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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, nº 0088220-37.2025.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que afastou a tese da autora, ora agravante, de reconhecimento de descumprimento da medida liminar deferida anteriormente, que limitou os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário em 35% (trinta e cinco por cento) do valor total (mov. 37.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que, embora tenha sido determinada a limitação de descontos em seu benefício previdenciário, a instituição bancária não vem cumprindo a ordem judicial. Argumenta que o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano ao deferir a liminar, ao constatar que a soma dos empréstimos consignados e demais encargos ultrapassava o limite legal previsto na Lei nº 10.820/2003, mas, posteriormente, equivocou-se ao entender inexistente descumprimento da decisão. Alega que o magistrado considerou apenas um desconto específico, no valor de R$ 241,68, e ignorou outros abatimentos que incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário e que, quando analisados em conjunto, superam significativamente o percentual máximo autorizado. Afirma que, de acordo com os extratos bancários acostados aos autos, recebe benefício mensal de R$ 1.621,00, sendo que, após os diversos descontos relativos a empréstimos consignados, débito de fatura, além de seguro e taxas bancárias, o valor líquido efetivamente recebido é de apenas R$ 441,59, o que evidencia comprometimento superior a 70% (setenta por cento) de sua renda mensal. Aduz que o próprio cálculo efetuado a partir dos dados reconhecidos pelo juízo demonstra o descumprimento da liminar, uma vez que o valor máximo passível de desconto seria de R$ 567,35, quantia muito inferior ao montante efetivamente abatido. Destaca que é pessoa idosa, hipossuficiente, que depende de seu benefício para custear medicamentos, alimentação, moradia e demais necessidades básicas, de modo que os descontos excessivos violam o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a boa-fé objetiva. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal pleiteada, determinou-se a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 9.1). Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o descumprimento da decisão liminar proferida anteriormente que limitou os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário em 35% (trinta e cinco por cento) (mov. 37.1 – processo originário). Argumenta, para tanto, que, embora tenha sido determinada a limitação de descontos em seu benefício previdenciário, a instituição bancária não vem cumprindo a ordem judicial. Razão não lhe assiste. A decisão liminar anteriormente proferida que deferiu o limite de descontos no benefício previdenciário percebido pela autora, ora agravante, no percentual de 35% do valor total, sob pena de incidência de multa, é relativa aos empréstimos consignados e encargos indicados na exordial (mov. 17.1– processo originário). Em sede de cognição sumária, é possível averiguar, do exame das faturas acostadas aos autos (mov. 33.2 e 33.3 – processo originário), que houve tão somente o desconto referente ao pagamento de empréstimo no valor de R$ 241,68, valor este que não extrapola o limite imposto na decisão liminar. Outrossim, a documentação colacionada indica a existência de diversas movimentações bancárias realizadas pela própria parte autora, ora agravante, com transações no débito e via Pix. Tais descontos, a princípio, decorrem do uso rotineiro dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, não havendo comprovação do descumprimento da medida liminar determinada pelo magistrado singular, cuja decisão versa sobre a limitação de descontos relativos a empréstimos consignados. Destaca-se que a aplicação da multa coercitiva somente é possível em caso de efetiva demonstração do descumprimento da ordem judicial, o que não se observa no caso dos autos. A propósito: .Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Revisão do valor. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos juros moratórios do valor executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão das astreintes fixadas em fase de conhecimento. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento de ordem judicial. A multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustada pelo magistrado quando se tornar insuficiente ou excessiva.4. A exigibilidade das astreintes foi mantida, pois a multa foi fixada para o descumprimento da obrigação pela instituição financeira, não pelo INSS.5. A periodicidade da multa deve ser mensal, uma vez que a obrigação de não realizar descontos se renova mensalmente.6. O valor da multa foi limitado ao valor do contrato em discussão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 537, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1597867 RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.11.2023. TJPR, AI 0084342-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023675-97.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE E INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU PERIGO DE DANO AO BANCO AGRAVANTE. FIXAÇÃO MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537 DO CPC. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA AS ASTREINTES. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024913-54.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025. Sem destaque no original) Logo, não comprovado o descumprimento da decisão liminar, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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