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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor nos embargos à execução fiscal nº 0000481-82.2023.8.16.0115, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte executada, ora agravante (mov. 161.1).Alega a agravante que possui despesas mensais indispensáveis com plano de saúde, condomínio, IPTU, água, luz e internet que, somadas, ultrapassam o valor que aufere a título de pró-labore.Outrossim, aduz que “embora figure como sócia em empresas, o faturamento bruto dessas não se confunde com patrimônio pessoal”.Além disso, ressalta que está em tratamento de neoplasia, o que “gera um impacto financeiro devastador e imprevisível”. Diz, mais, que “o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre a expectativa de arrecadação de custas”.Quanto ao fato de os documentos apresentados serem antigos, sustenta que “a hipossuficiência pode ser comprovada por contexto global e não há exigência legal de contemporaneidade absoluta”.Argumenta, ainda, que no agravo de instrumento nº 0018745-02.2026.8.16.0000 “este Tribunal já reconheceu a plausibilidade da hipossuficiência e concedeu efeito suspensivo para restabelecer a gratuidade da justiça”, de modo que “a manutenção da decisão agravada gera tratamento desigual para situações equivalentes, afrontando a segurança jurídica e a coerência decisória”.Destaca, por fim, que “revogar a gratuidade de uma pessoa doente, com custos fixos altíssimos e cujo patrimônio é apenas nominal, é aplicar uma ‘pena de exclusão’ do Judiciário”.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para obstar qualquer ato de penhora ou multa”.E, ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de deferir a gratuidade da justiça à agravante (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movs. 3.1 e 8.1 – recurso).Intimados pessoalmente para a apresentação de contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (movs. 16.1, 17.1, 20 e 21 – recurso).É o Relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal cinge-se à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante e, antes da análise da controvérsia, convém apresentar breve histórico processual.A agravante, Debora Thomazine de Godoy Dalmolin, ajuizou, em 15.2.2023, embargos à execução fiscal contra o Município de Céu Azul, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição de melhoria, a extinção da execução fiscal quanto a esse crédito e a declaração de nulidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).Sem apreciar o requerimento da gratuidade, o Juízo de origem determinou o processamento dos embargos (mov. 11.1).Após o regular trâmite processual, proferiu-se sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 37.1).A embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 40.1). Diante da ausência de apreciação dos aclaratórios, reiterou o pleito (mov. 49.1).Na sequência, após impugnação apresentada pelo Município (mov. 52.1), sobreveio, em 29.4.2024, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 54.1).O Município, então, promoveu o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 57.1). Intimada, a executada comprovou o respectivo pagamento (mov. 95.1).Posteriormente, iniciou-se a execução das custas processuais (mov. 126.1), com determinação de intimação da executada para pagamento (mov. 136.1).Em 26.11.2025, a executada requereu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas (mov. 143.1). Na sequência, a escrivania manifestou concordância com o parcelamento em três parcelas.Após nova intimação, a executada renovou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustentou, em síntese, que enfrenta tratamento oncológico, recebe pró-labore mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), suporta elevadas despesas com plano de saúde, tributos e condomínio, além de possuir patrimônio imobiliário sem liquidez imediata, em parte recebido por herança ou já alienado, circunstâncias que, segundo afirma, demonstram sua incapacidade financeira (mov. 154.1).Em seguida, o Juízo de origem determinou a intimação da executada para complementar a prova documental relativa às despesas médicas, aos demais gastos essenciais e ao impacto desses dispêndios sobre sua renda e patrimônio (mov. 156.1). A executada apresentou manifestação acompanhada de documentação (mov. 159.1).Sobreveio, em 4.4.2026, decisão que indeferiu novamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos: “1. Considerando a documentação acostada no mov. 159, não é possível concluir pela insuficiência de recursos da parte executada para arcar com as custas e demais despesas do processo.Com efeito, conforme já consignado no despacho de mov. 156.1, a gratuidade da justiça não possui caráter absoluto, podendo ser deferida ou indeferida a depender da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, cujo ônus incumbe à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.No caso concreto, para além dos gastos com plano de saúde, os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a períodos pretéritos, datados dos anos de 2023 e 2024, bem como de maio de 2025, não sendo aptos, portanto, a demonstrar a existência de despesas médicas atuais e contínuas relacionadas ao tratamento de saúde alegado.Ademais, tais documentos, por si sós, não evidenciam comprometimento relevante da renda da executada com gastos essenciais à preservação de sua saúde, tampouco permitem aferir impacto substancial sobre sua capacidade financeira atual.Ressalte-se, ainda, que permanecem hígidas as conclusões anteriormente firmadas no mov. 156.1, no sentido de que a parte executada detém expressivo patrimônio, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.Nesse contexto, ausentes documentos idôneos e contemporâneos capazes de demonstrar alteração significativa da situação econômica ou efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais, não se desincumbiu a executada do ônus probatório que lhe competia. 1.1. Diante disso, ausentes elementos suficientes para afastar a capacidade financeira já reconhecida nos autos, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.” (mov. 161.1).Contra a r. decisão se insurge, agora, a executada. Sem razão.Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a agravante pretende a concessão da gratuidade da justiça com o objetivo de eximir-se do pagamento das custas processuais decorrentes do título executivo judicial.Ocorre que o deferimento da gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, isto é, não se aplica a atos processuais pretéritos, de modo que não isenta o beneficiário do pagamento de encargos constituídos antes da concessão do benefício.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 23/06/2020 – destaquei).Cumpre registrar que, embora já tenha adotado entendimento, em outras hipóteses, de que o requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, seguido do regular processamento da demanda sem apreciação do pedido, conduz ao deferimento tácito do benefício[1], a situação examinada neste feito apresenta contornos distintos.Embora o requerimento inicial não tenha recebido apreciação imediata, sobreveio, posteriormente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 54.1), sem qualquer impugnação da parte agravante. Além disso, a recorrente promoveu o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (mov. 95.1), circunstâncias que evidenciam a inexistência de benefício de gratuidade da justiça em seu favor.Assim, ainda que a gratuidade da justiça viesse a ser concedida nesta fase processual, seus efeitos não retroagiriam para alcançar as custas processuais constituídas anteriormente ao requerimento.Também não altera essa conclusão a decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, em trâmite na 3ª Câmara Cível deste Tribunal, na qual se deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça naquele processo (mov. 1.12 – recurso). Primeiro, porque a controvérsia examinada neste recurso diz respeito à impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade da justiça. Segundo, porque as decisões proferidas por um órgão fracionário não vinculam os demais órgãos julgadores desta Corte.Na hipótese, como a recorrente pretende eximir-se do pagamento das custas processuais decorrentes do título executivo judicial, a impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade da justiça constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Em consequência, torna-se desnecessário o exame das alegações relativas à hipossuficiência financeira da agravante, como o tratamento oncológico, as despesas mensais e a alegada atualidade da documentação apresentada, porque, ainda que tais circunstâncias justificassem a concessão do benefício, seus efeitos não alcançariam as custas processuais constituídas anteriormente ao requerimento, únicas despesas cuja inexigibilidade a recorrente pretende obter por meio deste recurso.Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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