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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MADISON SQUARE contra a decisão proferida no mov. 532.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0010750-28.2009.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, além de rejeitar embargos de declaração opostos pela executada, indeferiu o pedido formulado pelo exequente para realização de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (mov. 524.1).Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que o SNIPER constitui ferramenta destinada precipuamente à investigação patrimonial em hipóteses de ocultação de bens, fraudes patrimoniais ou lavagem de ativos, reputando desproporcional sua utilização em execuções cíveis nas quais inexistam elementos concretos indicativos de fraude ou ocultação patrimonial. Destacou, ainda, que a ferramenta consolida informações provenientes de bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário, de modo que, no caso concreto, não restou demonstrada utilidade prática da medida nem sua imprescindibilidade, devendo o exequente continuar utilizando os meios ordinários de localização de bens.Inconformado, o agravante sustenta que o cumprimento de sentença tramita há mais de quinze anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da executada, apesar das diversas diligências realizadas mediante os sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 1.1).Alega que o sistema SNIPER não se confunde com os mecanismos ordinários de pesquisa, pois realiza cruzamento automatizado de informações provenientes de diversas bases de dados, permitindo identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, circunstância que o torna ferramenta mais eficiente para a localização indireta de patrimônio.Afirma que a exigência de demonstração prévia de fraude ou ocultação patrimonial inviabiliza justamente a finalidade da ferramenta, criando obstáculo indevido à efetividade da execução. Acrescenta que o indeferimento afronta o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da efetividade e da satisfação do crédito exequendo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça favoráveis à utilização do sistema SNIPER após o insucesso das medidas executivas convencionais. Ao final, requer a reforma da decisão para determinar a realização da pesquisa patrimonial por meio da referida ferramenta.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi deferido, determinando-se ao Juízo de origem a realização da pesquisa patrimonial mediante utilização do sistema SNIPER (mov. 23.1).Em contraminuta, MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1).Sustenta que o agravante não demonstrou, de forma concreta, a necessidade, utilidade e proporcionalidade da medida pretendida, limitando-se a alegar o insucesso das pesquisas patrimoniais ordinárias.Afirma que o sistema SNIPER não constitui mecanismo de utilização automática em toda execução frustrada, exigindo fundamentação específica e demonstração mínima de pertinência ao caso concreto, inexistentes na hipótese dos autos. Aduz que não há qualquer elemento indicativo de fraude, ocultação patrimonial, confusão patrimonial, interposição de terceiros ou utilização abusiva da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera expectativa de que a ferramenta possa revelar informações úteis.Argumenta, ainda, que a efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao executado e devido processo legal, não autorizando o art. 139, IV, do Código de Processo Civil a adoção indiscriminada de medidas investigativas mais invasivas.Por fim, sustenta que os precedentes invocados pelo agravante decorreram de situações fáticas distintas, nas quais havia demonstração concreta da utilidade da medida, circunstância não verificada no presente caso, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão agravada.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de que a ferramenta seria destinada precipuamente a hipóteses de fraude patrimonial, ocultação de bens ou lavagem de dinheiro, além de reputar ausente demonstração de sua utilidade concreta para o caso.Contudo, razão assiste ao agravante.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta tecnológica destinada a conferir maior efetividade às execuções judiciais mediante o cruzamento inteligente de informações provenientes de diversas bases de dados, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Trata-se de mecanismo que não possui natureza constritiva ou expropriatória, limitando-se à pesquisa patrimonial, razão pela qual sua utilização, por si só, não importa em violação ao patrimônio do executado nem em quebra automática de sigilo bancário ou fiscal.A finalidade da ferramenta consiste justamente em ampliar a eficiência da investigação patrimonial, permitindo a localização de informações que dificilmente seriam identificadas mediante consultas isoladas aos sistemas convencionais.Nesse contexto, a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a utilização do SNIPER em execuções e cumprimentos de sentença quando demonstrado o insucesso das diligências patrimoniais ordinárias.Com efeito, a 15ª Câmara Cível assentou que o sistema constitui importante instrumento para localização de bens dos devedores, sendo cabível sua utilização quando previamente esgotados os meios tradicionais de pesquisa patrimonial, porquanto a negativa da medida compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, contrariando os arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Uso do sistema SNIPER para localização de bens em execução de título extrajudicial. Possibilidade . Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca de bens no sistema SNIPER, em ação de Execução de Título Extrajudicial, após o agravante ter esgotado outros meios de localização de bens dos devedores, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do sistema SNIPER para a localização de bens dos devedores em uma execução de título extrajudicial, após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial. III . Razões de decidir3. O sistema SNIPER foi criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, permitindo a localização de bens de devedores de forma mais ágil e eficiente. 4. O agravante esgotou todos os meios tradicionais de busca de bens, sem sucesso, o que justifica a utilização do sistema SNIPER . 5. A negativa de uso do SNIPER compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, contrariando o interesse do credor. 6. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de busca patrimonial antes de se concluir pela inexistência de bens .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso do sistema Sniper.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens de devedores em processos de execução, especialmente quando esgotados os meios tradicionais de busca patrimonial . (TJ-PR 01024485920258160000 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 06/12/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2025) No mesmo sentido, a 6ª Câmara Cível reconheceu que o SNIPER é plenamente aplicável também às execuções cíveis, concluindo que, demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias, revela-se legítimo o deferimento da pesquisa patrimonial por meio da ferramenta, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade processual:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de busca de bens e valores da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do SNIPER no cumprimento de sentença originário . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ com a finalidade de otimizar a investigação patrimonial, sendo aplicável também ao âmbito cível, conforme os princípios da celeridade e efetividade processual (arts. 4º e 6º do CPC) . 4. A utilização da ferramenta pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 5. No caso concreto, a agravante demonstrou o esgotamento de todas as diligências patrimoniais, viabilizando o deferimento da busca por meio do SNIPER .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: Na execução civil, admite-se o uso do SNIPER na investigação patrimonial quando demonstrado o esgotamento prévio das diligências convencionais de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB (TJ-PR 00480056120258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025)Na hipótese dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tramita há mais de quinze anos sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito.Além disso, conforme reconhecido inclusive na decisão liminar proferida neste agravo (mov. 23.1), o exequente já promoveu sucessivas diligências patrimoniais mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, bem como expedição de ofícios à SUSEP e à CENSEC, todas infrutíferas.Portanto, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, não se trata de pedido genérico ou formulado de maneira prematura, mas de medida requerida apenas após o insucesso dos mecanismos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário.Também não prospera o fundamento segundo o qual a utilização do SNIPER dependeria da demonstração prévia de fraude, ocultação patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica.A própria finalidade da ferramenta consiste em possibilitar a identificação de vínculos patrimoniais eventualmente desconhecidos pelo credor, de modo que exigir prova pré-constituída de ocultação patrimonial como condição para autorizar sua utilização acaba por inviabilizar justamente o objetivo da investigação.Em outras palavras, não se pode exigir do exequente a comprovação de fatos cuja apuração constitui precisamente a finalidade da pesquisa pretendida.Igualmente não convence o fundamento de que o SNIPER seria desprovido de utilidade prática por utilizar bases de dados já disponíveis ao Poder Judiciário.Embora diversas dessas bases possam ser individualmente consultadas por outros sistemas, o diferencial da ferramenta reside justamente na integração das informações e na apresentação estruturada dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros, permitindo análise significativamente mais eficiente do que consultas fragmentadas.Desse modo, eventual conclusão acerca da inexistência de bens penhoráveis somente poderá ser alcançada após a realização da pesquisa, não constituindo fundamento idôneo para impedir previamente sua utilização.Acrescente-se que o deferimento da pesquisa não implica imediata constrição patrimonial nem afasta o controle jurisdicional acerca da penhorabilidade dos bens eventualmente localizados, permanecendo íntegros os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.Ao contrário, a providência harmoniza-se com o dever do magistrado de adotar medidas aptas à efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como com o princípio de que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, sem perder de vista os direitos do executado.Diante desse cenário, considerando o longo período de tramitação do cumprimento de sentença, o reiterado insucesso das diligências patrimoniais convencionais e a reconhecida aptidão do sistema SNIPER para ampliar a investigação patrimonial, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a realização da pesquisa requerida.Assim, o recurso merece provimento para determinar ao Juízo de origem que proceda à pesquisa patrimonial da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão singular.
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