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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035575-45.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. compra e venda de veículo usado. alegação de vício oculto e falha no dever de informação. sentença de improcedência. insurgência dos autores. Violação ao dever de informação, quanto ao fato de que o veículo foi de locadora. Não conhecimento. Inovação recursal. Falha no dever de informação. Não comprovação. Loja que disponibilizou laudo preliminar com histórico do veículo, aos adquirentes. entrega do laudo cautelar comprovada por depoimento pessoal. Contrato que prevê ciência do estado do bem e aquisição “no estado em que se encontra”. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, DO CDC). Inexistência de vício oculto. Problemas decorrentes do uso e desgaste natural do veículo, com mais de quatro anos de uso e quilometragem significativa. Ausência de prova quanto à anterioridade ou gravidade dos defeitos aptos a ensejar a rescisão contratual. dano moral não configurado. Ônus da prova não satisfeito (art. 373, i, do cpc). Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, por vício oculto em veículo usado, alegando os compradores que não foram informados sobre danos estruturais, pintura, adulteração do hodômetro e histórico de uso do automóvel, requerendo a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e inversão do ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do dever de informação e existência de vício oculto no veículo usado adquirido, justificando a rescisão contratual e a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Há inovação recursal quanto a alegação de que os vendedores teriam violado o dever de informação por não esclarecer aos compradores que o veículo era utilizado por locadora, pois não foi alegado na petição inicial, ou abordado na r. sentença.4. O réu cumpriu o dever de informação, entregando aos autores o laudo cautelar na data da compra e informando sobre o estado do veículo e seus reparos anteriores, conforme depoimentos e contrato assinado.5. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo, pois os problemas apresentados decorreram do desgaste natural pelo uso e não de defeitos anteriores à compra.6. Os autores não demonstraram a origem ou anterioridade dos supostos vícios, limitando-se a apresentar despesas com reparos posteriores, sem comprovação de responsabilidade do réu.7. A manutenção do veículo e os pequenos vícios apontados não configuram vício redibitório, especialmente diante do conhecimento e consentimento dos autores no momento da compra.8. Após a compra os apelantes manifestaram contento com o carro, o qual está em uso até o momento.9. Diante do não provimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais e a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios, acrescidos em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, e desprovida.Tese de julgamento: O vendedor cumpre seu dever de informação quando entrega ao consumidor laudo cautelar detalhando o estado do veículo usado e seus reparos anteriores, não havendo vício oculto quando os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do bem e são de conhecimento do comprador no momento da aquisição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, art. 6º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006069-48.2022.8.16.0069, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0011083-27.2018.8.16.0045, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024.