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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por João Barbosa da Silva em face do acórdão de mov. 22.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0014900-59.2026.8.16.0000, que deu provimento à insurgência, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – BEM DE FAMÍLIA – LEI Nº 8.009/1990 – DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DEMONSTRADA – EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PROTEÇÃO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da impenhorabilidade mesmo quando o devedor possui outros bens, desde que comprovada a destinação residencial do imóvel (Recurso Especial nº 1.014.698/MT). 2. Não se exige prova documental exaustiva, sendo suficiente a apresentação de indícios consistentes de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia, sobretudo na ausência de elementos em sentido contrário. Assim, a conta de energia elétrica e a procuração, ao indicarem o mesmo endereço em que foi realizada a citação, formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a destinação residencial do bem. O embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão, pois:a) o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, estabelece o critério objetivo para situações de pluralidade de imóveis, dispondo que, na hipótese de haver mais de um imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo registro prévio em outro imóvel nos termos do art. 70 do Código Civil;b) foi reconhecida a titularidade de dois imóveis pelo devedor (matrículas nº 19.308 e nº 1.105), mas não houve o devido enfrentamento da consequência jurídica;c) permitiu-se à parte adversa que escolhesse livremente sobre qual bem desejava proteger, em contrariedade ao texto legal;d) conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incumbência do devedor demonstrar qual imóvel é o de menor valor ou que o outro foi registrado como bem de família, situação que não foi observada; ee) a impenhorabilidade foi aplicada de forma genérica, sem considerar as peculiaridades do caso concreto.Requereu, ao final, a correção do vício.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de omissão no aresto que deu provimento à insurgência, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 19.308, do 1º Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR, por se tratar de bem de família.Em suas razões, o embargante pretende deslocar a discussão para a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, sob o argumento de que, havendo pluralidade de imóveis, a impenhorabilidade deveria recair sobre o de menor valor.No caso, porém, não foi essa a premissa fática adotada. O julgado não reconheceu que ambas as residências serviam de moradia, mas que a circunstância de o agravante/embargado figurar como proprietário registral de dois imóveis não seria capaz de afastar, por si só, a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990, desde que demonstrada a destinação residencial do bem penhorado.Constou no acórdão, inclusive, o precedente da Corte Superior que ampara esse entendimento. A propósito, reproduzo:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da impenhorabilidade mesmo quando o devedor possui outros bens, desde que demonstrada a destinação residencial do imóvel. Inclusive, o Ministro Raul Araújo, ao atuar como relator do Recurso Especial nº 1.014.698/MT, elucidou que: “o devedor pode ser proprietário de dezenas de imóveis, mas somente um deles tem a proteção legal: aquele que seja utilizado como moradia da família”. Dessa forma, não havia dever de enfrentamento do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, dispositivo cuja incidência pressupõe a efetiva utilização de mais de um imóvel como residência, circunstância não reconhecida no caso concreto.Cumpre destacar, ainda, que o julgamento restringiu-se aos limites da devolução recursal, versando exclusivamente sobre a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 19.308, objeto da constrição. Não foi devolvida ao Colegiado a análise da (im)penhorabilidade de eventual outro imóvel pertencente ao devedor.A ampliação do debate, com reavaliação da moldura fática ou definição abstrata de qual bem deveria ser protegido, demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com esta via integrativa.Caso assim entenda e seja de seu interesse, o embargante poderá postular a penhora do outro imóvel perante o Juízo de origem.Logo, não há vício a ser sanado ou qualquer outro motivo capaz de ensejar a alteração do decisum.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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