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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1-AC, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS COM O FIM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO POSTERIOR POR MOTIVO DE SAÚDE. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança cumulada com repetição de indébito, por meio da qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados na remuneração de servidor, sob o argumento de que, no período questionado, o afastamento decorreria de medida cautelar em processo administrativo disciplinar, hipótese que asseguraria o pagamento integral dos vencimentos.II - Questões em discussão(i) Definir se o afastamento cautelar previsto no art. 142 da Lei Municipal nº 1.245/1993, de Pato Branco, subsiste após o término do prazo legal e de suas prorrogações, independentemente de ato administrativo formal de cessação.(ii) Estabelecer se os descontos remuneratórios efetuados pelo Município, sob a rubrica de afastamento por motivo de saúde, são legítimos no período posterior ao esgotamento do afastamento cautelar disciplinar.III - Razões de decidir(i) O afastamento cautelar do servidor em processo administrativo disciplinar possui prazo máximo legalmente estabelecido, admitida prorrogação por igual período.(ii) Findo o prazo legal e a prorrogação do afastamento cautelar, seus efeitos cessam automaticamente, ainda que o processo administrativo não tenha sido concluído.(iii) A legislação municipal não exige a edição de ato administrativo formal para declarar a cessação dos efeitos do afastamento cautelar. (iv) Os documentos juntados aos autos demonstram que, após o término do afastamento cautelar, o servidor passou a se afastar por motivo de saúde.(v) Inexistindo prova de descontos realizados durante o afastamento cautelar ou de extrapolação dos limites legais, mostra-se legítima a conduta administrativa.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. De acordo com o art. 142, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.245/1993, de Pato Branco, o afastamento cautelar de servidor público em processo administrativo disciplinar cessa automaticamente com o término do prazo legal e de sua prorrogação, independentemente de ato administrativo formal”. Atos normativos: Lei Municipal nº 1.245/1993, art. 142 e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 85, § 11”.2. Em síntese, o embargante aduziu, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto à tese da irredutibilidade remuneratória, porquanto não enfrentou o argumento de que a instauração regular do afastamento cautelar, com fundamento na legislação municipal, constituiu situação jurídica consolidada, garantindo ao servidor a percepção integral de seus vencimentos durante o período de vigência da medida. Alegou que, ainda que se admita a cessação automática do afastamento cautelar com o término do prazo legal, não se pode permitir que a Administração Pública, sem a prática de ato formal válido, altere retroativamente ou de forma tácita o regime jurídico aplicável ao servidor, de modo a atingir situação já incorporada ao seu patrimônio. Defendeu, em seguida, a existência de omissão quanto aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, notadamente o princípio da legalidade, do devido processo legal administrativo e da segurança jurídica. Sustentou que, ao admitir a alteração fática da natureza do afastamento funcional sem a existência de ato administrativo formal, válido e regularmente constituído, o julgado acabou por chancelar indevida flexibilização do regime jurídico-administrativo, permitindo que a Administração produza efeitos jurídicos gravosos mediante meras presunções fáticas. Deduziu pretensão de prequestionamento.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, o decisum indicou de maneira expressa que a cessação dos efeitos do afastamento cautelar do de cujus, promovido pela Comissão Processante, é, nos termos da regra prevista no parágrafo único do art. 142 da Lei Municipal 1.245/1993, de Pato Branco, consequência automática do alcance do termo final do prazo de prorrogação desse afastamento. Com efeito, o acórdão consignou, nesse sentido, “ser prescindível à Administração a enunciação da cessação dos efeitos”.5. Sendo esse o caso, o benefício garantido pelo dispositivo acima mencionado – qual seja, o afastamento do servidor sem prejuízo da sua remuneração – não é oponível, como mencionado no decisum e diferentemente do que sustenta o embargante, a todo e qualquer período em que o de cujus esteve afastado de suas funções – sendo inoponível, portanto, especialmente aos períodos em que o de cujus ficou afastado por motivos médicos.6. Não fosse isso suficiente, embora o embargante sustente que o acórdão foi omisso quanto aos princípios constitucionais por ele invocados em suas razões, a própria ratio empregada no decisum é suficiente para denotar que nenhuma violação principiológica foi cometida pela Administração Pública do Município de Pato Branco – notadamente, porque os afastamentos questionados na origem respeitaram as disposições contidas na Lei 1.245/1993, do Município de Pato Branco.7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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