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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese da teoria do desvio produtivo, suscitada apenas em sede recursal, pode ser conhecida; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese da teoria do desvio produtivo não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao crivo do juízo de origem, inexistindo se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente.4. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar dano moral indenizável.5. O dano moral não é presumido em hipóteses como a dos autos, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, inexistente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a suscitação de tese não deduzida na origem, vedado seu conhecimento em sede de apelação. 2. A cobrança indevida, sem comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.”Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2013; TJPR, Apelação Cível 0028088-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003860-80.2025.8.16.0173 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004348-43.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IRINEU DA FONSECA FERREIRA, contra a sentença proferida nos autos nº 0004348-43.2023.8.16.0193, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Colombo/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (mov. 52.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: a. o recurso é tempestivo, cabível e atende a todos os pressupostos processuais, sendo interposto contra sentença parcialmente procedente, com interesse recursal devidamente configurado; b. é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo; c. a sentença deve ser reformada, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço; d. a cobrança indevida e o risco de corte de serviço essencial extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis, ainda que não haja inscrição em cadastros restritivos; e. houve violação aos direitos do consumidor, com base nos artigos 6º, VI, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, impondo o dever de reparação integral dos prejuízos; f. é possível a cumulação de danos materiais e morais, conforme entendimento consolidado do STJ; g. restou caracterizado o dano moral pela perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo), diante das reiteradas tentativas frustradas de resolver administrativamente o problema causado pela ré; h. a conduta da requerida causou desgaste, frustração e prejuízos que superam dissabores cotidianos, justificando a indenização; i. requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização por danos morais, com a inversão do ônus sucumbencial e condenação da parte recorrida ao pagamento das despesas processuais.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a decisão para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (56.1/autos de origem).A parte apelada, apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento de inovação recursal da tese da teoria do desvio produtivo e no mérito, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 59.1/autos de origem). Encaminhado os autos ao Ministério Público (mov. 9.1/Ap), este se manifestou pela sua não intervenção (mov. 12.1/Ap).Intimado para se manifestar acerca da preliminar ventilada em contrarrazões (mov. 16.1/Ap), o recorrente se manifestou pelo conhecimento integral do recurso (mov. 19.1/Ap).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, necessário apontar que ao se debruçar sobre as razões recursais, conforme bem apontado pelo apelado, verifica-se que a parte recorrente apresentou a tese da teoria do desvio produtivo, tese esta que foi elaborada tão somente em grau recursal.Deste modo, evidente que a referida tese não foi objeto de apreciação na origem, tendo a parte se limitado a apresentar em suas manifestações argumentos genéricos de sofrimento de dano moral por cobrança indevida, motivo pelo qual a teses apresentada tão somente em sede de apelação não merece conhecimento por supressão de instância.Isto é, é imprescindível o exaurimento pelo magistrado singular das questões arguidas, evitando-se a supressão de instância e respeitando-se o duplo grau de jurisdição.Observando os autos de origem, não foi possível identificar qualquer apresentação da referida tese ao juízo a quo, configurando-se, portanto, inovação recursal, uma vez que as alegações não constituem matéria de ordem pública ou fato superveniente.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE A QUESTÃO ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CONFIGURA-SE EM INOVAÇÃO RECURSAL, EXCETO QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE FATOS SUPERVENIENTES, O QUE NÃO É O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. O CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO A ALEGAÇÃO DE OFENSA FORA INAUGURADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ADEMAIS, NÃO SE ARGUIU OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PORTANTO, AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AGINT NOS EDCL NO ARESP: 1654787 RJ 2020 /0019391-4, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/02/2021)Na mesma toada é o entendimento desta Egrégia Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA NO CASO EM EXAME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO FORMULADA UNICAMENTE NA VIA RECURSAL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0028088-96.2025.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026) (GRIFADO).Desta forma, a tese de aplicação da teoria do desvio produtivo não comporta conhecimento. Quanto ao restante, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita mov. 10.1/autos de origem - e regularidade formal).Em relação à alegação de que há dano moral no caso em comento, para a verificação da responsabilidade civil faz-se necessária a presença de determinados elementos, constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Neste sentido, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento pacificado de que a relação entre concessionária de serviço público e usuário final é consumerista, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. NÃO SE CONHECE DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, POIS AS ALEGAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM A PRETENSA OFENSA SÃO GENÉRICAS, SEM DISCRIMINAÇÃO DOS PONTOS EFETIVAMENTE OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. INCIDE, NO CASO, A SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR ANALOGIA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA, É CONSUMERISTA, SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ QUANTO À ILEGALIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUANDO A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR DECORRER DE DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. 4. NÃO SE CONHECE DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TARIFA SOCIAL NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTADO QUALQUER DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE, NA HIPÓTESE, O DISPOSTO NA SÚMULA 284/STF, ANTE A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO ARESP N. 354.991/RJ, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/9/2013, DJE DE 11/9/2013.) (GRIFADO).Assim, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados relativos à sua prestação de serviços, excetuada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar situações de sofrimento ou estresse, uma vez que, a simples constatação de erro na fatura e a busca da solução, traz mero aborrecimento e preocupação à apelante. Ainda que se reconheça que a situação traga incômodo, não pode ser interpretada como grave ofensa apta a ensejar uma indenização, mas sim mero percalço que qualquer pessoa em situação semelhante estaria sujeita.Destarte, a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, e, conforme apontado, no caso concreto, não há evidências de que ocorreu ofensa à dignidade da parte autora a ensejar a pretendida reparação imaterial.Veja-se que a parte autora somente alegou, em termos genéricos, que ocorreu um constrangimento de ordem moral, porém não comprovou que houve de fato a ocorrência efetiva de sofrimento ou estresse psíquico.Nesse sentido, foi o entendimento deste Egrégio Tribunal em caso análogo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO. APELAÇÃO CÍVEL (RÉ – SANEPAR). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TEMA REPETITIVO 932/STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR TRÊS ECONOMIAS QUANDO EXISTENTE APENAS UMA. SITUAÇÃO FÁTICA ADMITIDA PELA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (AUTORA – E. P. S.). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CORRESPONDE A OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SANEPAR E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) SABER SE INCIDE A PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC, À LUZ DO TEMA REPETITIVO 932 DO STJ) OU A QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC, E ART. 27 DO CDC) NA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO; (II) SABER SE A COBRANÇA FEITA PELA SANEPAR FOI VÁLIDA; (III) SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO; E (IV) SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (§ 8º DO ART. 85 DO CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO SUBMETE-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC, CONFORME A TESE DO TEMA REPETITIVO 932 DO STJ.4. COMPROVADO, POR VISTORIA TÉCNICA, QUE O HIDRÔMETRO ABASTECE UMA ÚNICA RESIDÊNCIA, É INDEVIDA A COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS; A REVISÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 414 DO STJ SOBRE METODOLOGIA TARIFÁRIA NÃO ELIDE O ERRO FÁTICO ESPECÍFICO DO CASO.5. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL (ARTS. 186 E 927 DO CC).6. INVIÁVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS (§ 8º DO ART. 85 DO CPC) QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. .TESE DE JULGAMENTO: “1. NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC, CONFORME O TEMA 932 DO STJ, OBSERVADA A REGRA DO ART. 2.028 DO CC. 2. CONFIGURADO ERRO FÁTICO NA QUANTIDADE DE ECONOMIAS, É INDEVIDA A COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS, SENDO IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO, A ORIENTAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ. 3. A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL SEM PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 4. NÃO SE APLICAM OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 205, 2.028, 206, § 5º, I, 186 E 927; CDC, ART. 27; CPC, ART. 85, § 8º E § 8º‑A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 932; STJ, TEMA 414; TJPR, APELAÇÃO 0016586‑69.2015.8.16.0001, REL. DES. LUIZ MATEUS DE LIMA, J. 25.09.2023; TJPR, APELAÇÃO 0002344‑57.2019.8.16.0004, REL. SUBSTITUTO ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, J. 15.08.2022. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0003860-80.2025.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026) (GRIFADO). Deste modo, o pleito de condenação de indenização por dano moral não merece provimento.HONORÁRIOS RECURSAISOs honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (Enunciado 06 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Nesse sentido, considerando que a sentença objurgada não arbitrou honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente e não houve reforma da sentença, deixo de fazê-lo em segunda instância ante a impossibilidade mencionada.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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