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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 9.1, nos autos do agravo de instrumento nº 0035118-11.2026.8.16.0000, a qual negou provimento ao recurso anteriormente interposto contra decisão do Juízo de origem que reconheceu a ausência de citação da executada Produza Usinagem e Automação Ltda., determinando a realização de nova tentativa de citação.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a validade da citação da pessoa jurídica por meio de carta precatória cumprida na pessoa de seu representante. Argumenta que a finalidade da carta precatória era promover o chamamento processual dos executados no âmbito da execução, não havendo justificativa plausível para se fracionar artificialmente a eficácia do ato apenas porque o destinatário material da diligência foi o representante da empresa. Defende que a citação do representante da empresa, com ciência integral do conteúdo da demanda, satisfaz plenamente os artigos 238, 238, 246 e 248 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática, dando provimento ao agravo de instrumento.Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de constituição de advogado nos autos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Na hipótese em exame, busca o agravante a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:“Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida da pessoa jurídica. Impossibilidade de aproveitamento da citação realizada na pessoa do suposto sócio. Personalidades jurídicas distintas. Necessidade de ato citatório próprio. Jurisprudência consolidada do tribunal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a ausência de citação válida da pessoa jurídica executada e determinou a realização de nova tentativa de citação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada na pessoa do sócio pode ser aproveitada para fins de considerar regularmente citada a pessoa jurídica executada.III. Razões de decidir3. A citação constitui ato formal e personalíssimo, indispensável à formação válida da relação processual, não se admitindo sua presunção ou substituição.4. A pessoa jurídica possui personalidade distinta da pessoa física de seu sócio ou representante legal, razão pela qual a citação de um não supre a necessidade de citação do outro. No caso concreto, a carta precatória expedida dirigiu-se exclusivamente à pessoa física, não havendo comprovação de que a diligência tenha sido direcionada à pessoa jurídica. A utilização de expressões genéricas ou padronizadas no mandado não é suficiente para individualizar os destinatários do ato citatório.5. A certidão posterior reforça a irregularidade, na medida em que o próprio executado afirma não ser representante legal da pessoa jurídica.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reafirma a imprescindibilidade de citação específica de cada sujeito passivo da execução.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239, 242 e 932, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063740-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084420-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030682-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0107951-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 28.04.2025.”Em que pese a irresignação apresentada pela instituição financeira no presente recurso de agravo interno, entendo que os fundamentos consignados na decisão monocrática proferida no mov. 9.1/TJPR, dos autos 0035118-11.2026.8.16.0000, permanecem aplicáveis à espécie, razão pela qual passo a adotá-los como razão de decidir, conforme faculta o Tema 1.036 do egrégio STJ, que dispõe:“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”Deste modo, considerando que os fundamentos trazidos pela parte agravante não infirmam as conclusões consignadas na decisão de mov. 9.1/TJPR, proferida nos autos de do agravo de instrumento nº 0035118-11.2026.8.16.0000, conclui-se que, na forma do Tema 1.036/STJ, é possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso, consignou:“No caso em exame, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento da citação realizada na pessoa do sócio em relação à pessoa jurídica executada, questão que, como se verá, já se encontra devidamente enfrentada pela jurisprudência.Diante desse contexto, verifica-se que a matéria posta nos autos comporta julgamento monocrático, porquanto se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, em consonância com sua jurisprudência consolidada.Com efeito, a orientação reiteradamente firmada por esta Corte autoriza a imediata aplicação do entendimento dominante ao caso concreto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, viabilizando, assim, o julgamento singular do presente recurso.Pois bem.Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Martins Nazareno Neto e Produza Usinagem e Automação Ltda., em que objetiva o recebimento de importância decorrente de saldo devedor do contrato de abertura de crédito fixo nº 40/03398-8.A controvérsia cinge-se em verificar se houve a citação da pessoa jurídica. Na decisão agravada, o juízo a quo considerou que a citação realizada no mov. 371.1 foi apenas da pessoa física. Confira-se:“I – Inviável considerar citada a executada Produza Usinagem e Automação Ltda., uma vez que, embora o executado José seja seu representante, a carta precatória expedida ao mov. 371.1 referia-se exclusivamente à sua citação.II – Sem prejuízo e, em que pese meu entendimento pessoal em sentido contrário – a meu ver, a citação no processo executivo deve forçosamente se dar por mandado (Código de Processo Civil, arts. 829, § 1º e 830, caput), não por carta ou meio eletrônico –, o Tribunal de Justiça do Paraná vem reiteradamente admitindo a citação por meio eletrônico, desde que adotadas as cautelas necessárias à averiguação da identidade do destinatário.[...]Assim sendo, proceda-se nova tentativa de citação da executada Produza Usinagem e Automação Ltda., a ser realizada por intermédio de seu representante legal, via WhatsApp, no número indicado ao mov. 387.2, observando o disposto nos arts. 218 e 219 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.”Da análise dos autos, verifica-se da carta precatória expedida no mov. 371.1 refere-se apenas à citação da pessoa física, José Martins Nazareno Neto. Confira-se: Em que pese o trecho constante na carta precatória; “citação e demais atos executivos do(a)s executado(a)s” revela-se mera reprodução de modelo padronizado, usualmente empregado em expedientes dessa natureza, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que a diligência tenha sido efetivamente direcionada à pessoa jurídica. Assim, a simples utilização do plural ou de expressão genérica não individualiza os destinatários do ato citatório, tampouco comprova que a pessoa jurídica tenha sido regularmente incluída no polo passivo da diligência. Ressalta-se, ademais, que não se pode confundir a pessoa do sócio com a pessoa jurídica que integra, de modo que, ainda que o sócio tenha sido regularmente citado e, por essa razão, tenha tomado conhecimento da demanda, tal circunstância não supre a necessidade de formalização da citação da pessoa jurídica, a qual demanda ato próprio e específico para sua validade.Com efeito, nos termos do art. 242 do CPC, a citação constitui ato formal, essencial e personalíssimo, destinado a dar ciência inequívoca à parte acerca da ação proposta em seu desfavor, não se admitindo, portanto, sua presunção ou substituição, ainda que se trate de pessoa jurídica cujo sócio tenha sido regularmente citado.Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA E PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO (REPRESENTANTE LEGAL E CODEVEDOR). CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA APENAS PELA PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ATO QUE NÃO REPRESENTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ATO CITATÓRIO QUE, MAIS DO QUE INFORMAR O REQUERIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, É UMA DILIGÊNCIA PELA QUAL SÃO CONVOCADOS O REQUERIDO, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA FORMAR A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação do executado pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da pessoa física que compõe o polo passivo da demanda deve ser considerada como válida, na condição de codevedor, uma vez que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica na qualidade de seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, e, mais do que informar o requerido a respeito da existência do processo, é uma diligência pela qual são convocados o requerido, o executado ou o interessado para formar a triangularização da relação processual.4. A citação da pessoa jurídica não supre a necessidade de citação pessoal do sócio, mesmo que este seja o representante legal da empresa, diante da distinção entre as respectivas personalidades jurídicas.5. A celebração de acordo entre as partes não configura o comparecimento espontâneo do executado, especialmente na ausência de advogado.6. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reafirma a distinção entre a citação de pessoa jurídica e pessoa física, sendo necessária a citação formal da pessoa natural mesmo que esta seja a representante legal da empresa já citada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação válida da pessoa física é imprescindível para a formação da relação processual, não podendo ser suprida pela citação da pessoa jurídica em que figura como sócio ou representante legal. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239 e 242.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084420-77.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.12.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081933-71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 10.11.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044127-70.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 14.12.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061262-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0124775-32.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 16.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011882-64.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063740-37.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de Pré-executividade. Recurso parcialmente provido. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio dirigida a endereço diverso da sede do estabelecimento empresarial; (ii) a impenhorabilidade dos bens móveis constritos na hipótese. III. Razões de decidir3. Constatada a nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio e dirigida a endereço diverso da sede do estabelecimento empresarial. Falta pressuposto para a aplicação da teoria da aparência e para a incidência do § 2º do art. 248, do CPC. Reforma da decisão nesse tocante.4. Entretanto, há que se reconhecer que a nulidade da citação foi suprida, no caso, pelo comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada, que se deu por meio da apresentação da exceção de pré-executividade de mov. 109.1, na data de 8-10-2024. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Posicionamento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.709.915/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 1-8-2018, DJe de 9-8-2018) firmado nesse sentido nas hipóteses em que, apesar de inexistir poderes conferidos ao causídico para recebimento de citação na procuração, o comparecimento nos autos se efetivar mediante apresentação de defesa pela parte. 5. Apreciação da tese de impenhorabilidade dos bens constritos de mov. 103.1. Bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial. Essencialidade demonstrada (CPC, art. 833, V). Tratando-se de bar/discoteca, evidente que a penhora de todos os computadores, monitores, mesas de bistrô e de centro e sofás existentes no local inviabilizará a consecução da atividade a que se destina a empresa, podendo acarretar, inclusive, a necessidade de fechamento do local para o público. Impenhorabilidade reconhecida, com a determinação de levantamento da penhora. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; art. 248; art. 312; art. 833, inciso Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 1-8-2018, DJe de 9-8-2018; REsp nº 1.224.774/MG - Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 17-11-2016; AgRg no AgRg no AREsp nº 760.162/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - DJe 23-3-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030682-43.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Comparecimento espontâneo do executado. Ausência de ciência inequívoca da execução. necessidade de citação. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a citação do réu por oficial de justiça em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o executado teve ciência inequívoca da ação, uma vez que assinou documentos para habilitação do procurador da empresa. Requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado pessoa-física. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do representante legal da empresa executada é válida, diante do comparecimento espontâneo da pessoa jurídica, ou se é necessária a citação pessoal do sócio também executado. III. Razões de decidir3. A citação é um ato personalíssimo e indispensável para a ciência inequívoca da ação, sendo necessária a citação do sócio/executado, mesmo que ele seja representante legal da pessoa jurídica.4. A ausência de citação válida do sócio/executado pode acarretar a nulidade dos atos processuais, pois existem duas pessoas distintas no polo passivo da execução, com responsabilidades e patrimônios distintos, devendo ser mantida a decisão que determinou a citação do sócio coexecutado. IV. Dispositivo 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107951-95.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que reconheceu a inexistência de citação válida de Leonardo Della Costa, codevedor solidário, na execução de título extrajudicial movida contra BDL Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Leonardo Della Costa.1.2. A decisão do juízo de origem entendeu que a assinatura de Leonardo em procuração outorgada pela pessoa jurídica não o constitui como citado pessoalmente.1.3. O Agravante sustenta que Leonardo, enquanto representante legal da empresa, possui ciência inequívoca da execução, o que supriria a citação formal.1.4. O Agravante requereu a reforma da decisão, alegando que a ciência inequívoca do codevedor supre a formalidade da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se a ciência inequívoca do representante legal da pessoa jurídica, a qual compareceu espontaneamente aos autos, supre a necessidade de citação da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR8. A citação, conforme o art. 238 do CPC, tem como finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A citação formal é essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo suprida pela mera ciência inequívoca da parte.9. A pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário.10. Jurisprudência consolidada confirma a distinção entre citação de pessoa jurídica e pessoa física, mesmo quando esta exerce funções de representação legal daquela. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos, com a apresentação de procuração firmada por seu representante legal, não supre a necessidade de citação da pessoa natural (codevedor), ainda que se tratem da mesma pessoa (representante legal e codevedor).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 238.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044127-70.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff - J. 14.12.2021.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019086-09.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Josely Dittrich Ribas - J. 22.05.2019.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004764-30.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 02.12.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084420-77.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024)Ademais, a certidão acostada no mov. 437.1/origem corrobora a inexistência de citação válida da pessoa jurídica, na medida em que, ao ser contatado por meio do aplicativo WhatsApp, o próprio executado, Sr. José Martins Nazareno Neto, afirma não ostentar a condição de representante legal da segunda executada, circunstância que afasta, ainda mais, qualquer possibilidade de se reconhecer a regularidade ou o aproveitamento do ato citatório anteriormente realizado.Diante do exposto, verifica-se que não houve citação válida da pessoa jurídica executada, porquanto a diligência realizada se dirigiu exclusivamente à pessoa física, não sendo possível o aproveitamento do ato citatório, ante a distinção entre as personalidades jurídicas e a natureza personalíssima da citação.Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, que reafirma a imprescindibilidade de citação específica de cada sujeito passivo da relação processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a qual corretamente reconheceu a ausência de citação válida da pessoa jurídica e determinou a realização de nova diligência.Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.”Conforme se extrai da fundamentação adotada, a decisão agravada reconheceu a ausência de citação válida da pessoa jurídica executada, não obstante a alegação do ora agravante de que o sócio teria sido regularmente citado e, por conseguinte, teria tomado ciência da demanda.Ocorre que a parte não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão, os quais deixam claro que não se pode confundir a pessoa do sócio com a pessoa jurídica que integra, sendo indispensável a formalização de citação própria e específica desta última. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato formal, essencial e personalíssimo, não se admitindo sua presunção ou substituição, ainda que o sócio tenha sido regularmente citado.Ademais, conforme consignado, a certidão de mov. 437.1/origem reforça a inexistência de citação válida, uma vez que o próprio Sr. José Martins Nazareno Neto afirmou não ostentar a condição de representante legal da pessoa jurídica executada, afastando qualquer possibilidade de convalidação do ato citatório.Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.Dessa forma, em que pese o inconformismo do agravante, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Em tempo, deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora não provido, o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente.Conclusão:Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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