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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Pioneira Transporte Coletivo Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0020163-82.2021.8.16.0021 Ap, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – (1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À RÉ – INADMISSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 100 DO CPC – INSURGÊNCIA QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DE QUALQUER ARGUMENTO/PROVA ACERCA DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA BENESSE – (2) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA COLISÃO, ANTIGA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – OFÍCIO EXPEDIDO AO TABELIONATO DE NOTAS QUE CORROBORA A ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA SIMPLES TRADIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – (3) – PRETENSÃO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA – DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 134 DO CTB, DANDO AZO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA SI – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que “verifica-se a existência de omissão relevante no julgado, uma vez que não houve o devido enfrentamento da tese expressamente suscitada pela Embargante em suas razões recursais, no sentido de que não há nos autos prova idônea da efetiva tradição do bem, requisito indispensável à transferência da propriedade de coisa móvel, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil”.Argumenta que “embora tenha reconhecido a existência de documento com reconhecimento de firma relativo ao DUT, não enfrentou a distinção essencial entre a formalização documental da intenção de venda e a efetiva tradição do bem, limitando-se a concluir, de forma genérica, pela ocorrência da alienação. Tal circunstância revela omissão, pois o reconhecimento de firma em documento de transferência não se confunde, por si só, com a comprovação da tradição, exigida para a transferência da propriedade de bens móveis, não houve análise quanto à insuficiência probatória do elemento apresentado, à luz do ônus probatório que incumbia à Embargada, tampouco houve manifestação acerca da ausência de outros elementos corroborativos (como prova da posse, testemunhas ou qualquer outro indicativo concreto da efetiva entrega do veículo)”.Conclui pelo “suprimento da omissão apontada, com o enfrentamento expresso da tese relativa à insuficiência da prova da alienação e da ausência de comprovação da tradição do bem, com a consequente reanálise da responsabilidade atribuída à Embargada, ou, ao menos, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância da Embargante com o parcial provimento do seu apelo, apenas para inverter o ônus da sucumbência, restando desprovido em relação à responsabilidade civil da ré pela colisão, antiga proprietária do veículo.Isso porque, constou expressamente no acórdão embargado que “a parte ré alegou ter vendido o referido veículo no ano de 2017, requerendo a expedição de ofício a fim de comprovar que houve reconhecimento de firma quanto à transferência do bem ao comprador, o que restou comprovado pela resposta do 4º Tabelionato de Notas de Cascavel”, de modo que “em que pese o adquirente não ter registrado a compra do veículo junto ao Detran/PR, para fins de transferência da propriedade no departamento de trânsito, a Ré comprovou documentalmente ter vendido o veículo Fiat/Uno, placa GMZ-4277, em outubro de 2017, ou seja, em data anterior ao acidente de trânsito objeto da lide, ocorrido em 06/12/2019”.Consignou que “tem-se que a partir da venda e tradição do veículo, a Ré não mais pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de acidente de trânsito, tendo em vista que a transferência da propriedade se opera com a simples tradição, independentemente de posterior registro no órgão competente, cuja repercussão é meramente administrativa, conforme preconizam os art. 1.226 e 1.267 do Código Civil” e “pelas circunstâncias particulares relatadas e comprovadas, é evidente a aplicação da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, que prevê exatamente a situação ocorrida nos autos, de que ‘a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado’”.Assim, considerando o conjunto probatório, concluiu que restou “devidamente comprovada pela Ré a alienação do veículo Fiat/Uno em momento anterior à data do acidente, não sendo mais a efetiva proprietária do bem mais de dois anos antes deste, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade pelo evento lesivo em apreço”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, ficam afastadas as alegações de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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