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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Valdeci Saturnino em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0007287-48.2023.8.16.0014, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução (mov. 15.1).Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos pelo ora embargante em face de Bruno Rodrigo do Prado e Priscila Dayana do Prado, nos quais alegou ter adquirido direitos creditórios decorrentes da execução nº 0001229-45.1994.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, mediante escritura pública de cessão de crédito, com posterior adjudicação de 50% de imóvel rural penhorado naquela execução.A sentença de primeiro grau (mov. 222.1) julgou improcedentes os embargos de terceiro, ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução no âmbito da execução nº 0007713-71.1997.8.16.0014, sob o fundamento de que a alienação dos direitos e a subsequente adjudicação ocorreram após a citação do executado Leodoni Saturnino, em 07/06/2002, e com ciência inequívoca do embargante, seu filho, acerca das execuções em curso.Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) inexistir alienação direta de imóvel, mas apenas cessão onerosa de crédito; (b) validade da cessão de direitos creditórios formalizada em cartório; (c) ausência de averbação premonitória ou registro de penhora nas matrículas dos imóveis; (d) presunção de boa-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ; (e) impossibilidade de caracterização da má-fé com base apenas no vínculo familiar; e (f) comprovação de capacidade econômica e pagamento aos cedentes, bem como erro material posteriormente corrigido em declaração de imposto de renda (mov. 242.1).Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 248.1), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que o embargante tinha ciência das execuções contra seu genitor desde a década de 1990, que houve indicação em declaração de imposto de renda de venda do imóvel ao filho, e que não restaram comprovadas a capacidade financeira e a efetiva licitude da operação.O acórdão recorrido (mov. 15.1) manteve integralmente a sentença, assentando que a fraude à execução restou configurada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, uma vez que: (i) a cessão de crédito (09/05/2017) e a adjudicação (12/03/2021) ocorreram após a citação do executado; (ii) houve ciência inequívoca do embargante acerca das execuções, inclusive por admissão em depoimento pessoal; (iii) a relação de parentesco entre as partes, associada aos demais elementos probatórios, evidenciou simulação e tentativa de blindagem patrimonial; e (iv) a prova produzida não demonstrou boa-fé nem diligência mínima por parte do adquirente. Como consequência, houve a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.O embargante opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão.Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente as circunstâncias relativas à aquisição dos direitos creditórios, afirmando que: (a) adquiriu regularmente crédito exequendo garantido por penhora sobre imóveis rurais, inexistindo qualquer averbação de outras execuções nas matrículas; (b) atuou como credor exequente substituto, prosseguindo regularmente na execução até a adjudicação do bem; (c) a cessão de crédito não configura alienação direta de bem do executado, tampouco fraude à execução; (d) não houve demonstração de ocultação patrimonial ou intuito de prejudicar credores; e (e) a ausência de averbação premonitória impediria o reconhecimento da fraude, nos termos do art. 792, II, do CPC.Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não houve comprovação de como se deu o negócio jurídico, apesar da juntada de documentação, tais como escritura pública de cessão de crédito e contratos correlatos, além de comprovantes de pagamento e prova de capacidade financeira do embargante.Argumenta, também, que a decisão deixou de apreciar que a cessão de crédito não impede que o cessionário exerça os direitos do exequente originário, inclusive quanto à adjudicação, e que a relação de parentesco, por si só, não caracteriza fraude.Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 792, II, e 1.022 do CPC, com vistas à eventual interposição de recurso especial.É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto: (i) à análise da regularidade da cessão de direitos creditórios; (ii) à inexistência de averbação de restrições nas matrículas dos imóveis; (iii) à comprovação da capacidade financeira e da efetiva realização do negócio jurídico; e (iv) à impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução com base apenas na relação de parentesco.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque o acórdão embargado examinou de forma clara, completa e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos, pela caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.Consoante expressamente consignado no julgado, restou incontroverso que: (a) o executado foi citado em 07/06/2002; (b) a cessão de crédito e a subsequente adjudicação ocorreram apenas em 2017 e 2021, respectivamente; e (c) o embargante possuía ciência inequívoca das execuções movidas contra seu genitor, circunstância inclusive reconhecida em depoimento pessoal. A partir dessas premissas, o Colegiado concluiu que a alienação de direitos e a posterior adjudicação foram realizadas em contexto de litispendência capaz de reduzir o devedor à insolvência, estando preenchidos os requisitos legais para a configuração da fraude à execução, independentemente de averbação de penhora, diante da comprovada má-fé do terceiro adquirente, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 243 e Súmula 375). Não procede a alegação de omissão quanto à validade da cessão de crédito. O acórdão foi expresso ao reconhecer que tal negócio jurídico é, em tese, lícito, ressaltando, todavia, que seus efeitos devem ser relativizados quando instrumentalizados com finalidade ilícita, como verificado na hipótese, em que a cessão foi utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial.Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à ausência de averbação na matrícula dos imóveis. A matéria foi enfrentada de forma direta, consignando-se que, embora inexistente o registro da penhora, tal circunstância não afasta a configuração da fraude quando demonstrada a ciência inequívoca do adquirente acerca da existência de demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência. Também não se verifica a alegada contradição quanto à conclusão de que o embargante não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente o negócio jurídico. O acórdão apreciou os elementos probatórios constantes dos autos e, motivadamente, entendeu que tais provas não foram suficientes para demonstrar a boa-fé objetiva do adquirente, destacando, inclusive, inconsistências como: (i) a declaração de imposto de renda indicando aquisição direta do imóvel; (ii) a posterior retificação dessa informação; e (iii) a ausência de prova convincente da capacidade financeira para a aquisição.Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto tal pretensão configura indevida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual o recurso não se presta.No tocante à alegação de contradição, igualmente não se vislumbra a ocorrência do vício. A decisão apresenta coerência interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.Ademais, verifico que todas as teses relevantes suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não se podendo exigir do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos, mas apenas daqueles suficientes à formação de seu convencimento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Mais além, a leitura da decisão em cotejo com as razões despendidas nos embargos de declaração revela que, sob o argumento de que se deve eliminar omissão e contradição, a parte pretende o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Neste viés, para fins de prequestionamento, se a questão foi suficientemente tratada na decisão – como, de fato, foi neste caso – fica implícito o exame da disposição legal invocada pela parte embargante, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a apreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Nos dizeres do Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze na decisão junto ao AgInt no REsp 1920967/SP, “o órgão julgador não está obrigado a fazer menção a todos os dispositivos legais citados pelas partes”, bastando a indicação fundamentada das razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). Foi exatamente essa a hipótese do presente caso. A decisão embargada apreciou todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não deixando de lado qualquer questão que pudesse acarretar a modificação do julgado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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