SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050236-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou a regra da inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição apontados nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada​.4. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que declinou fundamentação suficiente para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.5. A contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado no acórdão e aquele que a parte como correto ao caso concreto.6. Os embargos declaratórios não configuram via processual adequada para reexame da matéria já decidida, nem para manifestação de inconformismo da parte.7. Não avistado intuito meramente protelatório, revela-se descabida a aplicação de multa em desfavor da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 / STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020.