Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CRÉDITO ROTATIVO. TAXAS FLUTUANTES. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSAS JURÍDICAS NÃO RECONHECIDAS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO E FACULTATIVO. TARIFAS CONTRATADAS. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA PELOS CONTRATOS ANTECEDENTES. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção revisional proposta por pessoa jurídica contra instituição financeira, com pedidos de revisão de operações de capital de giro e crédito em conta corrente, afastamento de juros e capitalização reputados abusivos, exclusão de tarifas e seguro prestamista e recálculo do saldo consolidado em cédula de confissão de dívida. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa.A parte autora apelou sustentando incidência do Código de Defesa do Consumidor, inadequada valoração da perícia contábil, cobrança de juros sem cobertura contratual, venda casada, ausência de lastro de aproximadamente R$ 370.000,00 e necessidade de revisão integral do saldo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor precluiu; (ii) se as razões do apelo observaram a dialeticidade; (iii) se a pessoa jurídica demonstrou vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada; (iv) se a prova técnica demonstrou cobrança de juros, capitalização, tarifas ou seguro em desconformidade com os contratos; e (v) se o valor utilizado na quitação de operações anteriores carece de lastro documental.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão saneadora que apenas definiu o regime jurídico aplicável e disciplinou a instrução, sem resolver parcela do pedido material, não se enquadra no art. 1.015, II, do CPC. A insurgência foi diferida para a apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, razão pela qual não ocorreu preclusão.2. O recurso identifica os fundamentos impugnados, aponta os elementos probatórios que reputa desconsiderados e formula pedido de reforma, atendendo aos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC.3. O crédito foi contratado para capital de giro e continuidade da atividade econômica, não como destinatário final. A incidência excepcional do CDC à pessoa jurídica exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não bastando a diferença de porte entre as contratantes. A apelante participou de sucessivas operações empresariais e contou com assistência técnica no processo, sem demonstrar fragilidade específica.4. A taxa média do Banco Central é referencial, não teto automático. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende de demonstração cabal das peculiaridades concretas da abusividade. O laudo substituiu as taxas pactuadas pela média de mercado e afastou a capitalização a partir de premissas jurídicas sugeridas pela autora, apesar de os instrumentos evidenciarem taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais e de nenhuma taxa ter sido demonstrada como significativamente discrepante nas circunstâncias da operação.5. Nos limites de crédito rotativo, a renovação automática e a informação periódica das taxas, aliadas à utilização do numerário, afastam a alegação genérica de inexistência de cobertura contratual. A perícia não vincula o julgador e pode ser afastada mediante motivação fundada no conjunto documental, conforme os arts. 371, 464 e 479 do CPC.6. O seguro prestamista foi formalizado em proposta apartada que registrou seu caráter opcional, não havendo prova de compulsoriedade ou restrição de escolha. As tarifas identificadas pela perícia encontravam previsão contratual, sem demonstração individualizada de serviço não prestado, duplicidade ou vedação normativa.7. O lançamento de R$ 370.028,65 correspondeu à quitação dos contratos de capital de giro n. 1852408317 e 2078192503. A afirmação pericial de impossibilidade de identificar valor remanescente não supera os instrumentos e registros da operação, nem autoriza excluir quantia certa sem demonstração do erro de composição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) a definição, em decisão saneadora, da incidência do CDC, quando não resolve parcela do pedido material, pode ser impugnada em apelação; (ii) o crédito tomado por pessoa jurídica para capital de giro integra a atividade empresarial, e a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade; (iii) a taxa média de mercado não constitui teto automático para juros bancários; (iv) a prova pericial contábil não pode substituir o juízo jurídico sobre a validade das cláusulas; e (v) a contratação apartada e facultativa do seguro, sem prova de imposição, não caracteriza venda casada.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 39, I, e 51, § 1º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I e II, 464, 479, 487, I, 1.009, § 1º, 1.010, II e III, 1.013 e 1.015, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.02.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0017474-62.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 03.04.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004311-19.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODENTAL CLICK ODONTOLOGIA LTDA interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença de mov. 160.1 que, nos autos n. 0004311-19.2024.8.16.0019, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.A demanda teve por objeto operações bancárias destinadas ao financiamento da atividade empresarial, entre elas cédulas de capital de giro, limites de crédito em conta corrente e posterior confissão de dívida no valor de R$ 882.696,14. A autora alegou cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, tarifas não contratadas, inclusão de seguro prestamista mediante venda casada e ausência de demonstração da origem de parcela do débito.A sentença concluiu que as taxas remuneratórias não se revelaram abusivas, que a capitalização foi expressamente contratada, que o seguro foi objeto de proposta autônoma e facultativa, que as tarifas possuíam previsão contratual e que os cálculos periciais favoráveis à tese autoral decorreram da adoção de premissas jurídicas não reconhecidas pelo Juízo.Em suas razões, a apelante afirmou que o Código de Defesa do Consumidor incide à hipótese pela teoria finalista mitigada; que a sentença não valorou adequadamente o laudo pericial; que houve cobrança de juros em períodos sem cobertura contratual; que subsistiram lançamentos sem lastro; que o seguro de R$ 20.812,08 foi imposto à operação; e que não se comprovou a origem de aproximadamente R$ 370.000,00 incorporados ao saldo. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a incidência do CDC, acolher as irregularidades apontadas na perícia, excluir os encargos e valores reputados indevidos, recalcular integralmente o saldo devedor e inverter a sucumbência.Em contrarrazões, ITAÚ UNIBANCO S.A. suscitou a preclusão da discussão relativa ao CDC, por ausência de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de mov. 43.1, e a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a natureza flutuante dos juros no crédito rotativo, a compatibilidade das taxas com o mercado, a pactuação da capitalização, a regularidade das tarifas e do seguro, a demonstração da origem do lançamento de R$ 370.028,65 e a adequada valoração da perícia. Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários.Intimada nos termos do art. 933 do CPC, a apelante impugnou as preliminares, sustentando que a deliberação acerca do regime consumerista não decidiu o mérito e, por isso, poderia ser questionada em apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Afirmou, ainda, que as razões recursais enfrentaram especificamente a origem do débito, a cobertura contratual dos juros e a contratação do seguro.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Conhecimento do recursoO recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e interessada, observou a regularidade formal e veio acompanhado do preparo. A tempestividade resulta da sequência processual registrada nos autos, com início do prazo após a intimação da sentença e protocolo do apelo em 12.03.2026.Quanto ao efeito devolutivo, a apelação devolveu as questões relativas à incidência do CDC, à valoração da perícia, à cobertura contratual dos juros, à capitalização, às tarifas, ao seguro prestamista, à origem do lançamento de aproximadamente R$ 370.000,00, ao recálculo da dívida e à sucumbência. A cognição deve permanecer nesses limites, ressalvadas as matérias de ordem pública, conforme o art. 1.013 do CPC.Conheço, portanto, do recurso, sem prejuízo do exame das objeções formuladas nas contrarrazões.2.2 Preliminares suscitadas em contrarrazões2.2.1 Alegada preclusão da discussão sobre a incidência do CDCA preliminar não procede.A decisão saneadora de mov. 43.1 afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao organizar a instrução e definir a distribuição ordinária do ônus probatório. Não resolveu, contudo, parcela autônoma do pedido material, nem proferiu julgamento parcial do mérito. A definição do regime jurídico aplicável constitui fundamento para o julgamento e para a condução probatória, mas não se confunde, no caso, com decisão interlocutória de mérito enquadrável no art. 1.015, II, do CPC.A conclusão não é alterada pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015. A recorribilidade imediata fora das hipóteses expressas depende de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro. Não se identifica tal circunstância, pois a questão pode ser integralmente revista no julgamento da apelação, juntamente com o mérito. Incide, assim, o art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo o qual as questões decididas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.Rejeito a preliminar.2.2.2 Alegada ofensa à dialeticidadeTambém não prospera a pretensão de não conhecimento por ausência de dialeticidade.As razões recursais não se limitaram a reproduzir a petição inicial. A apelante identificou o fundamento da sentença sobre a destinação empresarial do crédito, contrapôs-lhe a teoria finalista mitigada, impugnou o afastamento das conclusões periciais e individualizou as controvérsias referentes aos períodos sem cobertura contratual, ao seguro e ao lançamento de aproximadamente R$ 370.000,00. Houve, portanto, correlação suficiente entre os fundamentos da decisão e as razões de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.O fato de alguns argumentos serem reiterados ou de a tese recursal não se revelar procedente não configura deficiência formal. A extensão das próprias contrarrazões, que enfrentaram cada núcleo de insurgência, confirma a compreensão do objeto devolvido e o exercício pleno do contraditório.Rejeito a preliminar. 2.3. Mérito2.3.1. Delimitação da controvérsia e incidência do CDCO ponto central da controvérsia consiste em definir se os contratos e os registros bancários, examinados em conjunto com a prova técnica, demonstram encargos ou valores sem suporte jurídico e documental capazes de justificar a revisão do saldo consolidado.Antes, deve ser examinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que as instituições financeiras se submetem, em abstrato, ao regime consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. Isso não significa, porém, que toda operação bancária celebrada com pessoa jurídica configure relação de consumo. É indispensável que a contratante seja destinatária final do serviço ou, pela teoria finalista mitigada, demonstre vulnerabilidade concreta perante o fornecedor.No caso, os recursos foram obtidos para capital de giro, quitação de obrigações empresariais e continuidade da clínica odontológica. O crédito foi empregado como instrumento da atividade econômica, e não retirado da cadeia produtiva como destinatário final econômico.A mitigação do critério finalista é excepcional e não decorre automaticamente da diferença de porte entre a empresa e o banco. A apelante celebrou sucessivas operações de crédito empresarial, renegociou obrigações, apresentou parecer de assistente técnico e participou de perícia contábil. Não indicou circunstância específica de incapacidade técnica, jurídica ou informacional que a impedisse de compreender o produto contratado ou de produzir prova. A alegada ausência de parte dos documentos foi enfrentada na instrução e não equivale, por si só, à vulnerabilidade material exigida para converter uma operação de fomento empresarial em relação de consumo.Mantém-se, portanto, o afastamento do CDC. De todo modo, como se verá, mesmo sob os deveres gerais de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, previstos nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, não se comprovou a ilicitude dos encargos impugnados.2.3.2. Juros remuneratórios e crédito rotativoAs instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não evidencia, isoladamente, abusividade. A Lei n. 4.595/1964 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar as taxas nas operações financeiras, e a intervenção judicial na remuneração pactuada é excepcional.No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ assentou que a revisão é admissível quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso. Posteriormente, no REsp n. 2.015.514/PR, a Terceira Turma reafirmou que a superação de patamares apriorísticos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, não caracteriza abuso por si só. A taxa média do Banco Central é referencial relevante, mas não teto normativo, porque reúne operações com riscos, garantias, prazos e perfis distintos.RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência Documento: 2254813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2023 Página 1 de 5 desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.02.2023). Os instrumentos examinados na sentença registraram as seguintes taxas de juros remuneratórios: 1,90% ao mês no contrato n. 032292850-8, em comparação com a taxa média mensal de 1,65% divulgada pelo Banco Central para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, série n. 25442, em agosto de 2022; 13,69% ao mês no contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 30402-0, diante da média mensal de 12,74% para operações de cheque especial destinadas a pessoas jurídicas, série n. 25446; 7,43% ao mês no contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 31095-1, percentual inferior à média mensal de 13,50% para a mesma modalidade e série; 1,42% ao mês no contrato n. 1852408317, enquanto a média mensal da série n. 25442 era de 1,20%; 1,69% ao mês no contrato n. 2078192503, ante a média mensal de 1,65%; e 1,32% ao mês na confissão de dívida Girocomp, percentual idêntico à média mensal de 1,32% registrada na série n. 25442. Desse cotejo, observa-se que as taxas contratadas não apresentaram distanciamento expressivo em relação aos referenciais do Banco Central e, em determinados contratos, foram inferiores ou equivalentes à média de mercado, circunstância que afasta a alegada abusividade.A apelante não apresentou elementos sobre garantias, risco, prazo, custo de captação ou condições concretamente oferecidas em operações equivalentes que infirmassem a remuneração contratada. Ao contrário, o pedido recursal parte essencialmente da substituição das taxas efetivas pela média de mercado, solução que transformaria a média estatística em limite obrigatório, em desacordo com o precedente repetitivo.Quanto ao crédito rotativo em conta corrente, as peculiaridades da modalidade afastam a alegação de que a inexistência de taxa fixa para todo o período equivale à ausência de pactuação. O limite é utilizado de forma variável e as taxas são atualizadas e informadas nos extratos e canais bancários, tendo os contratos previsto renovação automática. A utilização continuada do crédito, após a disponibilização das condições aplicáveis, representa aceitação da operação em cada período, sem prejuízo do controle de eventual abusividade concreta, que não foi demonstrada.A 14ª Câmara Cível já reconheceu, em hipóteses de abertura de crédito em conta corrente, que as peculiaridades do cheque especial afastam a exigência de taxa fixa previamente indicada para toda a vigência, permanecendo necessária a prova de discrepância abusiva em relação ao mercado.APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DA COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS NO CONTRATO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CÁLCULO DA CONTA CORRENTE QUE DEVE SER FEITO ATRAVÉS DA RECOMPOSIÇÃO DA CONTA, RETIRANDO A CAPITALIZAÇÃO NO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE AFERIR A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE A TAXA APLICADA SOBRE O SALDO DEVEDOR ULTRAPASSAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017474-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023).2.3.3. Capitalização dos jurosA capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações celebradas por instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ.No REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito repetitivo, o STJ estabeleceu que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual. Essa relação aparece nos instrumentos examinados: 1,90% ao mês e 25,34% ao ano; 13,69% ao mês e 366,30% ao ano; 1,42% ao mês e 18,71% ao ano; 1,69% ao mês e 22,6% ao ano; e 1,32% ao mês e 17,04% ao ano.A prova técnica não apontou cobrança distinta daquela decorrente da metodologia contratada. Os recálculos elaborados mediante exclusão da capitalização refletem cenário condicionado à prévia declaração de invalidade das cláusulas, que não encontra suporte nos instrumentos. Por isso, não há fundamento para o expurgo pretendido.Sobre o tema:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) 2.3.4. Valoração do laudo pericialA apelante sustenta que a sentença desconsiderou prova técnica essencial. A alegação não corresponde ao conteúdo da decisão, que dedicou tópico próprio ao laudo de mov. 97, aos esclarecimentos de mov. 114 e às respostas de mov. 142.Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos e deve indicar as razões para acolher ou afastar suas conclusões. A perícia contábil esclarece operações matemáticas, lançamentos e evolução do débito, mas não substitui o pronunciamento jurisdicional sobre a validade de taxas, cláusulas ou métodos de capitalização, conforme o art. 464 do CPC.No caso, os saldos alternativos foram construídos mediante substituição das taxas contratadas pela média de mercado e eliminação da capitalização. Essas premissas não decorreram de constatação contábil autônoma, mas da aceitação hipotética das teses jurídicas da autora. A sentença não negou os cálculos; apenas concluiu, de forma motivada, que eles somente seriam aplicáveis caso reconhecida a invalidade dos encargos, o que não ocorreu.Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito revisional, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente a cobrança concreta em desacordo com os documentos. Ao banco competia provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II, encargo atendido pela apresentação dos instrumentos e registros das operações. A divergência sobre a consequência jurídica desses documentos não caracteriza ausência de prova.2.3.5. Seguro prestamistaA perícia registrou a inclusão de R$ 20.812,08 relativos ao seguro para abatimento do saldo do contrato Giro Pré. A existência da cobrança não é controvertida; discute-se sua compulsoriedade.O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação incide quando a concessão do crédito é condicionada à contratação do produto ou quando se retira do contratante a liberdade de escolha.A proposta juntada no mov. 1.4 foi assinada em instrumento apartado e declarou que a adesão era opcional. A apelante não produziu prova de que a recusa impediria a liberação do crédito, nem demonstrou restrição à escolha de seguradora. A qualificação do lançamento como venda casada pelo assistente técnico ou pela perita envolve juízo jurídico e não supera a manifestação documental de vontade.Não se caracteriza, portanto, a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, ainda que o dispositivo fosse aplicável à relação.2.3.6. Tarifas bancáriasO recurso também requer o expurgo de tarifas não contratadas, mas não individualiza, com precisão, qual cobrança corresponderia a serviço não prestado, duplicidade ou encargo proibido. O laudo identificou os lançamentos e respondeu que havia previsão das tarifas nos instrumentos.A alegação genérica de que a contratação não ocorreu não prevalece diante dos documentos. Cabia à autora indicar a tarifa específica, o período, o valor e o fundamento normativo da irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A perícia não constatou divergência entre um serviço cobrado e a autorização contratual; limitou-se a listar os débitos e a simular cenários conforme os quesitos.Mantém-se, assim, a improcedência desse pedido.2.3.7. Origem do lançamento de R$ 370.028,65A apelante afirma que aproximadamente R$ 370.000,00 foram incorporados à dívida sem prova da origem. O conjunto documental, porém, evidencia que o débito lançado em 29.08.2022 sob a rubrica Giropré destinou-se à liquidação dos contratos de capital de giro n. 1852408317 e n. 2078192503, ambos juntados no mov. 23.A própria sentença examinou os dois contratos antecedentes ao verificar suas taxas remuneratórias, o que demonstra que a operação não surgiu de lançamento isolado. A observação pericial de que não foi possível identificar a origem de determinado valor remanescente não equivale à conclusão de inexistência da dívida nem autoriza excluir, sem cálculo discriminado, a integralidade de R$ 370.028,65.Para acolher a pretensão, seria necessário demonstrar que os saldos dos contratos liquidados não correspondiam ao débito lançado ou que houve duplicidade, pagamento anterior ou acréscimo sem previsão. A apelante não apresentou essa demonstração, embora os contratos e extratos estivessem disponíveis para exame pericial. A mera impossibilidade de rastreamento contábil de parcela remanescente, desacompanhada da quantificação do erro e confrontada pelos instrumentos antecedentes, não satisfaz o ônus do art. 373, I, do CPC.2.3.8. Conclusão do mérito e honorários recursaisNenhum dos núcleos devolvidos demonstra cobrança incompatível com os contratos ou com o regime jurídico aplicável. As taxas não foram comprovadas como abusivas; a capitalização foi pactuada; as simulações periciais dependiam de premissas jurídicas rejeitadas; o seguro foi contratado de modo apartado e opcional; as tarifas possuíam autorização; e o lançamento questionado correspondia à liquidação de operações anteriores.O recurso deve, portanto, ser desprovido.A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Embora o desprovimento do recurso normalmente autorize a majoração prevista no § 11, a verba não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º. Mostra-se, por isso, inviável nova elevação, devendo ser mantido o percentual fixado na origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois a verba foi fixada na sentença em 20% sobre o valor atualizado da causa, limite máximo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
|