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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Icatu Seguros S/A opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0004790-94.2025.8.16.0045 Ap, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – (2) NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PELA COBERTURA MORTE E PELO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – FALECIDO QUE ERA O REPRESENTANTE LEGAL E ÚNICO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATANTE – SEGURADORA QUE ASSUMIU O RISCO AO APROVAR A PROPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DOS DADOS DO RESPECTIVO SEGURADO – RESTRIÇÃO ASSEVERADA QUE COMPROMETE CADA GARANTIA RELACIONADA À PESSOA DO SEGURADO, ESVAZIANDO O PROPÓSITO DO SEGURO E DO BENEFÍCIO CONTRATADOS – ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE RESULTA EM OBRIGAÇÃO INÍQUA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA – EXEGESE DOS ARTS. 422, 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A VIGÊNCIA DA APÓLICE – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE QUANTO AO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL, FRENTE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELA CONTRATANTE, CONSTANDO QUE O BENEFÍCIO SERIA LIMITADO ÀS DESPESAS GASTAS E DEPENDERIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissões no acórdão, em relação à (i) delimitação do risco contratual, conforme arts. 767 e 760 do CC, pois “não houve qualquer análise específica acerca do fato de que o contrato de seguro possui risco predeterminado, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para além dos limites estipulados na apólice”; (ii) boa-fé objetiva, tendo em vista que “não analisou se houve violação do dever de veracidade das informações prestadas, tampouco examinou a responsabilidade do estipulante/subestipulante na formação do contrato”; (iii) distribuição do ônus da prova, “embora tenha sido afirmado que caberia à seguradora comprovar determinados fatos, não houve análise acerca da natureza das alegações deduzidas pelas partes, tampouco da eventual impossibilidade de se exigir da Embargante prova negativa ou de fato cuja responsabilidade decorre da atuação do estipulante”; (iv) aplicação automática do CDC, eis que “não houve análise quanto à possibilidade de coexistência entre cláusulas limitativas válidas e o sistema de proteção ao consumidor, especialmente em contratos de seguro, nos quais a delimitação do risco constitui elemento essencial”.Conclui pelo prequestionamento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com desprovimento do seu apelo.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença de procedência, considerando que a Seguradora assumiu o risco ao aprovar a proposta, independentemente de prévia verificação dos dados do respectivo Segurado.Com efeito, constou na decisão embargada que “no Certificado de Contratação Capital Global, colacionado ao mov. 1.5, consta sobre sua vigência de 30/10/2019 até 31/05/2026, tendo a parte autora também juntado a carta recusa da seguradora quanto às solicitadas indenizações pelo benefício de assistência funeral e pela cobertura morte do Sr. Sebastião ocorrido em 14/12/2024, considerando a idade do falecido à época da contratação”.Consignou que é cediço que “o contrato de seguro visa assegurar determinado risco predeterminado (artigo 757, do Código Civil), bem como que o segurado e a seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765, do Código Civil)”, bem como que “se o contratante, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigo 766, do Código Civil). Da exegese destes dispositivos, infere-se que o pagamento ou não da indenização depende do juízo de valor a ser emitido sobre a recusa da seguradora, envolvendo a comprovação cabal e inconcussa do elemento subjetivo da má-fé do segurado, no sentido de que omitiu circunstância, ou alterou informações, com o precípuo intuito de influenciar a aceitação da proposta do seguro”.No caso, “não obstante a previsão destacada na proposta de adesão de que ‘Os segurados principais deverão ter no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data de início da vigência do risco individual’, a Seguradora tinha plenas condições de conferir a idade do segurado sócio/administrador, que foi quem assinou o instrumento na condição de representante legal da empresa proponente/estipulante. Aliás, se a própria Seguradora não devesse fazer tal verificação e pudesse, inclusive, solicitar a documentação pessoal da proponente e dos segurados, sequer haveria a necessidade de aprovar a proposta recebida, como consta expressamente no respectivo documento”.Apontou que “não se desconhece que o referido seguro tem a denominação ‘SICREDI SEGURO VIDA EMPRESA’, denotando-se não só o liame da seguradora com a cooperativa de crédito SICREDI, que tinha dados do Sr. Sebastião, por manter a conta corrente indicada para débito do prêmio, de titularidade da empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, mas também com a Corretora de Seguros Sicredi, para quem foi endereçada a mencionada carta recusa”.Acrescentou que “cerca de um mês antes do falecimento do Sr. Sebastião, a própria seguradora encaminhou o expediente datado de 06/11/2024 à empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, para comunicar a existência do benefício do Serviço de Assistência Funeral Individual”, asseverando que “infere-se que a Ré não só aprovou em outubro de 2019 a proposta de contratação do seguro para, dentre as coberturas, cobrir a morte do único sócio administrador da empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, independentemente de prévia verificação dos dados do respectivo segurado que inclusive era quem representava a empresa proponente, mas também posteriormente incluiu o benefício adicional de serviço de assistência funeral, tendo recebido as parcelas do prêmio do seguro desde aquela data, para somente depois do sinistro ocorrido em 14/12/2024 apresentar recusa de pagamento das indenizações solicitadas, em razão da idade do falecido à época da contratação”.Reconheceu que, “ao assim agir, a Seguradora estabeleceu obrigação iníqua, abusiva, colocando o segurado em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva exigida não só na contratação, mas durante a execução do contrato (arts. 422 e 765 do CC), já que no seguro empresarial em comento, não seria coberto o risco individual que envolve cada cobertura contratada sobre a pessoa do segurado e sócio/administrador, o que implica na nulidade da cláusula excludente invocada na recusa administrativa, nos termos do art. 51, IV, do CDC”, não se olvidando que a aplicação do CDC ao caso e a distribuição do ônus da prova foram apreciadas pela decisão de mov. 18.1, que restou irrecorrida.Além disso, destacou que “a apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada o capital segurado, o prêmio, a vigência e os riscos assumidos, que não podem ser objeto de interpretações, assim como restrição que compromete cada garantia contratada relacionada à pessoa do segurado, nos termos do art. 760, do Código Civil: ‘a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário’”.Depreendeu que, “levando em conta a boa-fé contratual e o disposto nos mencionados dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor ... a Ré não agiu com transparência, conquanto negou administrativamente a cobertura securitária e o benefício adicional que envolvem o risco morte, em evidente afronta aos princípios de probidade, boa-fé e equidade, aplicando-se o previsto no art. 47 do CDC”, concluindo ser impositiva a obrigação de pagamento pela Seguradora/apelante dos valores contratados para a cobertura morte e o benefício da assistência funeral, eis que “a vigência da apólice restou incontroversa e, quanto a este, o contrato e as condições gerais colacionadas aos autos (movs. 22.10 e 22.11) não contam com a assinatura do próprio segurado Sebastião, na qualidade de representante da empresa”, além do mais, “como a própria Ré não juntou aos autos documento assinado pela empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, constando que o reembolso pelo serviço de assistência funeral individual estaria limitado às despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado e dependeria de tal comprovação, não subsiste sua irresignação no tocante ao valor cobrado, daí o desprovimento do presente recurso”.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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