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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO DA SILVA em face do r. acórdão prolatado no mov. 16.1 dos autos de apelação, no qual a 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e não proveu o recurso interposto. Irresignado, o autor/apelante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em linhas gerais, que: a) há nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, posto que não enfrentou, de forma específica e fundamentada, argumentos essenciais apontados no apelo; b) há omissão, eis que não houve manifestação quanto à ausência de vínculo da documentação apresentada pela ré com os Correios, bem como não houve a verificação se a carta de notificação apresentou, devidamente, os dados do débito que motivou a inscrição; c) há contradição no decisum, haja vista que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, não podendo o Tribunal substituir os fundamentos e manter a improcedência da ação; d) o acórdão padece de omissão, pois indeferiu de forma genérica a produção probatória pleiteada, caracterizando cerceamento de defesa; e) o acórdão foi omisso quanto ao conteúdo efetivo da impugnação à contestação; f) não houve enfrentamento da jurisprudência do STJ que “[...] exige não apenas a comprovação da postagem da notificação, mas também que o conteúdo da carta seja identificado e verificável”. Ainda prequestiona dispositivos infraconstitucionais, constitucionais, Súmulas e teses firmadas em julgamentos repetitivos. Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para dilação probatória e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão. Em suma, sustenta o recorrente que o acórdão é nulo, posto que deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, "[...] argumentos essenciais suscitados no recurso de apelação”. Da análise dos referidos argumentos, observa-se que estes se traduzem nas mesmas alegações trazidas pelo embargante no corpo de sua peça recursal, a justificar os vícios apontados.
Sendo assim, serão devidamente enfrentados em tópico próprio, no decorrer deste voto, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Ressalto, de início, que os aclaratórios servem para a correção de vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva. Já a contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo1; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório. Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação. Contudo, na espécie, os embargos em exame não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento, senão vejamos. Das omissões Em síntese, aduz o embargante que o acórdão padece de omissão posto que (i) não se manifestou quanto à ausência de vínculo da documentação apresentada pela ré com os Correios; (ii) deixou de verificar se a carta de notificação apresentou, devidamente, os dados do débito que motivou a inscrição; (iii) indeferiu de forma genérica a produção probatória pleiteada, caracterizando cerceamento de defesa; (iv) não enfrentou o conteúdo da impugnação à contestação; (v) não analisou a aplicabilidade de entendimento consolidado do STJ ao caso concreto. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Com efeito, é firme o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”2. Assim, sendo os fundamentos utilizados suficientes para embasar a conclusão adotada, torna-se desnecessário o enfrentamento individualizado de cada alegação, dispositivo ou precedente invocado pela parte, bastando a análise daquelas questões pertinentes à formação do convencimento e capazes de infirmar o resultado decisório.
Não obstante, em respeito à adequada prestação jurisdicional, ressalta-se que da leitura do acórdão embargado é nítido que houve manifestação expressa acerca de todos os pontos aventados pelo recorrente. O decisum consignou categoricamente acerca da desnecessidade de anulação da sentença para dilação probatória, seja porque o ônus probatório recaiu sobre a ré, a qual se desincumbiu mediante a juntada de documentos, seja porque o embargante/apelante deixou de demonstrar qualquer prejuízo, em razão da não produção de suposta prova imprescindível ao deslinde do feito. Além disso, especificamente em relação ao pedido de produção de provas de mov. 41.1 - AO (suposta reiteração do pedido de mov. 32.1 - AO), o acórdão pontuou, além de sua intempestividade, que o requerimento não guarda relação com o caso dos autos, eis que versa sobre pedido de “apresentação de relatório para comprovar a regularidade de suposta notificação efetuada por meio eletrônico”, enquanto a notificação, objeto desta demanda, foi feita via postal. Ademais, o acórdão é expresso ao apontar e fundamentar a suficiência e validade dos documentos carreados pela ré, comprovando o efetivo envio da notificação ao autor, em consonância com a jurisprudência pátria, reproduzindo abaixo, por oportuno, trechos da decisão: In casu, o autor moveu a presente ação contra a ré, impugnando a inscrição referente ao contrato n 122843000366 no valor de R$ 196,70, cujo vencimento ocorreu em 15/03/2023 (mov. 1.9 e 23.4, fl. 2 - AO). Com efeito, a ré esclarece o envio da notificação via carta, juntando aos autos carta de notificação de registro, lista de postagem dos Correios e data de disponibilização da anotação (fls. 4 a 10, mov. 32.7 - AO).
Portanto, forçoso reconhecer que os documentos coligidos demonstram que o autor teve inequívoca ciência prévia acerca da negativação da dívida, tendo em vista a comprovação do envio da correspondência postal que, segundo a jurisprudência, é suficiente – comprovação da remessa.
Observo que o nº do lote da carta de notificação (21871), consta da lista FAC Simples (nº 41629/2023), postada em 03/07/2023, a qual possui carimbo e assinatura do agente dos Correios responsável, comprovando que houve o efetivo envio: [...] Ademais, convém ressaltar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se cumprida a obrigação desde que haja notificação prévia, não cabendo ao réu, mantenedor do cadastro de dados, verificar a veracidade das informações que lhe foram fornecidas.
Além disso, lembro que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404/STJ). (grifei) Especificamente quando à alegação de que a decisão não verificou se a carta de notificação apresentou, devidamente, os dados do débito que motivou a inscrição, tal argumento não foi deduzido em momento oportuno, inexistindo qualquer insurgência nesse sentido durante a fase de conhecimento, o que evidencia nítida inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, que não se prestam à introdução de teses novas. Todavia, basta analisar a página 7, do documento de mov. 23.4 - AO, para facilmente verificar a presença de todas as informações necessárias. Por fim, quanto à suposta omissão na análise efetiva dos termos à impugnação à contestação, a qual impugnou os documentos colacionados pela ré, pretende o embargante, em verdade, rediscutir o posicionamento deste Relator quanto ao teor da impugnação, o que é incabível na via dos aclaratórios. Da contradição Sustenta o recorrente, em síntese, que há contradição no decisum, haja vista que se a sentença se baseou em premissa fática equivocada, não pode o Tribunal substituir os fundamentos e manter a improcedência da ação. De início, recordo ao embargante o princípio “Da mihi factum, dabo tibi ius”, o qual estabelece que ao juiz é dado aplicar a norma jurídica correspondente e adequada ao caso, a partir dos fatos trazidos pelas partes. Neste sentido, plenamente possível a manutenção da improcedência da demanda, ainda que por fundamento diverso do exposto em primeiro grau. Ademais, tal fato, por si só, não caracteriza qualquer contradição a desafiar o manejo dos presentes aclaratórios. Isso porque, consoante exposto acima, a contradição que dá ensejo e justifica a oposição do presente recurso é, em suma, a ausência de lógica entre os próprios elementos do julgado. In casu, consta-se que o acórdão embargado não contém fundamentos ou conclusões internas que se revelem inconciliáveis. Pelo contrário, a motivação adotada apresenta-se coerente, harmônica e apta a sustentar a conclusão alcançada. A partir da fundamentação exposta, é possível compreender de forma clara as razões que conduziram a manutenção da improcedência da ação, haja vista a comprovação do envio da notificação prévia pela ré. Sendo assim, ante todo o exposto, não vislumbro quaisquer dos vícios indicados, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
Destarte, REJEITO os presentes aclaratórios. Quanto ao mais, no que se refere ao prequestionamento da matéria indicada na petição de embargos, segundo a nova sistemática, o CPC/15 adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), razão pela qual basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato. Conclusão Ante o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima lançada. É como voto.
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