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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cleidir Coimbra da Silva dos Santos opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ele interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE TITULARIDADE DA DEVEDORA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ATENDIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (2) PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, A FIM DE QUE SEJA APURADA A CONDUTA DO PATRONO DO AUTOR – DESCABIMENTO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DECAIMENTO NA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que deixou de analisar a questão sob a ótica do Tema 1315/STJ, salientando que “a prova apresentada pela Ré é insuficiente para comprovar a entrega efetiva”, bem como acerca da anterioridade da inscrição em relação ao e-mail enviado, adicionando, ainda, que o jugado “não analisou adequadamente a distribuição do ônus da prova”, na medida em que “a prova da notificação prévia incumbe exclusivamente à Ré”.Aduz que o aresto é omisso quanto à prova técnica, acentuando que “requereu expressamente, em sua réplica (mov. 37.1), a produção de prova técnica consistente na apresentação do relatório completo do servidor de e-mail, contendo: (i) ID da mensagem; (ii) código hash; (iii) IP de origem; (iv) status completo; (v) data do disparo; (vi) data e hora do recebimento. O acórdão mantém o indeferimento dessa prova com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, considerando-a ‘desnecessária’", e ainda, quanto a aplicação analógica da Súmula 404 do STJ, editada “para correspondências físicas via correio”.Por fim, pede o prequestionamento da matéria e dispositivos.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais afastou a preliminar de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade da produção de prova pericial, e reconheceu que a parte ré cumpriu com o dever de notificação prévia à negativação, imposto pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 3 404 do STJ, destacando, inclusive, que “a exibição do débito ocorreu em 16//03/2023, ou seja, após o prazo de dez dias apontado na comunicação”, inexistindo respaldo para a pretendida indenização por danos morais, mesmo à luz do Tema 1315 do STJ, diante da prova do envio e entrega do e-mail (mov. 23.9), motivo pelo qual manteve a sentença de improcedência da demanda, reproduzindo julgados do STJ e desta Corte sobre a matéria.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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