SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004348-43.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese da teoria do desvio produtivo, suscitada apenas em sede recursal, pode ser conhecida; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese da teoria do desvio produtivo não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao crivo do juízo de origem, inexistindo se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente.4. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar dano moral indenizável.5. O dano moral não é presumido em hipóteses como a dos autos, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, inexistente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a suscitação de tese não deduzida na origem, vedado seu conhecimento em sede de apelação. 2. A cobrança indevida, sem comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2013; TJPR, Apelação Cível 0028088-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003860-80.2025.8.16.0173 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.03.2026.