SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050261-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO OBSERVA A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, RESTRITA AO VENCIMENTO INICIAL, SENDO QUE EVENTUAL REPERCUSSÃO NOS DEMAIS NÍVEIS DECORRE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E NÃO DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (CPC, ART. 502) E DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 509, §4º). APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA 911 DO STJ, QUE ADMITE REFLEXOS DO PISO NACIONAL APENAS QUANDO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RAZOAMENTO COERENTE QUE DISTINGUE ENTRE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA (VEDADA) E REPERCUSSÃO DECORRENTE DE NORMA MUNICIPAL (ADMITIDA). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Quedas do Iguaçu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a obrigação de pagamento de diferenças salariais do magistério conforme o piso nacional e reflexos previstos na legislação municipal. O embargante alegou omissão e contradição quanto aos limites do título executivo judicial, à aplicação do art. 509, §4º, do CPC, e à compatibilidade entre a repercussão do piso nacional e a coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto aos limites do título executivo judicial, à aplicação do Tema 911 do STJ e à repercussão do piso nacional do magistério nos demais níveis da carreira, bem como se houve ampliação indevida do título na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia principal, concluindo que a execução respeitou os limites objetivos do título executivo e que os reflexos decorrem da legislação municipal, não havendo ampliação indevida do título. 4. A aplicação do art. 509, §4º, do CPC foi implicitamente afastada, pois não houve modificação do título, apenas sua execução conforme a estrutura remuneratória prevista na lei local. 5. Não há contradição interna, pois o acórdão afastou a repercussão automática do piso nacional prevista no Tema 911 do STJ, admitindo reflexos apenas quando previstos na legislação municipal, respeitando a autonomia local. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Na execução de diferenças salariais do magistério, a aplicação da legislação municipal para efeitos reflexos nos níveis remuneratórios posteriores não configura ampliação do título executivo judicial nem afronta ao Tema 911 do STJ, desde que respeitados os limites objetivos da condenação e a coisa julgada material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.025, 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º.