SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050400-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento da justiça gratuita. Irretroatividade do benefício. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada com a finalidade de se eximir do pagamento das custas processuais impostas no título executivo judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça pode alcançar encargos processuais constituídos em momento anterior ao pedido de concessão do benefício.III. Razões de decidir3. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade da justiça tem efeito ex nunc, ou seja, não se aplica aos atos processuais pretéritos.IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.3.2022.