Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO OBSERVA A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, RESTRITA AO VENCIMENTO INICIAL, SENDO QUE EVENTUAL REPERCUSSÃO NOS DEMAIS NÍVEIS DECORRE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E NÃO DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (CPC, ART. 502) E DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 509, §4º). APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA 911 DO STJ, QUE ADMITE REFLEXOS DO PISO NACIONAL APENAS QUANDO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RAZOAMENTO COERENTE QUE DISTINGUE ENTRE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA (VEDADA) E REPERCUSSÃO DECORRENTE DE NORMA MUNICIPAL (ADMITIDA). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Quedas do Iguaçu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a obrigação de pagamento de diferenças salariais do magistério conforme o piso nacional e reflexos previstos na legislação municipal. O embargante alegou omissão e contradição quanto aos limites do título executivo judicial, à aplicação do art. 509, §4º, do CPC, e à compatibilidade entre a repercussão do piso nacional e a coisa julgada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto aos limites do título executivo judicial, à aplicação do Tema 911 do STJ e à repercussão do piso nacional do magistério nos demais níveis da carreira, bem como se houve ampliação indevida do título na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia principal, concluindo que a execução respeitou os limites objetivos do título executivo e que os reflexos decorrem da legislação municipal, não havendo ampliação indevida do título.
4. A aplicação do art. 509, §4º, do CPC foi implicitamente afastada, pois não houve modificação do título, apenas sua execução conforme a estrutura remuneratória prevista na lei local.
5. Não há contradição interna, pois o acórdão afastou a repercussão automática do piso nacional prevista no Tema 911 do STJ, admitindo reflexos apenas quando previstos na legislação municipal, respeitando a autonomia local.
6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para
prequestionar
as matérias suscitadas, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Na execução de diferenças salariais do magistério, a aplicação da legislação municipal para efeitos reflexos nos níveis remuneratórios posteriores não configura ampliação do título executivo judicial nem afronta ao Tema 911 do STJ, desde que respeitados os limites objetivos da condenação e a coisa julgada material.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, I a III, 1.025, 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050261-40.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0050261-40.2026.8.16.0000, da Comarca de Quedas do Iguaçu - Vara da Fazenda Pública, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR, e como embargado JOCELI CARPES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a obrigação de pagamento de diferenças salariais do magistério, com observância do piso nacional e reflexos definidos pela legislação municipal (mov. 32.1 - 0115067-21.2025.8.16.0000 AI). Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto aos limites do título executivo judicial, afirmando que o acórdão não enfrentou a tese de que a legislação municipal não poderia ampliar os efeitos da condenação na fase de cumprimento de sentença; b) omissão quanto à aplicação do art. 509, §4º, do CPC, ao argumento de que o julgado não esclareceu se houve mera interpretação ou indevida modificação do título executivo; c) contradição interna, pois o acórdão teria afastado a repercussão automática do piso nacional, mas admitido resultado equivalente mediante aplicação da legislação municipal; d) requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV; 502; 509, §4º; e 1.022 do CPC. Devidamente intimada (mov. 9.1) a embargada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto aos limites do título executivo judicial, à correta aplicação do Tema 911 do STJ e à compatibilidade entre a repercussão do piso nacional do magistério nos demais níveis da carreira e a coisa julgada. Afirma, em síntese, que o julgado teria admitido resultado que ultrapassaria a condenação restrita ao vencimento inicial, sem enfrentar adequadamente a vedação de modificação do julgado na fase executiva (art. 509, §4º, do CPC). Todavia, não assiste razão ao embargante. Isso porque, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia principal: (i) se houve extrapolação da coisa julgada ao se admitir reflexos do piso nos demais níveis e (ii) se tal conclusão violaria o Tema 911 do STJ, concluindo que a execução permaneceu nos limites objetivos do título, e que o reflexo decorre da lei local, e não de repercussão automática imposta pela norma federal. O embargante afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão central: se a utilização da legislação municipal na execução ampliaria o título judicial. Todavia, o acórdão embargado examinou expressamente esse ponto ao consignar que a controvérsia “depende da interpretação do acórdão” e, a partir disso, concluiu que o título assegurou o piso no vencimento inicial (anos de 2017 e 2018) e que, na sequência, caberia ponderar a repercussão conforme a legislação municipal. Ou seja: a alegação de “ampliação” do título foi apreciada e afastada, com fundamento na compatibilidade entre o comando judicial (diferenças no vencimento inicial, período delimitado) e a disciplina local dos níveis remuneratórios. A propósito, o debate sobre coisa julgada também foi colocado sob o parâmetro legal pertinente. O art. 502 do CPC define: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” E foi justamente a preservação dessa autoridade (sem ampliação e sem afastamento do que transitou) que orientou a conclusão do acórdão. Ademais, a alegação de ausência de enfrentamento do art. 509, §4º, do CPC não procede. Isso porque, ao afirmar que não houve ampliação do título, mas apenas sua execução conforme a estrutura remuneratória prevista na lei local, o acórdão implicitamente afastou a incidência da vedação prevista no referido dispositivo, sendo desnecessária a menção expressa a cada norma invocada pela parte. Neste ponto, cumpre destacar que não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes. (Acórdão do 1º TACSP - Rel. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). E o ponto foi arrematado com proposição direta: “Portanto, é a Lei Municipal (e não a decisão judicial) que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis.” Logo, ainda que o embargante discorde da conclusão, o tema foi enfrentado, com motivação suficiente, e não se identifica omissão a ser integrada. Quanto à contradição, o embargante sustenta que o acórdão afastou a repercussão automática do piso (Tema 911) mas teria admitido “resultado equivalente” por outra via, sem delimitação. Também aqui não procede. O acórdão embargado explicitou o conteúdo do Tema 911 e a ressalva essencial: não há reflexo automático, salvo previsão em legislação local. O próprio acórdão transcreveu a tese do Tema 911 nos seguintes termos: “[...] não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Depois disso, aplicou a diretriz ao caso concreto, registrando que, ajustado o vencimento inicial ao piso, a lei municipal é que produz os efeitos nos demais níveis, razão pela qual também consignou: “Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte [...] ofensa à autonomia local.” Portanto, o raciocínio é coerente: o acórdão afasta a repercussão automática federal e admite a repercussão quando prevista na lei local, exatamente como o Tema 911 condiciona.
Assim, não se vislumbra contradição interna, mas aplicação de distinção jurídica expressamente construída no próprio voto embargado. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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