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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jair Rangel, em face da decisão de mov. 277.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal sob nº 0016048-18.2019.8.16.0173, que manteve a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelo devedor, ora agravante.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada lhe acarreta graves prejuízos; b) percebe proventos de aposentadoria por invalidez no valor aproximado de R$ 4.467,89, sendo sua única fonte de renda; c) é portador de enfermidades graves, tais como câncer, doença degenerativa na coluna e diabetes, submetendo-se a tratamento contínuo, com elevados gastos mensais com medicamentos; d) possui desconto significativo em sua renda decorrente de empréstimo consignado, o que reduz ainda mais sua capacidade financeira; e) a constrição, ainda que limitada a 10% dos rendimentos líquidos, compromete o mínimo existencial, afetando sua subsistência e de sua família; f) os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; g) não se mostra cabível, no caso concreto, a mitigação da impenhorabilidade, diante da situação de vulnerabilidade pessoal e financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente a penhora incidente sobre seus proventos (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. rec. 9.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 15.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. rec. 20.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo agravante.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Confira:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)” (grifos acrescidos).É certo que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter invariavelmente absoluto. O § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como sobre as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.“(...) § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” (grifos acrescidos).Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, é possível relativizar a impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que sejam concretamente avaliadas as condições financeiras do devedor, preservada a sua subsistência digna e demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios.A propósito, confira:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. (...) (AREsp n. 3.011.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifos acrescidos). A relativização da proteção legal, portanto, não pode ser realizada de maneira automática ou com base exclusivamente na fixação abstrata de determinado percentual. Exige-se a análise das particularidades do caso concreto, sobretudo da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais do executado, da existência de dependentes e da possibilidade de a constrição comprometer sua saúde e subsistência.No presente caso, constata-se que o agravante é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário mensal bruto no valor de R$ 4.467,89 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).Do referido montante já é descontada a quantia mensal de R$ 1.383,84 (mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativa a empréstimo consignado, restando-lhe aproximadamente R$ 3.084,05 (três mil, oitenta e quatro reais e cinco centavos).Além disso, os documentos juntados demonstram que o agravante é portador de câncer, doença degenerativa na coluna e diabetes, tendo sido submetido a sessões de quimioterapia e necessitando do uso contínuo de diversos medicamentos, cujas despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 903,66 (novecentos e três reais e sessenta e seis centavos), conforme declara.Descontadas apenas essas despesas médicas, resta-lhe quantia próxima de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) para custear alimentação, moradia e as demais necessidades ordinárias próprias e de sua esposa, que, segundo consta, não possui renda.Nesse contexto, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos, embora possa parecer reduzida em uma análise meramente percentual, representa diminuição relevante dos recursos efetivamente disponíveis ao agravante, pessoa acometida por enfermidades graves e que depende do benefício previdenciário para custear seu tratamento e as despesas básicas do núcleo familiar.Ademais, além de o crédito perseguido na origem possuir natureza tributária, não se enquadrando na exceção relativa ao pagamento de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o próprio Município afirma, em contrarrazões, que foram localizados mais de 18 (dezoito) veículos registrados em nome do executado.A referida alegação, contudo, não justifica a manutenção da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria. Ao contrário, caso efetivamente existam diversos veículos pertencentes ao agravante, tal circunstância evidencia a possibilidade de prosseguimento da execução sobre bens de natureza distinta, afastando um dos pressupostos necessários à excepcional relativização da impenhorabilidade, qual seja, a inviabilidade dos demais meios executórios.Caso os veículos mencionados nas contrarrazões permaneçam efetivamente registrados em nome do agravante e sejam passíveis de constrição, poderá o Município diligenciar perante o Juízo de origem, requerendo a realização das pesquisas pertinentes, a inserção de restrições e, observados o contraditório e as regras aplicáveis, a penhora e posterior expropriação dos bens necessários à satisfação do crédito tributário.Assim, ao menos por ora, não se mostra razoável manter a constrição sobre os proventos de aposentadoria de pessoa acometida por graves enfermidades e com renda comprometida por despesas médicas e familiares, sobretudo quando o próprio exequente indica a possível existência de outros bens penhoráveis.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCURADOR MUNICIPAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IDOSO QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS EM VALOR LIGEIRAMENTE SUPERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, AINDA QUE SE TRATE DE VERBA HONORÁRIA (ALIMENTAR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0144706-84.2025.8.16.0000, Maringá, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 25.05.2026, grifos acrescidos).Desta forma, diante das particularidades do caso, ao menos por ora, a proteção dos proventos de aposentadoria deve ser integralmente preservada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e, em consequência, afastar a penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre os proventos de aposentadoria por invalidez do agravante, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal em relação a outros bens que venham a ser localizados, nos termos da fundamentação.
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