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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Aparecida Machado de Souza, da decisão (movs. 411.1 e 430.1.) que nos autos do cumprimento de sentença contra si promovido por Condomínio Viña del Mar, deferiu “o pedido de penhora física de bens móveis, através de Oficial de Justiça”, que guarnecem a residência da Executada, e indeferiu a alegação de impenhorabilidade de tais bens.Em suas razões recursais, a Agravante alega, de início, que “é pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda consiste em seus proventos previdenciários”, salientando que “Tais valores são destinados exclusivamente ao custeio de moradia, alimentação e medicamentos”, fazendo jus “ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual requer a concessão da benesse para isentá-la do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente arbitrados”.Quanto ao mérito, defende, em síntese, a impenhorabilidade dos bens domiciliares, nos termos do art. 833, II, do CPC, invocando, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da moradia como direito social (art. 6º, CF), além do Estatuto do Idoso.Aduz que “os bens atingidos pela decisão judicial são justamente aqueles necessários ao dia a dia da Impetrante, como fogão, geladeira, cama, mesa e utensílios básicos de cozinha. Não se trata de bens de luxo, tampouco de objetos de elevado valor econômico, mas sim de instrumentos imprescindíveis à sua sobrevivência com dignidade”.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo “provimento do agravo, para reformar a decisão de mov. 411/434, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens essenciais e determinando a suspensão definitiva da constrição”.A agravante foi instada a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-AI), o que foi atendido (movs. 12 e 17-AI).Ante o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade (mov. 19.1-AI), a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para conhecer o recurso, com o deferimento da assistência judiciária gratuita apenas para processamento e sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 7.1, autos 0022112-34.2026.8.16.0000 ED), o que foi objeto de Agravo Interno ora em análise (0050213-81.2026.8.16.0000 Ag).O Condomínio/agravado apresentou as contrarrazões, requerendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ou “que a benesse não produza efeitos retroativos” (mov. 13.1, 0022112-34.2026.8.16.0000 ED).Em seguida, os autos vieram conclusos.
2. De início, cumpre ressaltar que a decisão que determinou o processo do presente agravo de instrumento deferiu “os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de processamento do presente recurso” (mov. 7.1, autos 0022112-34.2026.8.16.0000 ED), tendo em vista que não houve apreciação acerca da concessão da benesse em primeiro grau e sua análise ensejaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. 3. Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Edifício Vina Del Mar em face de Edna Aparecida Machado de Souza, em 05/07/2011 (mov. 1.1, origem).Ao mov. 408.1, o Exequente requereu a “expedição de mandado para realização de penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos que guarneçam a residência da executada até o valor da dívida, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço situado na Rua Professor Sebastião Paraná, nº 48, apartamento 803, Curitiba-PR”.A Executada se insurge, tempestivamente, contra a decisão que deferiu o pedido, nos seguintes termos (mov. 411.1, origem):
Na sequência, a Executada se manifestou pela impenhorabilidade dos bens que guarnecem a sua residência, argumentando que é pessoa idosa (mov. 415.1), sendo mantido o deferimento pela decisão de mov. 430.1:
Pois bem.O art. 833, inciso II e II, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:...II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; Logo, não são todos os bens que guarnecem uma residência que são impenhoráveis, de modo que caberá ao oficial de justiça certificar a existência e a respectiva natureza dos bens existentes no imóvel da Executada e, somente se houver eventual constrição que será possível verificar, concretamente, se algum deles se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.Veja-se que a decisão de mov. 430.1 já fez a ressalva de que a decisão de mov. 411.1 “limitou-se a autorizar a diligência de penhora e a atuação do oficial de justiça deverá restringir-se à apreensão de bens suficientes para garantir a execução, respeitando-se, evidentemente, as hipóteses legais de impenhorabilidade”.Sendo assim, não subsiste a alegação genérica e prematura da Agravante de impenhorabilidade e violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da moradia como direito social (art. 6º, CF), além do Estatuto do Idoso.Da mesma forma, não havendo informação, até o presente momento, de quais bens penhoráveis existem na residência da Executada, não há como concluir pela “inutilidade da constrição ao propósito executivo, vedada pelo art. 836 do CPC”, como argumentado.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. EXCEÇÕES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a impenhorabilidade alcança os bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, além daqueles encontrados em duplicidade. 2. Rever as conclusões quanto à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.629.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA QUE SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “A IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ALCANÇA SOMENTE AQUELES DESTINADOS A SUPRIR NECESSIDADES ESSENCIAIS DENTRO DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA, NÃO ABRANGENDO OBJETOS DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO”. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0083669-56.2025.8.16.0000 - CIANORTE - REL.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.02.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0010587-55.2026.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NO ART. 789 DO CPC/2015. TESE AFASTADA.2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SUA RESIDÊNCIA. ART. 833, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADE COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070009-34.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.03.2022) Portanto, impositivo o desprovimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. 4. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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