SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050313-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-SÍNDICO DE MASSA FALIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509, II DO CPC. PARCELAS DEPENDENTES DE PROVA. FATOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AOS LIMITES DA CONDENAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.- A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre seus fundamentos e conclusão, não se confundindo com a mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado.- Acórdão que expressamente consignou que determinadas parcelas poderiam ser apuradas por simples cálculo aritmético, ao passo que outras demandariam alegação e prova de fatos novos, nos termos do art. 509, II do CPC, sem alteração dos limites objetivos do título executivo.- Pretensão voltada à substituição da interpretação adotada pelo Colegiado por outra mais favorável ao embargante.Embargos de declaração não acolhidos.