SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050340-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC QUE NÃO AUTORIZA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO SEM CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME PROCESSUAL CONCRETO E ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento proferido em cumprimento de sentença, no qual o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Paraná para comprovar o cumprimento de obrigação de fazer e/ou, querendo, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 535 e 183 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o ato judicial teria reaberto indevidamente prazo para defesa em fase processual já superada, produzindo prejuízo à efetividade do cumprimento de sentença e, por isso, possuiria natureza de decisão interlocutória agravável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar impugnação possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento ou se constitui mero despacho de impulso oficial, irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, os despachos são pronunciamentos judiciais desprovidos de carga decisória, destinados ao regular andamento do processo, sendo irrecorríveis por expressa disposição do art. 1.001 do mesmo diploma legal. O ato impugnado no agravo de instrumento não resolveu questão incidente, não apreciou pretensão das partes, não acolheu defesa do executado, não afastou a exigibilidade da multa, não suspendeu o cumprimento de sentença e tampouco alterou, de forma concreta e imediata, a situação jurídica processual das partes. A mera determinação de intimação da parte executada, ainda que praticada em cumprimento de sentença, não se confunde com decisão interlocutória, pois não contém comando judicial decisório autônomo capaz de gerar gravame processual imediato. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas não autoriza a recorribilidade de despachos ou atos ordinatórios sem conteúdo decisório. A orientação jurisprudencial relativa à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC incide apenas sobre decisões interlocutórias e não afasta a exigência de que o ato judicial impugnado possua efetiva carga decisória. Eventual prejuízo decorrente de futuro pronunciamento judicial que acolha impugnação, reconheça matéria preclusa, suspenda a execução, altere astreintes ou interfira concretamente na marcha executiva poderá ser impugnado pela via adequada, não sendo cabível agravo de instrumento contra simples ato de intimação. Ausente conteúdo decisório e inexistente gravame jurídico concreto e atual, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:A determinação de intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar impugnação, sem resolução de questão incidente ou alteração concreta da situação jurídica processual das partes, constitui despacho de mero impulso oficial, irrecorrível nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. O cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de decisão interlocutória, não alcançando atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 535, 932, III, 1.001 e 1.015, parágrafo único; CF, art. 5º, LXXVIII.