SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050474-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DESTES. RECURSO PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NA EXECUÇÃO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, NA OPORTUNIDADE, DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OCORREU NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, REFERENTE À TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de intempestividade de Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos à Execução são tempestivos, considerando a tese de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se pode reputar o comparecimento espontâneo do executado na oportunidade indicada pela parte exequente, uma vez que, quando do suposto conhecimento da demanda, o procurador não possuía procuração, e, assim que juntado o instrumento procuratório, no dia seguinte já ajuizou os Embargos à Execução.4. No que se refere à citação na tutela cautelar antecedente, esta não pode ser utilizada como marco referente à ciência inequívoca do feito principal, considerando que, como indicado pelo nobre Magistrado, a fluência do prazo para embargar pressupõe marco processual válido, certo e compatível com o procedimento executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Considerando a inexistência de instrumento de procuração nos autos em momento anterior, não há como se reputar o comparecimento espontâneo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 239, §1º; 308, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122364-79.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 07.04.2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051369-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.01.2026.