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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MATHEUS PERÇONA e PERÇONA & RATTI LTDA. opuseram embargos de declaração a acórdão desta Câmara Cível (mov. 21.1 dos autos nº 0130741-39.2025.8.16.0000), que, na forma da seguinte ementa, negou provimento a recurso por eles interposto em face de BANCO BRADESCO S/A:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão de deferimento de penhora sobre dinheiro em depósito. Executados defendem a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os ativos financeiros mantidos pelos devedores em contas bancárias podem ser penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa garantia é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida constritiva atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. Ainda conforme o STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial – inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não acolhido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024.Sustentaram, em resumo, haver omissões, contradições e obscuridades no pronunciamento embargado, o qual: a) não delimitou o fundamento da rejeição da pretensão formulada (intempestividade ou falta de prova da impenhorabilidade); b) não analisou a proteção autônoma de Matheus Perçona enquanto pessoa física, independentemente da ausência de impugnação do ato constritivo; c) não se pronunciou sobre o ônus da prova da impenhorabilidade; e d) "inverteu o sentido da alegação [de impenhorabilidade], transformando em fundamento para negar a proteção aquilo que foi apresentado como fundamento para concedê-la". Pediram, assim, a correção dos vícios apontados, com efeitos modificativos.
II. VOTO: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, reputa-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.E a última norma referida estabelece que não se considera fundamentada a deliberação que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A contradição manifesta-se diante de proposições inconciliáveis entre si, que poderiam levar a resultados diferentes ou invertidos. Orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2021).Já a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, que torna difícil o entendimento ou a explicação do quanto decidido.Na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos mencionados vícios, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira completa, coerente e clara.A propósito, do agravo de instrumento interposto pelos embargantes se conheceu, para, no mérito, negar-lhe provimento, de maneira que, a despeito da intempestividade da impugnação das constrições (que, por preclusão, poderia conduzir à inadmissibilidade do recurso), a alegação de impenhorabilidade foi rechaçada por falta de prova – ônus, aliás, que decorre do mencionado art. 854, § 3º, CPC ("Incumbe ao executado... comprovar...").Lembre-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema Repetitivo 1235).No mais, argumentou-se com a orientação daquela mesma Corte Superior no sentido de que “a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024).E a pessoa jurídica embargante não demonstrou que as quantias constritas seriam imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social ou destinadas exclusivamente ao pagamento de salários de colaboradores, ora insistindo que corresponderiam a "reserva financeira vinculada ao consórcio" – proteção inaplicável, como visto.Nessa linha, citou-se jurisprudência desta Câmara Cível: “em relação ao valor do consórcio contemplado, tal crédito não está abarcado pela impenhorabilidade, uma vez que os valores possuem característica de reserva financeira para consumo e não para manutenção de subsistência” (0078161-32.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025).Veja-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. COTA DE CONSÓRCIO. RESERVA FINANCEIRA DE VALORES DESTINADO A CONSUMO DE BENS E NÃO MANUTENÇÃO DE SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 860, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O consórcio possui característica de reserva financeira com finalidade de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem, e não o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 860, inciso X, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015667-05.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023)Os embargantes, assim, a pretexto de arguirem defeito de procedimento, pretendem, na verdade, a mera rediscussão do julgado, inadmissível na via eleita.Nesse sentido:[...] Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. [...] O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável pela via dos aclaratórios. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, fora das hipóteses excepcionais, revela o intuito de utilizá-los como indevido sucedâneo recursal. [...] (STF, Rcl 71713 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026)[...] Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. [...] O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. [...] (STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.08.2025)Não configurada nenhuma irregularidade, rejeitam-se os embargos de declaração.
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