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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 41.1 – AC, por meio do qual esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, HDI SEGUROS S.A. e conheceu e negou provimento ao recurso do corréu JEAN RICARDO GULARTE BORSEI – ME.Em suas razões, a embargante alega que a decisão é omissa, contém vícios quanto à: a) incidência de juros e correção sobre o pensionamento mensal; b) índice de correção monetária aplicável à cobertura securitária; c) os honorários recursais devem ser suportados apenas pela parte que teve seu recurso não provido; c) condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois sua atuação diz respeito somente ao contrato de seguro e não se opôs integralmente à pretensão autoral, além de sua responsabilidade ser limitada ao saldo da importância segurada. Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios, pré-questionando os artigos citados.Assim, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, no entanto, devem ser rejeitados.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto aos embargos, de início, reporto que, segundo o e. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.757.501/SC, Min.: Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 11/04/2019, DJe. 03/05/2019).Analisando o v. acórdão embargado, vislumbro que não há omissão nem contradição quanto aos argumentos expostos pela embargante, que foram devidamente sopesados por esta Câmara Cível. As questões relativas ao termo inicial de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas da pensão mensal foram analisadas no acórdão, no qual se consignou o seguinte (mov. 41.1 – AC):Em suma, devem ser mantidas as condenações como proferidas na sentença, alterando-se, tão somente, os termos iniciais e índices de juros moratórios e correção monetária, para que passem a incidir pela taxa SELIC, a partir do evento danoso e do vencimento de cada parcela (até o 5 dia útil de cada mês).Ou seja, determinou-se que os consectários legais da condenação devem ser calculados, no que concerne ao pensionamento, desde o evento danoso, mas aplicados somente a partir do vencimento de cada uma das parcelas.Considerando que as prestações são mensais, somente com o vencimento é que incidirão juros e correção. Por exemplo, na parcela vencida em 05/12/2019, pouco após o evento danoso, é desde 04/12/2019 que incidirão os consectários. Por sua vez, na parcela vencida em 05/12/2024, somente a partir desta data (05/12/2024) aplicar-se-ão juros e correção.Ademais, nada se disse quanto ao índice de atualização da cobertura securitária porque a matéria não foi devolvida ao Tribunal, pelo que permanece inalterada a sentença nesse ponto.Reitero, conforme constou no acórdão, que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais se deu em razão do não provimento do apelo interposto por JEAN RICARDO GULARTE BORSOI – ME, razão pela qual é sobre ele que incide a majoração para 12% do valor da condenação:De todo o exposto, verifica-se que o recurso interposto por HDI SEGUROS S.A. foi conhecido e parcialmente provido, ao passo que o apelo de JEAN RICARDO GULARTE BORSOI – ME foi conhecido e não provido, o que enseja a majoração dos honorários de sucumbência da parte contrária pela atuação em grau recursal, de acordo com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.059[6], pelo que os majoro para 12% do valor da condenação, em ambos os processos.Por fim, a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários pela embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, que lhe imputou o pagamento por se opor à questão de fundo em ambos os processos:Por fim, sem razão a apelante HDI SEGUROS S.A. ao requerer que a condenação à verba honorária seja limitada ao valor previsto na apólice para cada espécie de dano.Isso porque, no caso concreto, a seguradora ofereceu resistência às pretensões iniciais em ambos os processos, como se vê das contestações apresentadas (mov. 42.1 – autos nº 0004017-82.2020.8.16.0123 e 69.1- autos nº 0004018-67.2020.8.16.0123).Por esse motivo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não se dá a título de cobertura securitária, mas sim por ter sido vencida em relação aos pedidos contra os quais se insurgiu nos processos. Trata-se, portanto, de verba de origem processual, desvinculada da cobertura securitária.Assim sendo, escorreita a sentença ao condenar as rés ao pagamento da verba honorária, igualmente dividida.(...)Portanto, o valor dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelas rés não é limitado à cobertura prevista na apólice.Logo, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.É como voto.
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