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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo 1ª Vara Cível e Arapongas que, em autos de Embargos à Execução nº 4461-82.2025.8.16.0045, rejeitou a preliminar de intempestividade destes.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 71.1):Da tempestividade dos Embargos à Execução A parte embargada sustenta que os embargos à execução são intempestivos. Afirma, em essência, que o executado já havia sido regularmente chamado aos autos da execução correlata em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda incidental, razão pela qual o prazo do art. 915[2] do Código de Processo Civil estaria escoado quando do protocolo da petição inicial. A parte embargante, em impugnação, rebate a preliminar. Sustenta que a citação ocorrida no início da marcha processual se deu no âmbito da tutela cautelar antecedente, com finalidade própria e prazo específico para resposta à medida cautelar. Aduz que não se formou, naquele momento, termo inicial válido para a contagem do prazo dos embargos à execução. Defende, ainda, que eventual ciência apta a inaugurar o prazo defensivo somente poderia decorrer de comparecimento regular, com representação processual válida, ou de ato compatível com o procedimento executivo. A matéria deve ser examinada à luz dos arts. 305[3], 306[4], 308[5], § 3º, 914[6], 915, 231[7] e 239[8], § 1º, todos do Código de Processo Civil. Na tutela cautelar antecedente, deferida a medida, o requerido é citado para contestar o pedido cautelar no prazo legal próprio. Já os embargos à execução submetem-se ao prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC. Embora o art. 308, § 3º, do CPC disponha que, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação, a fluência do prazo para embargar pressupõe marco processual válido, certo e compatível com o procedimento executivo. Além disso, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para defesa. No caso concreto, a cronologia processual revela que o mandado expedido na execução originária em 14/04/2021, no contexto da tutela cautelar antecedente, consignou prazo de 5 dias, compatível com a resposta àquela medida, e não com o prazo de 15 dias previsto para os embargos à execução. Posteriormente, houve apresentação do pedido principal executivo e desenvolvimento do feito, mas o marco apontado pela embargada como apto a demonstrar ciência inequívoca anterior não se mostra suficiente, pois houve certidão posterior atestando ausência de procuração relativamente ao ato que pretendeu caracterizar o comparecimento espontâneo. O primeiro comparecimento regular do executado, com representação processual formalizada, foi seguido, já no dia seguinte, pelo ajuizamento dos presentes embargos. Assim, à luz dos arts. 231, 239, § 1º, 308, § 3º, 914 e 915 do CPC, os embargos são tempestivos. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela embargada.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) o recurso é tempestivo e cabível; (b) o fundamento adotado na decisão agravada, embora aparentemente coerente sob uma leitura formalista do procedimento, desconsidera elementos relevantes da dinâmica processual, especialmente no que se refere à ciência inequívoca da parte e à instrumentalidade das formas; (c) o resultado é a admissão de embargos que, sob a ótica da agravante, já se encontravam fulminados pela preclusão temporal; (d) a decisão agravada incorre em equívoco ao estabelecer como condição necessária para o início do prazo a existência de um “marco processual formal específico”, desvinculado da efetiva ciência da parte; (e) tal entendimento não encontra respaldo no sistema processual vigente, que privilegia a efetividade e a instrumentalidade; (f) o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação. Isso significa que, uma vez demonstrada a ciência inequívoca da parte, torna-se irrelevante a discussão acerca da forma pela qual essa ciência foi adquirida; (g) ao exigir um novo marco formal para início da contagem do prazo, o juízo de origem acaba por ignorar a função do referido dispositivo legal. A norma não distingue entre espécies de comparecimento ou fases processuais, sendo suficiente a demonstração de que a parte teve conhecimento da demanda e condições de exercer sua defesa; (h) a interpretação adotada cria um precedente perigoso, na medida em que permite a reabertura artificial de prazos sob o argumento de ausência de formalidade específica; (i) o correto seria reconhecer que o prazo para oposição de embargos teve início a partir do momento em que o executado adquiriu ciência inequívoca da execução, independentemente da classificação formal do ato processual que lhe deu origem; (j) o embargante compareceu no feito e tomou ciência da decisão que recebeu o pedido principal (mov. 168.1) em 10/02/2025, conforme evento 211.1 da execução; (k) dessa forma, o prazo final seria dia 05/03/2025, já considerando o recesso de carnaval; (l) o protocolo se deu somente em 13/03/2025, portanto, de forma intempestiva; (m) diante da manifesta intempestividade dos embargos à execução, requer-se o seu não conhecimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reformando-se a decisão agravada; (n) no caso concreto, é inequívoco que o agravado já possuía ciência da demanda em momento anterior ao ajuizamento dos embargos. Sua participação no processo demonstra que ele não apenas tomou conhecimento da existência da pretensão executiva, mas também teve condições efetivas de se defender; (o) a atuação processual do agravado evidencia que ele estava plenamente integrado à relação jurídica processual. Não se trata, portanto, de hipótese em que a ausência de citação tenha causado prejuízo ou comprometido o exercício do contraditório; (p) a tentativa de desconsiderar esses atos processuais anteriores configura verdadeiro artificialismo argumentativo, voltado exclusivamente à reabertura de prazo já consumado; (q) a jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada que a ciência inequívoca da parte é suficiente para suprir eventuais vícios formais, especialmente quando não há demonstração de prejuízo; (r) impõe-se o reconhecimento de que o prazo para oposição dos embargos já havia se iniciado anteriormente, sendo, portanto, intempestiva a medida apresentada; (s) a decisão agravada baseia-se em uma distinção rígida entre a fase de tutela cautelar antecedente e a execução propriamente dita; (t) embora o Código de Processo Civil preveja procedimentos distintos, é inegável que há uma unidade lógica e funcional entre as fases do processo; (u) ao desconsiderar essa unidade, o juízo de origem acaba por criar uma ruptura inexistente na dinâmica processual; (v) a consequência prática dessa fragmentação é a reabertura de prazos já iniciados, o que compromete a previsibilidade e a segurança jurídica; (w) deve-se reconhecer que os atos praticados na fase anterior possuem relevância para a contagem de prazos, especialmente quando evidenciam a ciência inequívoca da parte; (x) a manutenção da decisão agravada implica grave violação ao princípio da segurança jurídica. Ao admitir a reabertura do prazo para embargos, o juízo cria um precedente que fragiliza a estabilidade dos atos processuais; (y) reconhecida a existência de ciência inequívoca anterior, deve-se considerar iniciado o prazo para oposição de embargos à execução; (z) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O peido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 10.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17 – AI).Foi pedido dia para julgamento.Petição pelo agravado ao mov. 24 – AI, alegando, resumidamente, “questão relevante ao julgamento da demanda”.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, destaque-se que a petição de mov. 24.1 – AI, não será alvo de apreciação, considerando que se trata, na realidade, de contrarrazões intempestivas.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que em autos de Embargos à Execução nº 4461-82.2025.8.16.0045, rejeitou a preliminar de intempestividade destes.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “na tutela cautelar antecedente, deferida a medida, o requerido é citado para contestar o pedido cautelar no prazo legal próprio. Já os embargos à execução submetem-se ao prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC”.Aduziu que “embora o art. 308, § 3º, do CPC disponha que, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação, a fluência do prazo para embargar pressupõe marco processual válido, certo e compatível com o procedimento executivo”.Salientou que “o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para defesa”, mas que, “no caso concreto, a cronologia processual revela que o mandado expedido na execução originária em 14/04/2021, no contexto da tutela cautelar antecedente, consignou prazo de 5 dias, compatível com a resposta àquela medida, e não com o prazo de 15 dias previsto para os embargos à execução”.Afirmou que “posteriormente, houve apresentação do pedido principal executivo e desenvolvimento do feito, mas o marco apontado pela embargada como apto a demonstrar ciência inequívoca anterior não se mostra suficiente, pois houve certidão posterior atestando ausência de procuração relativamente ao ato que pretendeu caracterizar o comparecimento espontâneo”.Ressaltou que “o primeiro comparecimento regular do executado, com representação processual formalizada, foi seguido, já no dia seguinte, pelo ajuizamento dos presentes embargos. Assim, à luz dos arts. 231, 239, § 1º, 308, § 3º, 914 e 915 do CPC, os embargos são tempestivos”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.A esse respeito, dispõe o artigo 239, §1º, do CPC que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Contudo, verifica-se que a parte embargada, ora agravante, indicou em sua manifestação de mov. 42.1 nos autos originários que “o embargante compareceu no feito e tomou ciência da decisão que recebeu o pedido principal (evento 168.1) em 10/02/2025, conforme evento 211.1 da execução”, e que, portanto, “o prazo final seria dia 05/03/2025, já considerando o recesso de carnaval”.Entretanto, sobreveio certidão ao mov. 213.1 atestando que “não houve juntada de procuração até a presente data referente ao mov. 211”. No dia 12.03.2025, restou devidamente apresentada a procuração que conferia poderes à nobre advogada, sendo que, como indicado na decisão agravada, “o primeiro comparecimento regular do executado, com representação processual formalizada, foi seguido, já no dia seguinte, pelo ajuizamento dos presentes embargos”.Dessa maneira, não se pode reputar o comparecimento espontâneo do executado na oportunidade indicada pela parte exequente, uma vez que, quando do suposto conhecimento da demanda, o procurador não possuía procuração, e, assim que juntado o instrumento procuratório, no dia seguinte já ajuizou os Embargos à Execução.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A SUPRIR A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÕES NOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DOS EXECUTADOS COM BASE NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A ENSEJAR EVENTUAL DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122364-79.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.04.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE QUE O SEGUNDO PAGAMENTO PARCIAL SE DEU DE FORMA INTEMPESTIVA, DE MODO QUE, SOBRE O VALOR DESTE, DEVEM INCIDIR AS VERBAS PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO TAMBÉM SE DEU DE FORMA INTEMPESTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRIMEIRO PAGAMENTO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051369-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.01.2026)Ademais, no que se refere à citação na tutela cautelar antecedente, esta, não pode ser utilizada como marco referente à ciência inequívoca do feito principal, considerando que, como indicado pelo nobre Magistrado, a fluência do prazo para embargar pressupõe marco processual válido, certo e compatível com o procedimento executivo.Inclusive, note-se que, como ressaltando na decisão agravada, “a cronologia processual revela que o mandado expedido na execução originária em 14/04/2021, no contexto da tutela cautelar antecedente, consignou prazo de 5 dias, compatível com a resposta àquela medida, e não com o prazo de 15 dias previsto para os embargos à execução”.Ainda que, efetivamente, o artigo 308, §3º do Código de Processo Civil disponha pela desnecessidade de nova citação, aduzindo que “apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu”, no que se refere à contagem do prazo, deve-se entender que este se inicia mediante marco processual no procedimento executivo.Não prospera, portanto, a alegação da parte recorrente no sentido de que “ao desconsiderar essa unidade, o juízo de origem acaba por criar uma ruptura inexistente na dinâmica processual”;Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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