deu ciência aos autores, que prestou informações claras e adequadas sobre o estado do veículo usado e seus reparos anteriores, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.Da alegada existência de vício oculto Em breve síntese da narrativa fática processual, em 2 de setembro de 2023, os autores adquiriram da parte ré o veículo Ford/Ecosport/SE/AT/1.5, cor Branca, ano 2018/2019, de placas QNY-3F80, Renavam 01146245642, tendo realizado o pagamento de R$ 71.900,00 (setenta e um mil e novecentos reais).Alegam que, dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar trepidação durante o uso em rodovia, bem como vícios ocultos no desembaçador traseiro e entrada de USB. Sustentam, ainda, que tiveram despesas com reparos, juntando notas fiscais aos autos (mov. 42.4/5,orig.). De início, extrai-se que o veículo sub judice, possuía à época do negócio jurídico mais de 4 (quatro) anos de fabricação, bem como quilometragem significativa, totalizando 55.105 quilômetros rodados (mov. 27.6, orig.). Nessa perspectiva, é natural que, em razão do desgaste ordinário dos componentes mecânicos, o carro venha a apresentar intercorrências que inexistiam no momento da compra, situação que não se confunde com vício oculto.No caso concreto, em que pese as alegações trazidas à baila pelas partes apelantes/autores, não se verifica a comprovação da existência de vício oculto no veículo adquirido. Com efeito, do conjunto probatório contido nos autos de origem, denota-se que os requerentes se limitaram a anexar notas fiscais relativas a despesas decorrentes de reparos compatíveis com o desgaste natural do uso (ex. troca de óleo), os quais, inclusive, ocorreram no mês de junho de 2024, ou seja, aproximadamente um ano após a aquisição do automóvel, inexistindo prova quanto à anterioridade/origem dos alegados defeitos.Registre-se, ainda, que os autores também apresentaram laudo técnico particular complementar (mov. 1.13, orig.), cujo conteúdo é substancialmente idêntico ao laudo que os requerentes tiveram acesso no dia da compra do veículo, disponibilizado pela própria loja, circunstância que afasta qualquer alegação de ocultação de informações relevantes (mov. 27.6, orig.).Por outro lado, a parte requerida demonstrou que instou os autores a apresentarem o veículo para realização de reparos dos pequenos vícios apontados, contudo, estes não compareceram ao estabelecimento da demandada (mov. 27.5/27.14 a 27.17).Ademais, das conversas mantidas entre o requerente e o vendedor, Sr. Luiz, verifica-se que os adquirentes demonstraram satisfação com a compra do automóvel. Soma-se a isso o fato de que o autor Cláudio Zankoski Junior, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que continua utilizando o veículo até o presente momento (mov.92.3), o que reforça a ausência de vício capaz de comprometer a sua utilização.Diante deste contexto, não há como imputar a parte requerida a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso e desgaste natural do veículo, tampouco por condições previamente conhecidas pelos adquirentes desde a celebração do negócio jurídico. Sobre o tema, é o posicionamento deste Colendo Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE NÃO EXPLORA O RAMO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO – INOCORRÊNCIA – DEMANDANTE QUE CONHECIA O ESTADO GERAL DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO – PARTE QUE REALIZOU INSPEÇÃO EM OFICINA MECÂNICA E FOI ALERTADA QUANTO A DEFEITOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS NO CAMINHÃO – SISTEMA DE FREIOS, PNEUS E ÓLEO – COMPONENTES QUE SOFREM DESGASTE NATURAL COM O USO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO OCULTO – PRECEDENTES - MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006069-48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.04.2024) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PERMUTA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. VEÍCULO COM 20 ANOS DE USO À ÉPOCA DA COMPRA. DESGASTE NATURAL E MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VÍCIO OCULTO. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. 2.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011083-27.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.06.2024)”Feitas tais ponderações, tem-se que os requerentes não comprovaram, ainda que minimamente, as suas alegações, ônus que lhes incumbiam por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os réus comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Portanto, inexistindo comprovação de vício redibitório, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, bem como de redibição do negócio. Deste modo, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença objurgada.Ônus SucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso dos autores, cumprirá aos apelantes, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos dos apelados (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme o entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoLogo, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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