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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Saleiman José Andraus, sócio da GEA – Geologia e Engenharia Ambiental Ltda., opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 64.1-TJ, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio Pereira Rodrigues, ex-síndico da massa falida, para determinar o reinício do procedimento de liquidação de sentença, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS OU RECEBIDOS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ATUALIZAÇÃO PARA PARTE DOS VALORES INDICADOS PELO CONTADOR. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO E PROVA DE FATOS NOVOS QUANTO A ALGUNS ELEMENTOS DA SENTENÇA, EMBORA OUTROS POSSAM SER APURADOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA.- A sentença em liquidação não estipulou todos os valores que teriam sido indevidamente despendidos ou recebidos pelo síndico, havendo necessidade de instauração de procedimento comum para alegação e prova de fatos novos, assim entendidos aqueles não analisados na rejeição das contas.- Para o caso, expressiva quantia exigida refere-se a aplicações e depósitos financeiros, cuja prestação de contas não foi aceita pela ausência de extratos, o que não significa ter sido recebida pelo síndico, sendo imperiosa a aplicação do disposto no artigo 509, II do CPC.Agravo de instrumento provido”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038105-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026) Ao que se insurge o embargante, sustentando a existência de contradição e obscuridade no acórdão. Quanto à contradição, aduz que o julgado, embora reconheça a impossibilidade de modificação da sentença em sede de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, teria alterado o critério de responsabilização estabelecido no título executivo ao exigir a demonstração do efetivo recebimento ou da apropriação dos valores pelo ex-síndico. Afirma que a sentença transitada em julgado atribuiu ao síndico o ônus de comprovar documentalmente a regularidade dos atos praticados durante sua gestão, sob pena de restituição dos valores cuja destinação não fosse demonstrada, de modo que a ausência de comprovação documental constituiria o próprio fundamento da obrigação de restituir. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão, ao condicionar a restituição à prova do efetivo recebimento dos valores, teria introduzido requisito não previsto no título executivo e transformado o fato gerador da condenação, consistente na ausência de comprovação documental, em obstáculo à sua execução. Argumenta que a contradição seria especialmente evidente em relação à quantia de R$ 66.945,84, referente à aplicação financeira BB Fix Empresarial, pois a sentença teria consignado a ausência de apresentação do respectivo extrato e vinculado essa omissão ao dever de restituição à massa falida. No que se refere à obscuridade, alega que o acórdão determinou o reinício da liquidação e atribuiu à parte autora o encargo de especificar os itens que dependeriam de mero cálculo aritmético e aqueles que exigiriam prova de fatos novos, sem, contudo, identificar quais parcelas se enquadrariam em cada hipótese ou estabelecer critérios objetivos para essa distinção. Defende que caberia ao próprio órgão julgador delimitar as verbas sujeitas à produção de novas provas, por se tratar de definição decorrente da interpretação do título executivo e dos limites objetivos da coisa julgada. Alega que a transferência desse encargo à parte autora gera incerteza quanto ao alcance do julgado e compromete sua adequada execução. Acrescenta que a determinação genérica de reinício da liquidação, sem a identificação das verbas que demandariam nova apuração, extrapolaria os limites da devolução recursal e configuraria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 509, § 4º do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de que: (i) seja esclarecido que a ausência de comprovação documental implica o dever de restituição, inclusive quanto ao valor de R$ 66.945,84; e (ii) seja delimitado o alcance da determinação de reinício da liquidação, com a indicação dos itens que eventualmente demandariam prova de fatos novos, afastando-se a transferência desse ônus à parte autora. Instado, o embargado se manifestou em mov. 10.1-TJ, postulando o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que o acórdão não padece de contradição ou obscuridade e que a insurgência traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria.Aduziu, ainda, que os valores mantidos em aplicação financeira no Banco do Brasil e em conta-poupança na Caixa Econômica Federal não são passíveis de restituição, porquanto permaneceram disponíveis em favor da massa falida e foram repassados à administração que o sucedeu. Por fim, defendeu que a determinação de reinício da liquidação é clara e deverá ser cumprida mediante a nomeação de profissional contábil, com a consideração dos documentos juntados aos autos de prestação de contas e de falência.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.Partindo-se dessa premissa, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no acórdão embargado.No caso, o embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, pois, embora tenha reconhecido a impossibilidade de modificação da sentença em sede de liquidação, teria alterado o critério de responsabilização estabelecido no título executivo ao exigir prova do efetivo recebimento ou apropriação dos valores pelo ex-síndico.Alega, ainda, a existência de obscuridade quanto à determinação de reinício da liquidação, por não terem sido individualizadas as parcelas que dependeriam de mero cálculo aritmético e aquelas que exigiriam a alegação e prova de fatos novos.Como dito, não lhe assiste razão.O acórdão embargado registrou expressamente que a sentença proferida na ação de prestação de contas condenou o ex-síndico a restituir à massa falida os valores “despendidos e/ou recebidos indevidamente”, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.Transcreve-se da sentença de mov. 71.1 do processo nº. 3628-04.2003.8.16.0185:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 69 da LF/45 e lastro no bem lançado parecer ministerial e tudo mais que nos autos consta, REJEITO as contas apresentadas pelo autor, Dr. Luiz Antônio Pereira Rodrigues, ex-Síndico da Massa Falida de Gea Geologia e Engenharia.De consequência, condeno o autor a restituir à Massa Falida, os valores despendidos e/ou recebidos indevidamente, que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão por até 60 (sessenta) dias, como expressamente determina o artigo 69, § 5º do Decreto-Lei n. 7.661/45”. A partir da delimitação constante do título executivo, constatou-se que determinadas despesas haviam sido apreciadas e quantificadas na sentença, admitindo, portanto, mera atualização por cálculo aritmético.De outro modo, verificou-se que as aplicações financeiras e os depósitos bancários de maior expressão foram incluídos pela contadoria no cálculo apenas porque as respectivas contas não haviam sido aceitas diante da ausência de extratos, embora não houvesse definição, no título executivo, quanto ao efetivo levantamento ou recebimento indevido dessas quantias pelo ex-síndico.Foi nesse contexto que o acórdão concluiu pela necessidade de liquidação pelo procedimento comum quanto a tais parcelas, pois a apuração da ocorrência de recebimento ou dispêndio indevido exige alegação e prova de fatos não definidos na sentença.Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não alterou o conteúdo da sentença nem redefiniu os critérios de responsabilização nela estabelecidos.Limitou-se a concluir que determinadas verbas não poderiam ser automaticamente incluídas no cálculo homologado sem a prévia demonstração de que efetivamente se enquadram na hipótese condenatória reconhecida pelo título executivo.O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a interpretação conferida por esta Câmara aos limites objetivos da condenação, circunstância que não caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, aquela constatada entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, o que não se observa aqui.Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, embasados em teses já refutadas no acórdão ou em mera discordância sobre a conclusão alcançada, até mesmo pela indicação de dispositivos de lei ou jurisprudência que a parte entende aplicáveis, está-se diante de contrariedade e não de contradição.Ato contínuo, também não se verifica a alegada obscuridade.O acórdão determinou expressamente o reinício da liquidação, incumbindo à parte credora especificar as parcelas que entende exigíveis, distinguindo aquelas passíveis de apuração por simples cálculo daquelas que demandam prova de fatos não analisados quando da formação do título executivo.A definição individualizada de cada verba deverá ocorrer no próprio procedimento de liquidação, mediante contraditório, não competindo ao acórdão realizar previamente tal atividade substituindo-se às partes ou ao juízo de origem.Também não há que se falar em julgamento extra petita.A controvérsia devolvida a esta Câmara dizia respeito justamente à regularidade da liquidação realizada e à possibilidade de homologação dos cálculos apresentados. Ao reconhecer a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 509, II, do CPC para determinadas parcelas, o acórdão limitou-se a definir a forma adequada de liquidação da própria condenação submetida ao exame recursal, permanecendo integralmente dentro dos limites da devolução operada pelo recurso.Assim, a decisão embargada delimitou com clareza o procedimento a ser observado e os parâmetros para sua instauração, inexistindo obscuridade a ser sanada.Pretende o embargante, em realidade, que esta Câmara antecipe conclusões acerca de parcelas específicas e imponha interpretação diversa daquela adotada no julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Consigne-se, portanto, que toda a matéria controvertida foi efetivamente apreciada pelo acórdão embargado, em tese da qual o embargante não concorda e que deverá atacar pelos meios recursais que lhe são próprios, não sendo pertinente pretender sua rediscussão pela via dos embargos de declaração.A insurgência deduzida revela mero inconformismo com a solução adotada por esta Câmara e não a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil caso ainda entenda que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão.
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