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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0016143-09.2024.8.16.0194, ajuizada em face de CLEVERSON LUIZ DE SOUZA, indeferiu o pedido de homologação do acordo, nos seguintes termos (mov. 46.1): “I.Para fim da prática de atos processuais no processo eletrônico, considera-se assinatura eletrônica “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”, na forma do art. 1º, §2º, III da Lei nº 11.419/2006. Trata-se de formalidade necessária à constituição de procuradores pela parte perante o sistema PROJUDI e, por equiparação, ao ato de comparecimento espontâneo do processo realizado por ocasião do acordo. In casu, o termo de acordo foi assinado com certificado da plataforma GOV.BR. Trata-se de assinatura cuja autenticidade é inaplicável aos processos judiciais, conforme previsão expressa do art. 2º, I do Decreto Lei nº 10.543/2020, conforme jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA “GOV.BR”. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI VALIDADE PARA PROCESSOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019010-06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.09.2024)Evidente, a apresentação do termo de acordo pelo procurador devidamente cadastrado de ALEXANDRE NELSON FERRAZ perante o sistema PROJUDI ratifica devidamente o termo de acordo, fazendo uso do cadastro de usuário do poder judiciário.CONTUDO, o mesmo não pode ser dito em relação a KAUANA ANDRIELE DE MELLO DE LIMA e ANDREA MILDENBERGER DE SOUZA, inexistindo no termo declaração válida de sua vontade. II. Nestes termos, indefiro o pleito de homologação de mov. 44.1, por ora. III. Considerando que o autor teria entrado em contato diretamente com o requerido para entabular o termo de acordo, defiro prazo de 30 (trinta) dias para que comunique ao réu o defeito formal do acordo, podendo apresentar novo termo devidamente assinado digitalmente com certificado validado pelo ICP BRASIL OU promover habilitação de advogado perante os autos, inclusive juntando procuração e ratificando o acordo OU juntar nova versão do termo, assinada fisicamente OU comparecer em cartório e ratificar sua vontade. Intime-se. IV. Alternativamente à juntada de acordo cumprindo com tais formalidades, poderá a parte autora dar-se por satisfeita pela transação extrajudicial e requerer a extinção da presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando eventual perda superveniente do interesse de agir. V. Intimações e diligências necessárias. .” No presente agravo, sustenta a parte agravante, em síntese, que “a decisão proferida pelo juízo singular é totalmente desarrazoada, sendo plenamente possível a homologação de acordo firmado e assinado via plataforma GOV.BR”, conforme já decidiu este Tribunal (TJ-PR 01202024820248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 25/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025 / TJ-PR 00241721420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025). Ao final, pugna “seja declarada a possibilidade de homologação do acordo firmado e devidamente assinado pelas partes, através do sistema do GOV.BR, sem a necessidade de apresentação de novo termo, conforme estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau”. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela foi dado regular processamento ao recurso (mov. 8.1).Em contrarrazões, o agravado pugna pelo provimento do agravo, para determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, eis que a recusa contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ e a legislação vigente . É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso interposto é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão objurgada é desfavorável à parte, restando presente o interesse recursal. O Agravo de Instrumento é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível homologar o acordo celebrado entre as partes, firmado mediante assinaturas eletrônicas realizadas por intermédio da plataforma GOV.BR, ou se é indispensável a apresentação de novo instrumento com assinatura física ou certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme determinado pelo Juízo de origem.A insurgência merece acolhimento.É certo que existem precedentes desta Corte exigindo assinatura eletrônica mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil para determinados atos processuais, especialmente aqueles relacionados à regularidade da representação processual. Todavia, tais julgados versam sobre situação distinta da presente controvérsia, em que se discute a homologação de acordo firmado entre as partes, razão pela qual não impedem, por si sós, o reconhecimento da validade do instrumento apresentado, devendo sua aplicação observar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, não se discute a validade de procuração, a regularidade da representação processual ou a prática de ato processual perante o sistema eletrônico do Poder Judiciário.O documento cuja homologação se pretende consiste em acordo celebrado entre as partes no curso do processo, firmado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhum dos signatários. Ao contrário, o agravado, regularmente representado por advogada constituída nos autos, apresentou contrarrazões requerendo expressamente o provimento do recurso e a homologação do acordo, reafirmando a manifestação de vontade anteriormente externada.Não há, portanto, qualquer elemento concreto apto a indicar fraude, falsidade, vício de consentimento ou dúvida acerca da autoria das assinaturas apostas no instrumento. Nessas circunstâncias, a exigência de apresentação de novo termo, apenas para substituição da modalidade de assinatura eletrônica utilizada, mostra-se excessivamente formalista e desnecessária.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconheceu que a utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil não constitui requisito exclusivo para atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos produzidos entre particulares, sendo possível a adoção de outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento, desde que aceitos pelas partes e inexistam elementos concretos que coloquem em dúvida sua autenticidade.Esse entendimento vem sendo progressivamente adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive para reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma GOV.BR quando inexistente controvérsia acerca da manifestação de vontade dos contratantes.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA GOV.BR. ACEITAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS SEM VEDAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 2.243.445/SP. TEMA 1198/STJ. VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Com o novo entendimento adotado por esta Câmara, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.243.445/SP, passou-se a admitir a validade das procurações assinadas eletronicamente via GOV.BR, inexistindo vedação genérica às assinaturas eletrônicas avançadas. Assim, ausente demonstração concreta de fraude ou irregularidade na representação processual, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028401-63.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026)Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Acordo firmado com assinatura não vinculada ao ICP-Brasil. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que não homologou o acordo firmado entre as partes, exigindo a regularização do documento com assinaturas manuais com firma reconhecida ou virtuais com certificado ICP-Brasil. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade de acordo extrajudicial assinado por meio da plataforma Gov.br, sem certificado emitido pela ICP-Brasil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que as partes podem eleger meios diversos de comprovação de autoria e integridade dos documentos, não sendo obrigatória a certificação pelo ICP-Brasil. 4. O acordo foi firmado com o consentimento de todas as partes e não foi impugnado, sendo suficiente a assinatura pelo Gov.br. 5. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a forma não pode ser mais importante que a finalidade do ato. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0114235-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0024172-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 14.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106909-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO VINCULADA AO SISTEMA ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação monitória, condicionou a homologação do acordo firmado entre as partes à juntada do acordo assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao sistema ICP-Brasil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da validade da assinatura eletrônica do réu, emitida junto ao sistema “gov.br”, para a finalidade de homologação do acordo firmado entre as partes. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, é possível a validação de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes como válido. 3.2. A assinatura do acordo juntado aos autos, por não se tratar de documento originariamente processual, como são as petições e as certidões, não pode ser equiparada à assinatura eletrônica dos documentos processuais a que a Lei n.º 11.419/06 se refere ao exigir certificado digital emitido por autoridade credenciada. 3.3. Além de se tratar de documento particular, a assinatura está identificada por certificado vinculado ao sistema “gov.br”, instituição pública cujo sistema é dotado de confiabilidade e integridade para a validação e conferência necessárias. 3.4. Deve ser afastada a determinação de apresentação da assinatura física ou eletrônica com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil como condição para a homologação do acordo firmado entre as partes. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 4.1. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica aposta no acordo firmado entre as partes, ainda que não utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida e emitida por sistema dotado de confiabilidade e integridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, §2º., da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª. Câmara Cível, 0086644-85.2024.8.16.0000, Rel.: DES. LUCIANE BORTOLETO, j. 19/11/2024; TJPR, 16ª. Câmara Cível, 0010533-26.2025.8.16.0000, Rel.: SUBST. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 26/05/2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024172-14.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA “GOV.BR” NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de acordo extrajudicial de partilha de bens assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital, sendo requerido o reconhecimento da validade das assinaturas no documento e a exclusão de um dos autores do polo ativo da lide, em razão de acordo que estabeleceu a partilha de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as assinaturas apostas em documento representado por acordo extrajudicial de partilha de bens, considerando a utilização da assinatura eletrônica "gov.br", bem como se cabível a exclusão de um dos autores do polo ativo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exclusão do autor do polo ativo não merece conhecimento, pois a questão não foi analisada pelo Juízo singular.4. A assinatura eletrônica “gov.br” não possui certificado digital, mas a plataforma é considerada autêntica e não suscita dúvidas quanto à sua validade.5. Os negócios jurídicos firmados entre particulares gozam de presunção de validade e veracidade, enquanto não impugnados.6. Não há elementos que justifiquem a suspeita sobre a validade do documento extrajudicial, sendo reconhecidas as assinaturas como válidas.7. Cabe ao Juízo a quo deliberar sobre a suficiência do documento para a alteração no polo ativo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reconhecer a validade da assinatura eletrônica “gov.br” no caso concreto.Tese de julgamento: “A validade de assinaturas eletrônicas em acordos extrajudiciais de partilha de bens não depende exclusivamente da certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, desde que não haja impugnação da autenticidade do documento e inexistam elementos que contraponham sua veracidade”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120202-48.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.06.2025) No presente feito, repita-se, o acordo foi celebrado pelas partes, não houve qualquer impugnação acerca da autenticidade das assinaturas, inexistem indícios de fraude e o próprio agravado postula sua homologação.Assim, ausente qualquer circunstância concreta que justifique a desconsideração da manifestação de vontade das partes, a manutenção da decisão recorrida importaria prestígio ao excesso de formalismo em detrimento da efetividade da autocomposição, da autonomia privada e da instrumentalidade das formas.Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser reformada. Verificada a validade do acordo celebrado entre as partes, inexistente qualquer controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas ou da manifestação de vontade dos signatários, e considerando que o próprio agravado requer sua homologação, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à origem para a prática de ato meramente homologatório.Assim, impõe-se a homologação direta da transação por este Tribunal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial na forma do art. 515, II, do mesmo diploma legal. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, desde logo, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial na forma do art. 515, inciso II, do mesmo diploma legal, facultada à parte interessada a promoção do respectivo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.É como voto.
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