SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050489-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Ação De Obrigação de Fazer. Empréstimos consignados. Medida liminar concedida na origem para limitar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em 35% do valor total. Alegado descumprimento da ordem judicial. Ausência de comprovação. Movimentações bancárias realizadas pela própria parte não abrangidas pela determinação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que afastou a tese da autora, ora agravante, de reconhecimento de descumprimento da medida liminar deferida anteriormente que limitou os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário em 35% do valor total.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o descumprimento da decisão liminar que limitou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante ao percentual de 35%, autorizando a adoção das medidas coercitivas correspondentes.III. Razões de decidir3.1. A decisão liminar restringiu-se à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados e encargos especificados na petição inicial, não abrangendo outras movimentações financeiras realizadas pela própria beneficiária.3.2. A análise das faturas juntadas aos autos evidencia que o desconto referente ao empréstimo corresponde ao valor de R$ 241,68, montante que não ultrapassa o limite de 35% fixado na decisão judicial.3.3. As demais reduções verificadas no extrato bancário decorrem, em princípio, de operações realizadas pela própria agravante, como pagamentos efetuados por débito e transações via Pix, não se confundindo com descontos compulsórios decorrentes de empréstimos consignados.3.4. A imposição de multa coercitiva pressupõe demonstração efetiva do descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada no caso concreto.3.5. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023675-97.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024913-54.2025.8.16.0000.