SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050211-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida da pessoa jurídica. Impossibilidade de aproveitamento da citação realizada na pessoa do sócio. Personalidades jurídicas distintas. Necessidade de ato citatório próprio. Fundamentação per relationem. Tema 1.036/STJ. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de origem que reconheceu a ausência de citação válida da pessoa jurídica executada e determinou a realização de nova tentativa de citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação realizada na pessoa do sócio pode ser aproveitada para fins de considerar regularmente citada a pessoa jurídica executada.III. Razões de decidir3. A citação constitui ato formal e personalíssimo, indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, não se admitindo sua presunção ou substituição.4. A pessoa jurídica possui personalidade distinta da pessoa física de seu sócio ou representante legal, razão pela qual a citação deste não supre a necessidade de citação própria e específica daquela, conforme o art. 242 do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, verifica-se que a diligência citatória realizada se dirigiu exclusivamente à pessoa física, não havendo comprovação de que a carta precatória tenha sido direcionada à pessoa jurídica executada, sendo insuficiente a utilização de expressões genéricas ou modelos padronizados para individualizar os destinatários do ato.6. Ademais, a certidão posterior reforça a inexistência de citação válida da pessoa jurídica, uma vez que o próprio executado afirmou não ostentar a condição de representante legal da empresa, circunstância que afasta qualquer possibilidade de convalidação do ato citatório.7. É válida a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razão de decidir, nos termos do Tema 1.036 do STJ, quando inexistentes argumentos novos aptos a infirmar as conclusões já lançadas.8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por estar em consonância com a legislação processual aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 242 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.036.