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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC QUE NÃO AUTORIZA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO SEM CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME PROCESSUAL CONCRETO E ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento proferido em cumprimento de sentença, no qual o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Paraná para comprovar o cumprimento de obrigação de fazer e/ou, querendo, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 535 e 183 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o ato judicial teria reaberto indevidamente prazo para defesa em fase processual já superada, produzindo prejuízo à efetividade do cumprimento de sentença e, por isso, possuiria natureza de decisão interlocutória agravável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar impugnação possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento ou se constitui mero despacho de impulso oficial, irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, os despachos são pronunciamentos judiciais desprovidos de carga decisória, destinados ao regular andamento do processo, sendo irrecorríveis por expressa disposição do art. 1.001 do mesmo diploma legal. O ato impugnado no agravo de instrumento não resolveu questão incidente, não apreciou pretensão das partes, não acolheu defesa do executado, não afastou a exigibilidade da multa, não suspendeu o cumprimento de sentença e tampouco alterou, de forma concreta e imediata, a situação jurídica processual das partes. A mera determinação de intimação da parte executada, ainda que praticada em cumprimento de sentença, não se confunde com decisão interlocutória, pois não contém comando judicial decisório autônomo capaz de gerar gravame processual imediato. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas não autoriza a recorribilidade de despachos ou atos ordinatórios sem conteúdo decisório. A orientação jurisprudencial relativa à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC incide apenas sobre decisões interlocutórias e não afasta a exigência de que o ato judicial impugnado possua efetiva carga decisória. Eventual prejuízo decorrente de futuro pronunciamento judicial que acolha impugnação, reconheça matéria preclusa, suspenda a execução, altere astreintes ou interfira concretamente na marcha executiva poderá ser impugnado pela via adequada, não sendo cabível agravo de instrumento contra simples ato de intimação. Ausente conteúdo decisório e inexistente gravame jurídico concreto e atual, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:A determinação de intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar impugnação, sem resolução de questão incidente ou alteração concreta da situação jurídica processual das partes, constitui despacho de mero impulso oficial, irrecorrível nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. O cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de decisão interlocutória, não alcançando atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 535, 932, III, 1.001 e 1.015, parágrafo único; CF, art. 5º, LXXVIII.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050340-19.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0044800-87.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por reputar inadmissível a insurgência manejada contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório.Consta dos autos originários que o Ministério Público ajuizou cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de reformas estruturais no CENSE/Maringá, obrigação decorrente de sentença proferida em ação civil pública e confirmada por este Tribunal.No curso do cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer e/ou, querendo, apresentasse impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, observada a prerrogativa de prazo prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.Contra tal pronunciamento, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o Estado do Paraná já havia apresentado impugnação anteriormente, a qual fora apreciada e rejeitada, de modo que nova intimação para impugnar representaria indevida reabertura de fase processual preclusa. Alegou, ainda, que a apresentação de planilha de cálculo atualizada, decorrente da majoração das astreintes, não autorizaria a renovação do prazo defensivo, requerendo o afastamento do ato judicial e o prosseguimento imediato da execução.A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o ato impugnado não possuía conteúdo decisório, por se limitar a determinar a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conferindo regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Consignou-se que o pronunciamento não resolveu questão incidente, não apreciou pretensão das partes e tampouco alterou a situação jurídica processual, tratando-se de mero ato de impulso oficial, irrecorrível nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil.No presente agravo interno, o Ministério Público sustenta que o pronunciamento judicial de primeiro grau não se limitou a impulsionar o feito, pois teria reaberto prazo para defesa em etapa processual já superada, com prejuízo à efetividade do cumprimento de sentença e à tutela de direitos fundamentais de adolescentes internados no CENSE/Maringá.Alega que, embora formalmente denominado despacho, o ato teria conteúdo decisório, pois implicaria indevida retomada de fase processual já encerrada, violando os arts. 203, § 2º, 507, 535, § 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo interno pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e processado o agravo de instrumento.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A controvérsia devolvida ao colegiado consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo de origem que determinou a intimação do Estado do Paraná para, no prazo legal, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou, querendo, apresentar impugnação, com fundamento nos arts. 535 e 183 do Código de Processo Civil.A decisão agravada deve ser preservada.Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O § 2º do referido dispositivo define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Já o § 3º estabelece que são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.Por sua vez, o art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que dos despachos não cabe recurso.A recorribilidade do ato judicial, portanto, não decorre de sua nomenclatura, mas de sua substância. Todavia, para que o pronunciamento seja impugnável por agravo de instrumento, é indispensável que contenha efetiva carga decisória, com aptidão para resolver questão incidente, apreciar pretensão das partes ou produzir gravame jurídico imediato e concreto.No caso, o ato impugnado no agravo de instrumento limitou-se a determinar a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou, querendo, apresentar impugnação, conferindo andamento ao cumprimento de sentença.Ainda que o agravante sustente que tal providência importaria reabertura indevida de fase processual, o pronunciamento, em si, não decidiu acerca da exigibilidade da multa, não afastou a preclusão alegada pelo Ministério Público, não acolheu defesa do Estado, não reduziu ou suspendeu astreintes, não reconheceu cumprimento da obrigação, tampouco obstou, por decisão de mérito, a continuidade da execução.Trata-se, ao menos no momento processual em que interposto o agravo de instrumento, de ato de organização e impulsionamento do feito, destinado a provocar manifestação da parte executada e permitir o regular contraditório, sem conteúdo decisório autônomo apto a ensejar imediata recorribilidade.A irresignação do agravante revela inconformismo com os possíveis efeitos práticos do ato, especialmente quanto à duração do procedimento e à alegada retomada de fase já superada. Contudo, a mera potencialidade de que a intimação produza delonga processual não converte, automaticamente, o pronunciamento em decisão interlocutória agravável.O sistema recursal não admite a impugnação imediata de todo e qualquer ato de condução processual que possa desagradar a uma das partes. Exige-se, para tanto, a presença de comando decisório efetivo e de gravame jurídico concreto, o que não se verifica na hipótese.O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. A norma, entretanto, pressupõe a existência de decisão interlocutória. Não basta que o ato tenha sido praticado na fase de cumprimento de sentença; é necessário que possua natureza decisória.Do mesmo modo, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamentos desprovidos de conteúdo decisório. A mitigação da taxatividade opera no campo das decisões interlocutórias, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, e não no âmbito dos despachos de mero expediente.A distinção é essencial. Se, posteriormente, o Juízo de origem vier a acolher nova impugnação, suspender a execução, reconhecer matéria preclusa como reapreciável, afastar a incidência de astreintes, reduzir a multa ou praticar qualquer ato com efetiva carga decisória, o pronunciamento respectivo poderá ser impugnado pela via adequada. O que não se admite é a interposição imediata de agravo de instrumento contra simples determinação de intimação, antes da formação de decisão concreta sobre a matéria controvertida.Não se ignora a relevância da obrigação de fazer discutida nos autos originários, relacionada à estrutura do CENSE/Maringá, nem a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais, sobretudo quando envolvem direitos de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Todavia, tais circunstâncias não dispensam a observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.A efetividade da jurisdição não se realiza pela ampliação indevida das hipóteses de recorribilidade, mas pelo uso adequado dos instrumentos processuais previstos em lei. Admitir agravo de instrumento contra todo ato de intimação praticado na fase executiva implicaria indevida fragmentação do procedimento, com risco de multiplicação de recursos e de maior tumulto processual, em prejuízo da própria duração razoável do processo invocada pelo agravante.A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pronunciamento jurisdicional dotado de carga decisória.Também não prospera a alegação de violação aos arts. 203, § 2º, 507, 535, § 3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ou ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.O art. 203, § 2º, do CPC não foi desconsiderado, mas justamente aplicado em sua correta extensão, pois a decisão agravada reconheceu que o ato impugnado não se enquadrava como decisão interlocutória. O art. 507 do CPC, por sua vez, diz respeito à vedação de rediscussão de questões já decididas e preclusas, matéria que somente poderá ser examinada se houver efetivo pronunciamento judicial admitindo ou rejeitando nova discussão. Já o art. 535, § 3º, disciplina consequências processuais decorrentes da não impugnação ou rejeição das arguições da Fazenda Pública, não tornando agravável, por si só, qualquer determinação de intimação expedida no curso do cumprimento de sentença.Quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reitera-se que sua incidência pressupõe decisão interlocutória, e não mero despacho. Por fim, a razoável duração do processo não autoriza o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente quando a própria interposição de recursos contra atos ordinatórios pode contribuir para a indesejada paralisação do feito.Dessa forma, inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.É como voto.
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