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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOVinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato Ltda apresentaram Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0014247-79.2025.8.16.0004 Pet (seq. 15.1), que, em relação à alegada ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, à luz do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e do Tema 339 do STF, bem como o inadmitiu em suas demais teses por força de óbice sumular.A parte agravante sustenta que o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu a ausência de repercussão geral automática de todas as alegações de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega a violação direta ao preceito constitucional, diante de supostos vícios de fundamentação no acórdão recorrido, especificamente omissões e contradições. Discorre sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS e à alegada inobservância do Tema 346 do STF pelo órgão julgador de origem. Diante desse cenário, postula o provimento do agravo para que se admita o Recurso Extraordinário.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada e ciência da PGJ-MP/PR (Ag, seqs. 11.1 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por constatar a adequação do acórdão recorrido com o Tema 339 do STF em relação ao dever de fundamentação.No julgamento do RE nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339),[1] o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.”Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, o órgão fracionário manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada pela ora agravante, a qual buscava afastar restrições estatais ao aproveitamento de créditos de ICMS. O colegiado fundamentou a higidez formal e material das limitações impostas pela legislação local com amparo em precedente vinculante deste Órgão Especial, proferido no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2[2]. Outrossim, afastou a incidência do Tema 346 do Supremo Tribunal Federal por entender que a tese ali firmada versa sobre matéria distinta da discutida no presente feito, vindo a confirmar o julgado em sede de embargos de declaração ante a inexistência de vícios integrativos (Ap, seq. 21.1; ED, seq. 14.1).Como se vê, ficaram claros os fundamentos que conduziram a Câmara Cível a rejeitar a pretensão da parte ora agravante. Cabe rememorar que a simples discordância com a conclusão alcançada, ou mesmo a incorreção dela em seu mérito, não enseja ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inc. IX, da CF/88 – até por isso este voto não adentrará ao mérito do entendimento colegiado.Por fim, é incorreta a tese de que a Corte Suprema não exarou juízo definitivo sobre a alegação de ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF. Como exposto acima, o entendimento do Tribunal é de que, para o atendimento à norma, basta ao juízo expor suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu na hipótese.Assim, como o órgão julgador cumpriu com a obrigação do art. 93, inc. IX, da CF, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF – expor as razões da decisão, ainda que sucintamente –, conclusão não infirmada pelas razões do Agravo Interno, correta foi a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário nesse ponto.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 339 do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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