SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050312-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao fundamento de ausência de demonstração de fraude patrimonial, ocultação de bens ou utilidade concreta da medida.II. Questão em discussão2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial quando demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias.III. Razões de decidir3) O sistema SNIPER constitui ferramenta oficial desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça destinada a ampliar a efetividade da investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações provenientes de diversas bases de dados, não possuindo natureza constritiva ou expropriatória.4) Demonstrado o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas pelos meios convencionais, revela-se legítima a utilização do SNIPER como medida voltada à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito.5) A utilização da ferramenta não pressupõe demonstração prévia de fraude, ocultação patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, porquanto sua finalidade consiste justamente em possibilitar a identificação de vínculos patrimoniais eventualmente desconhecidos.6) A mera circunstância de o sistema utilizar bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário não afasta sua utilidade, diante da integração das informações e da apresentação estruturada dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros.7) Mantém-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade do executado e do devido processo legal, por se tratar de medida meramente investigativa, sujeita ao posterior controle jurisdicional quanto aos bens eventualmente localizados.8) Reforma-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9) Recurso provido.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença quando demonstrado o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, sendo desnecessária a prévia comprovação de fraude ou ocultação patrimonial para o deferimento da medida investigativa.