SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002042-60.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. MARCO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO, OU DA HOMOLOGAÇÃO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que deferiu pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a na data da falta grave ocorrida em 01/06/2021. O Ministério Público requereu a reforma da decisão, sustentando que a data-base correta seria a da última progressão de regime, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data da última progressão, da última prisão ou da última falta grave, ou se pode ser fixada em data anterior, como a data da falta grave. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial está definido no Superior Tribunal de Justiça com a tese de que “a unificação das penas não altera arbitrariamente a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave, conforme o caso” (STJ, AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data da última prisão do sentenciado, da homologação da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão, o que ocorrer por último.______ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.710/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, RA 4000892-81.2024.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, RA 4004110-85.2023.8.16.4321, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; STJ, AgRg no HC 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 4003739-24.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, 4001054-44.2023.8.16.4321, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 13.08.2023; STJ, AgRg no HC 845.922/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 810.372/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.08.2023; TJPR, 4005086-58.2024.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4004648-32.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; Súmula nº 441/STJ.