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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PERCONA & RATTI LTDA e MATHEUS PERÇONA contra o acórdão desta Colenda 14ª Câmara Cível, proferido no mov. 31 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0120410-95.2025.8.16.0000, que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para afastar a regra da inversão do ônus da prova.Confira-se a ementa do julgado embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR OUTRO LADO, DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (POR MAIORIA DE VOTOS).I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte ora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade.2. Caso concreto em que configurada a vulnerabilidade da empresa, tanto do ponto de vista fático (trata-se de microempresa), quanto do ponto de vista informacional (a empresa atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).3. Constatação, ainda, da vulnerabilidade da pessoa física (devedor solidário). Relação de consumo configurada.4. Inversão do ônus da prova que não é automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou a constatação da hipossuficiência do consumidor, pressupostos que não foram verificados no caso concreto.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido (por maioria de votos).__________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º e art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045781-53.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120410-95.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026) Sustenta a parte embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição, o que faz, em síntese, a partir dos seguintes argumentos: a) “verifica-se que o acórdão embargado reconhece expressamente a vulnerabilidade dos Agravados, elemento central para a incidência do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada”, todavia “ao mesmo tempo, afasta a inversão do ônus da prova sem proceder à devida análise dos pressupostos legais que a autorizam, notadamente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações”, sendo que “essa dissociação revela inequívoca contradição, pois a vulnerabilidade reconhecida não foi considerada em sua plenitude jurídica, esvaziando, na prática, a proteção conferida pelo diploma consumerista”; b) “observa-se a existência de omissão relevante, na medida em que o acórdão não enfrenta, de forma concreta e individualizada, os elementos constantes dos autos que evidenciam a dificuldade técnica e informacional dos Agravados diante da instituição financeira, tampouco examina, de modo suficiente, a plausibilidade das alegações deduzidas”; c) “a fundamentação, nesse ponto, limita-se a afastar genericamente a inversão do ônus da prova, sem demonstrar, de forma clara, a ausência dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”. Oportunizado o contraditório (mov. 10.1), a parte ora Embargada ofertou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 13.1).É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração comportam conhecimento.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.No caso dos autos, a leitura do acórdão recorrido em cotejo com as razões do presente recurso, revela a inexistência dos vícios apontados nos presentes embargos de declaração. Em primeiro lugar, não se avista a omissão sustentada, pois o tema da inversão do ônus da prova foi apreciado pelo Colegiado desta Colenda Câmara no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, em sentido contrário aos interesses da parte, ora embargante, a conclusão a que se chegou, por maioria de votos, foi no sentido de não se revelarem presentes os requisitos autorizadores da pretendida inversão do ônus da prova.Confira-se, a propósito: “2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2\1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a relação jurídica mantida entre as partes está submetida à legislação consumerista e quanto à aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º). No caso específico, não há dúvidas que o banco, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedor. Aplica-se, ao caso, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cumpre, então, analisar se a contraparte se enquadra no conceito de consumidor, pois, conforme visto, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao enquadramento de uma das partes envolvidas na relação, qual seja, o fornecedor. E, nesse sentido, os integrantes do quórum julgador, à unanimidade de votos, reconheceram o enquadramento dos agravados no conceito de consumidor, reconhecendo, portanto, a relação de consumo. É preciso primeiramente esclarecer que a Ação Monitória foi ajuizada em face da devedora principal, PERCONA & RATTI LTDA, e do devedor solidário, MATHEUS PERSONA. Em relação à pessoa física do devedor solidário, cumpre reconhecer a existência da relação de consumo, diante de sua manifesta vulnerabilidade em relação à instituição financeira. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: (...)De igual forma, avista-se o enquadramento da devedora principal no conceito de consumidor. Como se sabe, a jurisprudência tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também em relação às empresas que, embora incorporem produtos ou serviços a sua atividade produtiva, demonstrem situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo, neste sentido, a aplicação das prerrogativas consumeristas como instrumento de equalização das diferenças e promoção da igualdade de condições, com vistas a promover o equilíbrio contratual. A rigor, portanto, ainda que a pessoa jurídica que exerça atividade empresária com fins lucrativos não se caracterize como destinatária final do produto ou do serviço contratado, é possível que se reconheça a relação de consumo quando verificada a sua vulnerabilidade. A propósito, em julgamento recente, a Corte Superior reafirmou que “a jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) No mencionado julgamento, ademais, restou reconhecido, por outro lado, que “a aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim”. Logo, o simples fato de o contrato firmado entre as partes ter o condão de incrementar a atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da relação de consumo, notadamente quando evidenciada a vulnerabilidade da empresa. E, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5 ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98). Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional. Nesse sentido: (...)Feitas tais considerações, embora a empresa exerça atividade empresarial com fins lucrativos e, portanto, não se caracterize como destinatária final do limite de crédito contratado junto ao banco, por outro lado, verifica-se tratar-se de microempresa atuante no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, restando evidenciada, diante dessas particularidades, a sua hipossuficiência sob os pontos de vista fático e informacional. Assim, reconhecem os integrantes do quórum ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A divergência no julgamento restou circunscrita à questão relativa à inversão do ônus da prova. Quanto ao tema, cumpre primeiramente esclarecer, conforme já decidiu esta Colenda Câmara que “a incidência das normas do CDC (...) não implica necessária e automática inversão do ônus da prova em prol do consumidor” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045781-53.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025). Assim, em observância ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, somente quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito, sobre o tema, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Na hipótese em análise, em que pese o entendimento diverso do e. Relator Originário, os demais integrantes do quórum não avistaram a verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência técnica da parte ora agravada a autorizar a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. E, neste ponto, é preciso esclarecer que a avistada vulnerabilidade da empresa não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, uma vez que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Ocorre que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, ou seja, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, que depende da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada: (...)Logo, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante da vulnerabilidade avistada, que a parte possui condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo. Esta é a hipótese dos autos, pois a controvérsia instaurada nos autos, a rigor, resolve-se com a análise documental e com a realização de prova pericial contábil, inclusive já deferida pelo Juízo singular na decisão ora recorrida.Logo, não vislumbrada a hipossuficiência técnica da parte ora agravante para comprovar as alegações despendidas nos embargos à monitória, tampouco a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da necessidade de realização da prova pericial contábil, impõe-se a reforma da decisão neste ponto para afastar a regra da inversão do ônus da prova.(...)” A rigor, se a parte embargante discorda da solução adotada ao caso concreto, por entender configurada a sua dificuldade técnica e informacional dos diante da instituição financeira, deve se valer da via processual adequada, pois os embargos não se prestam ao reexame da causa.Cabe lembrar, nesse sentido, que o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei) “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). Nesse mesmo sentido, a propósito, é o que tem reiteradamente reconhecido este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DA ORIGEM PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PADECE DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012312-12.2023.8.16.0024 [0004607-94.2022.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004705-86.2023.8.16.0075 [0006260-12.2021.8.16.0075/1] - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) Logo, no caso, uma vez que a controvérsia foi analisada e todos os fundamentos necessários à solução adotada ao caso concreto foram declinados no acórdão, não há omissão a ser sanada.Registre-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).De igual forma, tampouco assiste razão à parte embargante quando sustenta a ocorrência de contradição, pelo fato de que, de um lado, restou reconhecida a sua vulnerabilidade, ao passo que, de outro, indeferiu-se a inversão do ônus da prova.De início, é preciso lembrar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo e, portanto, não entre o entendimento firmado no acórdão e aquele que a parte como correto ao caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei e sublinhei). No mesmo sentido, ainda, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°.9.2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250) (grifei e sublinhei). Ademais, no caso dos autos, basta a leitura do acórdão para verificar que não há contradição entre os fundamentos declinados.O acórdão, ao contrário, foi suficientemente claro quando reconhece que “a avistada vulnerabilidade da empresa não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, uma vez que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência”. Esclareceu-se, na ocasião, que “a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, ou seja, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático” e que “situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, que depende da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo”.Na hipótese, em que pese o reconhecimento da vulnerabilidade da parte agravante, ora embargante, a douta maioria, por outro lado, não vislumbrou a hipossuficiência técnica da parte, “a controvérsia instaurada nos autos, a rigor, resolve-se com a análise documental e com a realização de prova pericial contábil, inclusive já deferida pelo Juízo singular na decisão ora recorrida”.Em que pese a discordância da parte com os termos da decisão, os embargos de declaração não servem para a reversão do resultado do julgamento, tampouco para o reexame de questão expressamente analisada e decidida.Logo, considerando que os fundamentos declinados no acórdão são compossíveis, inexistindo, portanto, a alegada contradição, impõe-se, também neste ponto, a rejeição dos presentes aclaratórios, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, em que pese não se tenha avistado quaisquer dos vícios apontados pela parte Embargante, não vislumbro intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
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