SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004311-19.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CRÉDITO ROTATIVO. TAXAS FLUTUANTES. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSAS JURÍDICAS NÃO RECONHECIDAS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO E FACULTATIVO. TARIFAS CONTRATADAS. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA PELOS CONTRATOS ANTECEDENTES. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção revisional proposta por pessoa jurídica contra instituição financeira, com pedidos de revisão de operações de capital de giro e crédito em conta corrente, afastamento de juros e capitalização reputados abusivos, exclusão de tarifas e seguro prestamista e recálculo do saldo consolidado em cédula de confissão de dívida. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa.A parte autora apelou sustentando incidência do Código de Defesa do Consumidor, inadequada valoração da perícia contábil, cobrança de juros sem cobertura contratual, venda casada, ausência de lastro de aproximadamente R$ 370.000,00 e necessidade de revisão integral do saldo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor precluiu; (ii) se as razões do apelo observaram a dialeticidade; (iii) se a pessoa jurídica demonstrou vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada; (iv) se a prova técnica demonstrou cobrança de juros, capitalização, tarifas ou seguro em desconformidade com os contratos; e (v) se o valor utilizado na quitação de operações anteriores carece de lastro documental.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão saneadora que apenas definiu o regime jurídico aplicável e disciplinou a instrução, sem resolver parcela do pedido material, não se enquadra no art. 1.015, II, do CPC. A insurgência foi diferida para a apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, razão pela qual não ocorreu preclusão.2. O recurso identifica os fundamentos impugnados, aponta os elementos probatórios que reputa desconsiderados e formula pedido de reforma, atendendo aos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC.3. O crédito foi contratado para capital de giro e continuidade da atividade econômica, não como destinatário final. A incidência excepcional do CDC à pessoa jurídica exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não bastando a diferença de porte entre as contratantes. A apelante participou de sucessivas operações empresariais e contou com assistência técnica no processo, sem demonstrar fragilidade específica.4. A taxa média do Banco Central é referencial, não teto automático. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende de demonstração cabal das peculiaridades concretas da abusividade. O laudo substituiu as taxas pactuadas pela média de mercado e afastou a capitalização a partir de premissas jurídicas sugeridas pela autora, apesar de os instrumentos evidenciarem taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais e de nenhuma taxa ter sido demonstrada como significativamente discrepante nas circunstâncias da operação.5. Nos limites de crédito rotativo, a renovação automática e a informação periódica das taxas, aliadas à utilização do numerário, afastam a alegação genérica de inexistência de cobertura contratual. A perícia não vincula o julgador e pode ser afastada mediante motivação fundada no conjunto documental, conforme os arts. 371, 464 e 479 do CPC.6. O seguro prestamista foi formalizado em proposta apartada que registrou seu caráter opcional, não havendo prova de compulsoriedade ou restrição de escolha. As tarifas identificadas pela perícia encontravam previsão contratual, sem demonstração individualizada de serviço não prestado, duplicidade ou vedação normativa.7. O lançamento de R$ 370.028,65 correspondeu à quitação dos contratos de capital de giro n. 1852408317 e 2078192503. A afirmação pericial de impossibilidade de identificar valor remanescente não supera os instrumentos e registros da operação, nem autoriza excluir quantia certa sem demonstração do erro de composição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) a definição, em decisão saneadora, da incidência do CDC, quando não resolve parcela do pedido material, pode ser impugnada em apelação; (ii) o crédito tomado por pessoa jurídica para capital de giro integra a atividade empresarial, e a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade; (iii) a taxa média de mercado não constitui teto automático para juros bancários; (iv) a prova pericial contábil não pode substituir o juízo jurídico sobre a validade das cláusulas; e (v) a contratação apartada e facultativa do seguro, sem prova de imposição, não caracteriza venda casada.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 39, I, e 51, § 1º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I e II, 464, 479, 487, I, 1.009, § 1º, 1.010, II e III, 1.013 e 1.015, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.02.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0017474-62.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 03.04.2023.