SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050331-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDA A MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto de deferimento de penhora sobre dinheiro em depósito. Embargantes suscitam omissões, contradições e obscuridades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se existe omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cancelamento do ato de constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Todas as questões suscitadas foram apreciadas de maneira completa, coerente e clara.4. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à veiculação de mero inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos declaratórios rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 71713 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.04.2026.