SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050423-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXCESSO DE FORMALISMO. HOMOLOGAÇÃO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, por ora, a homologação de acordo firmado entre as partes, por entender que as assinaturas realizadas por meio da plataforma GOV.BR não seriam aptas à prática do ato processual, determinando a apresentação de novo instrumento com assinatura física ou certificado digital emitido pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes e assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR pode ser homologado, inexistindo impugnação quanto à autenticidade da manifestação de vontade dos signatários. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exigência de assinatura mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil não possui caráter absoluto, devendo ser analisada conforme a natureza do ato e as circunstâncias do caso concreto.2. Ausente controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas ou da manifestação de vontade das partes, bem como inexistentes indícios de fraude ou vício de consentimento, revela-se excessivamente formal a exigência de apresentação de novo instrumento apenas para alteração da modalidade de assinatura eletrônica utilizada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre as partes não pode ser recusada unicamente pelo fato de o instrumento ter sido assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, quando inexistirem elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade das assinaturas ou a manifestação de vontade dos signatários, cabendo ao Tribunal, presentes os requisitos para tanto, homologar desde logo a transação, com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, arts. 190 e 200.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028401-63.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106909-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024172-14.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 14.07.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120202-48.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 25.06.2025.