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Processo:
0036042-24.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, RECONHECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. CUMULAÇÃO ADMITIDA. CONTUDO, IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TETO LEGAL. I. Caso em exame1. Apelos interpostos contra sentenças que extinguiram Execução e Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de título executivo, reconhecida em Ação Anulatória conexa, com condenação da exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas.II. Questões em discussão2. Verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa a direito autônomo do advogado, e (ii) a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados em processos autônomos conexos, bem como se deve ser observado o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de não conhecimento parcial do recurso, porquanto a titularidade autônoma da verba honorária não afasta a legitimidade concorrente das partes para discutir o capítulo sucumbencial, inexistindo, no caso, prejuízo ao contraditório.4. Nos termos do Tema 587 do STJ, é possível a fixação de honorários advocatícios na Execução e nos Embargos à Execução, em razão da autonomia relativa entre as demandas, o que afasta a alegação de bis in idem.5. A ratio decidendi do precedente aplica-se, por extensão, às ações autônomas conexas, inclusive anulatórias, admitindo-se a cumulação de honorários, desde que respeitado o limite legal.6. No caso concreto, a soma dos honorários fixados na Ação Anulatória, Execução e Embargos à Execução ultrapassou o percentual máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, impondo-se a adequação.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:“1. É admitida a fixação de honorários advocatícios na Execução, nos Embargos à Execução e em Ação Anulatória conexa, em razão da autonomia relativa das demandas (Tema 587/STJ), desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.”