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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. MARCO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO, OU DA HOMOLOGAÇÃO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que deferiu pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a na data da falta grave ocorrida em 01/06/2021. O Ministério Público requereu a reforma da decisão, sustentando que a data-base correta seria a da última progressão de regime, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data da última progressão, da última prisão ou da última falta grave, ou se pode ser fixada em data anterior, como a data da falta grave.
III. Razões de decidir
3. O entendimento jurisprudencial está definido no Superior Tribunal de Justiça com a tese de que “a unificação das penas não altera arbitrariamente a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave, conforme o caso” (STJ, AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data da última prisão do sentenciado, da homologação da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão, o que ocorrer por último.______
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.710/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, RA 4000892-81.2024.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, RA 4004110-85.2023.8.16.4321, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; STJ, AgRg no HC 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 4003739-24.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, 4001054-44.2023.8.16.4321, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 13.08.2023; STJ, AgRg no HC 845.922/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 810.372/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.08.2023; TJPR, 4005086-58.2024.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4004648-32.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; Súmula nº 441/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002042-60.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, objetivando a reforma de decisão que, nos autos de execução nº 0003048-89.2018.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, deferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão, a fim de corresponder à data da falta grave ocorrida em 01/06/2021 (mov. 1.1). Nas razões recursais, o Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando que o apenado cumpre pena de 19 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, e que, conforme entendimento consolidado, a última prática delitiva, a última prisão ou a última progressão de regime alteram a data-base para nova progressão, exigindo o cumprimento integral do requisito objetivo temporal. Destaca que o reeducando progrediu de regime em 08/09/2024, usufruindo do benefício por meses, razão pela qual essa deve ser considerada a data-base correta, impondo-se a reforma da decisão agravada (mov. 1.2). Em contrarrazões, a defesa se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5). A decisão foi mantida pelo magistrado singular (mov. 1.6). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 15.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. O caso trata, em síntese, de decisão que definiu a data-base para benefícios executórios o dia 01/06/2021, que segundo consta na decisão seria a data da última falta grave praticada. Neste recurso de agravo, o Ministério Público requer a utilização do entendimento consolidado no sentido de que a última prática delitiva, a última prisão ou a última progressão de regime alteram a data-base para nova progressão. Para analisar a questão, verifica-se nos autos nº 0003048-89.2018.8.16.0009 SEEU que o apenado cumpre a pena total de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, tendo cumprido até o momento 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias. A fim de extrair as possíveis datas a serem definidas, analisando os autos nº 0003048-89.2018.8.16.0009 SEEU, vê-se na lista de Incidentes Concedidos, limitados aos de alteração de data-base de progressão de regime/livramento condicional, que estão registrados os números 29054425, com data de referência 01/06/2021, e 29099693, com data no dia 15/04/2024. Por sua vez, na verificação das Informações Adicionais dos autos nº 0003048-89.2018.8.16.0009 SEEU, percebe-se que a data-base para a progressão de regime está definida para o dia 15/04/2024. E, além disso, há na lista de incidentes uma recente concessão da progressão de regime (29054461), ocorrida no dia 15/04/2026. Por outro lado, nestes autos de agravo, o objeto da irresignação é a seguinte decisão, que fixa a data-base para o dia 01/06/2021, com os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido formulado pela Defesa para alteração da data-base. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido. Decido. A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios executórios. Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grava homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo Administração Penitenciária, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Destaque-se que tais alterações dizem respeito apenas em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme a Súmula n. 441 do STJ. No caso dos autos, considerando que a pessoa sentenciada regrediu de regime por fato anterior, com a unificação de penas por delito cometido antes da concessão da progressão de regime, a data-base deve corresponder à data da falta grave ocorrida em 01/06/2021, pois não existem fatos modificativos posteriores. Diante do exposto, defiro o pedido de alteração da data-base, devendo constar no RSPE a data de 01/06/2021. Atualize-se o RSPE e, caso necessário, cumpra-se o procedimento previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 – TJPR/CGJPR. Confrontando os argumentos do recorrente com a fundamentação adotada pelo juízo da execução, entendo que a insurgência comporta acolhimento. A orientação jurisprudencial a respeito da matéria está bem firmada no sentido de que, como termo inicial para a contagem dos prazos para a obtenção da progressão de regime, deve ser fixada a data da última prisão, da última falta grave ou, ainda, da última progressão de regime, o que ocorrer por último. A propósito, foi definida no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “a unificação das penas não altera arbitrariamente a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave, conforme o caso” (STJ, AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) A respeito, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Alteração da data-base para alcance de direitos executórios. Data-base que deve ser a mais recente, dentre a da última prisão, a da última progressão de regime e a da última falta grave homologada. Data estabelecida pelo juízo a quo que não corresponde a nenhum destes marcos. Retificação que se impõe, com a fixação da data da última prisão do apenado. Recurso provido. Caso em exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da execução que, acolhendo pedido defensivo, fixou, como data-base para obtenção de direitos executórios, a da primeira prisão do apenado. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a data-base deve ser estabelecida com base na primeira ou na última prisão do apenado. Razões de decidir Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a data-base para a progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, à da última infração disciplinar grave ou à da última progressão de regime. O apenado obteve progressão de regime e foi recapturado para continuidade do cumprimento da pena, após a primeira prisão, o que impede sua utilização como data-base para cálculo de direitos executórios. A data-base deve corresponder ao mais recente fato modificativo ocorrido em sede executória, qual seja, a última prisão do apenado. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, RA 4000892-81.2024.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, RA 4004110-85.2023.8.16.4321, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000243-16.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.03.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de alteração da data-base do agravante, fundamentando-se na correta fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para contagem de benefícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da data-base para contagem de benefícios executórios na execução penal, fixada na data da última progressão de regime, em vez de alterá-la para a data da última prisão do reeducando. III. Razões de decidir3. A data-base para contagem de benefícios executórios deve coincidir com a data da última progressão, ou a da última falta grave homologada em juízo ou, ainda, a da última prisão, conforme a jurisprudência.4. No caso concreto, a manutenção da decisão do Juízo a quo de manter a data-base na data da última progressão é necessária, pois apesar de haver fato modificativo posterior, o princípio da non reformatio in pejus impede a alteração da data-base em desfavor do agravante, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005271-96.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.03.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO; DA HOMOLOGAÇÃO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE; OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do sentenciado.1.2 A defesa busca a alteração da data-base para o dia da primeira prisão, sob o argumento de que a interpretação de que a última prisão em flagrante, por si só, deve ser considerada como marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo para a progressão de regime não encontra respaldo na lei, razão pela qual fere o princípio da legalidade.1.3. O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo de benefícios executórios, considerando se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2 Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 3.3 A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 08/06/2023 como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de Agravo conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005086-58.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DEFENSIVO E ALTEROU A DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO; DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR; OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004648-32.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) Nessas condições, deve ser acolhida a pretensão recursal, para que o juízo de execução penal utilize o entendimento jurisprudencial que definiu a data-base para concessão de novos benefícios como sendo a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave (STJ, AgRg no HC n. 1.050.710/MG) conforme o caso, a ser analisado perante o juízo de execução penal. Logo, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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