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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE FILIPIAK E OUTRA em face da decisão de mov. 18.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de União da Vitória, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0012853-12.2025.8.16.0174, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pelos embargantes ora recorrentes, em razão da insuficiência de garantia ofertada pelos embargantes, nos termos do artigo 919 §1º do CPC. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a execução, que visa o pagamento da quantia de R$ 121.213,20 referente a uma Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, apresenta excesso de cobrança e abusividade nos encargos aplicados. Alegam que, a taxa de juros remuneratórios aplicada de 19,56% ao ano ultrapassa o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67 para crédito rural, além da aplicação irregular de encargos moratórios, capitalização de juros e inclusão indevida de seguro prestamista, configurando venda casada e desequilíbrio contratual, o que, segundo parecer técnico juntado, demonstra um valor devido inferior ao cobrado, evidenciando excesso de execução.Defendem que, a probabilidade do direito fundamentada na violação das normas específicas do crédito rural e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que afasta a mora em caso de cobrança abusiva, conforme Tema 28., assim como apontam o perigo de dano irreparável, destacando que a execução pode comprometer a atividade agrícola e a subsistência das famílias, uma vez que os bens vinculados à propriedade rural são essenciais para sua produção. Ademais, pleiteiam a dispensa da garantia do juízo, dada a hipossuficiência econômica dos agravantes e a natureza da controvérsia, citando precedentes que admitem essa exceção em situações excepcionais, requerendo ainda, a tutela de urgência para exclusão imediata de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, diante da ilegalidade do débito discutido.Em desfecho, solicitam o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo dos embargos à execução e a tutela provisória para a exclusão dos nomes dos cadastros de inadimplentes.Por fim, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante a inovação recursal, e no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da Preliminar em Contrarrazões - Supressão de Instância.Inicialmente, ante o pleito em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, entendo que não assiste razão a parte agravada.Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante ao sustentar a probabilidade do direito e perigo in mora perpassa pelas razões de mérito dos embargos à execução, na tentativa de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.Assim, verifico que não ocorreu supressão de instância, conforme alega a parte agravada, considerando que o debate posto para análise se trata da tentativa em demonstrar os requisitos que autorizam a tutela pleiteada, razão pela qual afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões. II.2. Do efeito suspensivo aos embargos à execução.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, bem como das razões aqui expendidas, entendo que razão não assiste às partes agravantes.Sabe-se que, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionado à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, nota-se que os embargos à execução foram apresentados sem o devido preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, uma vez que não se verifica a garantia do feito executivo. Explica-se.Da análise do conjunto fático e probatório dos autos, verifica-se que não há no feito executivo a garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para que seja determinado o efeito suspensivo aos embargos.Sobre o assunto, em casos análogos acerca da impossibilidade de atribuição de efeito aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022 -destaquei).EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. (C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025 - destaquei).Outrossim, no que se refere a eventual excesso de execução e necessidade de suspensão em razão de irregularidades a respeito das tarifas e seguro, tal medida não autoriza a imediata suspensão da execução por iliquidez, ante a inexistência de vício substancial, o que restou bem esclarecido pelo juízo em sua decisão, a qual seguiu devidamente fundamentada, tendo em vista a execução do título estar em sua fase inicial.Ainda que haja indícios de eventual irregularidade específica quanto a tese de excesso de execução e regularidade nas cláusulas contratuais, não há elementos suficientes, em análise preliminar, que demonstrem que a execução seja totalmente nula ou que esteja baseada em título sem liquidez.Portanto, não se averiguando qualquer perigo ou prejuízo as partes neste momento, além da possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências de um processo de execução, até porque, eventual constrição ainda pode ser discutida por recurso cabível em momento oportuno.Por outro lado, não há o que se falar em deferimento do efeito suspensivo à execução mediante a desnecessidade de sua garantia pelo argumento de sua hipossuficiência comprovada, até porque, a mera alegação de hipossuficiência financeira, não justifica a paralisação da execução, principalmente diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade ou abusividade no título executivo, especialmente quando não garantido o juízo pela penhora.No caso concreto, os agravantes não demonstram que a garantia seria inexigível, tendo como estratégia recursal apenas que em razão de sua hipossuficiência, poderia ser afastado a exigência do artigo 919, § 1º do CPC, no entanto, tais argumentos se mostram ineficazes, pois a garantia do juízo não é uma formalidade, mas sim, uma condição de procedibilidade para análise do pedido suspensivo, que equilibra o direito de defesa do executado e o direito do credor em satisfazer o seu crédito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Destaquei - (TJ-PR 0070445-22.2023.8.16 .0000 Antonina, Relator.: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 21/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e rejeitou conexão com ação de rescisão de contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) a possibilidade de deferir efeito suspensivo aos embargos à execução no caso em tela, dispensando-se a garantia do juízo; (iii) a existência de conexão com ação de rescisão de contrato. III. Razões de decidir3. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC. Inexistência de prévia e suficiente garantia do juízo. Executado-agravante que não comprovou de modo inequívoco insuficiência patrimonial que impossibilite a garantia do juízo, como também não demonstrou de plano a inviabilidade da execução, requisitos que vêm sendo exigidos por esta Corte para fins de dispensa da garantia do juízo. Não configuração de situação excepcional, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Além disso, ausente perigo de dano além das consequências normais da execução.4. Não há conexão com os autos nº 0019094-14.2023.8.16.0031, porque a rescisão de contrato versa sobre diversos contratos de parceria agrícola e pecuária. Não tem conexão direta com a presente execução que resultou de sub-rogação. IV. Dispositivo5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.358/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 1º-3-2019; REsp nº 1.127.815/SP - Rel. Min. Luiz Fux - Primeira Seção - DJe 14-12-2010; REsp nº 1.681.111/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - 1ª Turma - DJe 24-5-2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050451-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2019; Agravo de Instrumento nº 0049931-24.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 22-2-2019; Agravo de Instrumento nº 0031633-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 6-12-2018; Agravo de Instrumento nº 167 0024399-48.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 23-8-2018; Agravo de Instrumento nº 0009780-16.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 15-6-2018; Agravo de Instrumento nº 0002788-39.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 4-4-2018; Agravo de Instrumento nº 0120837-29.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-3-2025; Agravo de Instrumento nº 0053984-48.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 3-9-2019; Agravo de Instrumento nº 0017061-86.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - 13ª Câmara Cível - DJe 25-7-2019; Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-6-2017; Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017; Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 - Relª. Desª. Elizabeth M. F. Rocha - 15ª Câmara Cível - DJe 16-2-2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072968-36.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.11.2025 - destaquei).Além dos requisitos exigidos pelo CPC em vigor, no que se refere à possibilidade de suspensão ou cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve haver a) questionamento (ao menos) parcial da dívida; b) demonstração de aparência do bom direito e c) depósito do incontroverso ou caução determinada pelo juiz para que o nome do cliente seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.Nessa linha, tem-se a orientação número 4 fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim define os requisitos autorizadores mencionados:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".Nesse sentido, malgrado os fundamentos invocados pelos agravantes, entendo que razão não lhes assistem também neste ponto, considerando que a presente execução se encontra em sua fase inicial, isto é, sequer houve a instrução probatória, até porque, as partes se insurgem pela aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, para averiguar eventuais abusos cometidos pela parte agravada.Ademais, inviável análise de tais questões neste momento recursal, considerando que o juízo a quo não se pronunciou a respeito, a fim de verificar se o contrato de empréstimo rural pactuado possui cláusulas irregulares ou excessivas, ou se ainda, aplica-se ao caso o Decreto-Lei nº 167/67, objetivando afastar a mora, e por via de consequência, afastar a restrição imposta junto aos órgãos de restrição ao crédito dos nomes das partes executadas.Portanto, verifica-se que as partes executadas, ora agravantes não conseguiram demonstrar de forma satisfatória evidente perigo de dano e a probabilidade do direito, pois no caso em questão, afigura-se necessidade de maior dilação probatória para atestar a verossimilhança das alegações, até porque, é certo que a restrição imposta constitui consequência natural e inerente própria da inadimplência, o que não configura, por si só, um dano grave, atual, concreto, de difícil ou impossível reparação.Logo, não estando presentes de forma concomitante, os requisitos autorizadores, previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos da fundamentação supra.
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