Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A TESE DE JULGAMENTO DA EMENTA. MENÇÃO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PERANTE O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS AUTORES E A PROPRIETÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ PERANTE A TITULAR DO DOMÍNIO. RISCO DE INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA OU AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa proprietária registral do imóvel na ação de adjudicação compulsória proposta por autores que firmaram contrato de compra e venda com terceiro não titular do domínio, afastando a obrigação da proprietária de outorgar escritura ou autorização para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na tese de julgamento do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante em ação de adjudicação compulsória, especialmente quanto à exigência de comprovação de quitação do contrato pelo autor perante o verdadeiro proprietário para a procedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu que a embargante não integrou a relação jurídica material originária, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores.4. Foi corretamente reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.5. A tese de julgamento continha contradição ao exigir, em tese, comprovação de quitação contratual perante a embargante, circunstância incompatível com o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, o que poderia induzir à equivocada interpretação de obrigação de outorga de escritura ou autorização para registro.6. Os embargos foram acolhidos para esclarecer que o negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro estranho à cadeia dominial não produz efeitos perante a embargante, afastando-se qualquer possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura.7. O acolhimento dos embargos teve efeitos modificativos apenas para sanar a contradição e explicitar a tese, sem alterar o resultado do julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, esclarecendo que o negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro não produz efeitos em relação à Mascor Imóveis Ltda., afastando a possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.Tese de julgamento: Na ação de adjudicação compulsória, reconhecida a ilegitimidade passiva do proprietário registral que não celebrou contrato com o autor, inexiste possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura/autorização, por ausência de relação jurídica material entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão esclareceu que a empresa Mascor Imóveis Ltda. não tem obrigação de entregar o imóvel nem de assinar documentos para os autores, porque eles fizeram um negócio com outra empresa que não era a verdadeira dona do imóvel. Por isso, a justiça reconheceu que a Mascor Imóveis Ltda. não deve responder por esse pedido de adjudicação compulsória, ou seja, não precisa transferir o imóvel para os autores. A decisão corrigiu uma parte que poderia causar confusão, deixando claro que não existe relação entre os autores e a Mascor Imóveis Ltda. para esse negócio, mantendo a extinção do processo contra essa empresa.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018916-90.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASCOR IMOVEIS LTDA. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 26.1 (Recurso de Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, nos termos da ementa abaixo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO LOTE. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TITULAR DO DOMÍNIO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO PARA ABARCAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ré apelante que detém a propriedade registral, mas que não participou do negócio jurídico entre os autores e demais réus, que pleiteia sua ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e se os autores têm direito à concessão de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores. 4. A adjudicação compulsória somente é cabível quando o adquirente cumpre integralmente sua parte no contrato e não consegue obter a escritura de outorga de propriedade junto ao titular do domínio. 5. Os autores não comprovaram a quitação do preço perante a titular do domínio, o que impede a adjudicação do imóvel. 6. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores produz efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade das despesas e honorários já fixados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória é reconhecida quando o réu não é o titular do direito de propriedade do imóvel objeto da demanda, sendo necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação. (...) APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.”
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) existência de contradição interna entre a fundamentação do julgado, que reconheceu a ocorrência de venda a non domino e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante, e a tese de julgamento constante da ementa, segundo a qual seria necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação; b) reconhecimento de que o negócio jurídico celebrado entre os Autores e a empresa Gepavi não possui eficácia nem validade perante a Embargante, por não ter participado nem anuído ao referido negócio; c) incongruência da tese de julgamento ao admitir, em tese, a possibilidade de adjudicação compulsória mediante quitação do preço à Embargante, o que se mostra incompatível com o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico e da ilegitimidade passiva; d) risco de interpretação do julgado no sentido de impor à Embargante a obrigação de outorgar autorização para escritura em favor dos Autores, apesar da existência de contrato de promessa de compra e venda vigente com terceiro, o que afrontaria a fundamentação adotada no voto; e) necessidade de aclaramento do decisum para afastar qualquer interpretação que permita a repetição do entendimento da r. sentença anteriormente reformada; f) requerimento de acolhimento dos embargos, com saneamento da contradição apontada e atribuição de efeitos infringentes, a fim de deixar expresso que o negócio jurídico não produz efeitos perante a Embargante e que inexiste obrigação de outorga de autorização para escrituraIntimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso, o v. acórdão foi expresso ao reconhecer que a Mascor Imóveis Ltda. não integrou a relação jurídica material originária, porquanto não celebrou contrato de compra e venda com os autores, os quais firmaram negócio jurídico com terceiro que não detinha a titularidade dominial do bem.A partir dessa premissa, concluiu-se corretamente pela ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, ao consignar na tese de julgamento que “a adjudicação compulsória é reconhecida quando o réu não é o titular do direito de propriedade do imóvel objeto da demanda, sendo necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação”, o acórdão acabou por reproduzir afirmação que não se harmoniza integralmente com a fundamentação adotada no caso concreto.Isso porque, reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre os autores e a embargante, bem como a ineficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro estranho à cadeia dominial, não há espaço, nem mesmo em tese, para exigir-se dos autores a comprovação de quitação perante a embargante como condição para adjudicação compulsória. Tal exigência pressuporia a existência de relação obrigacional válida entre as partes, o que foi expressamente afastado pelo próprio acórdão.A manutenção da redação da tese, sem o devido esclarecimento, pode induzir à equivocada compreensão de que a embargante estaria obrigada a receber valores dos autores ou a outorgar autorização para escritura após eventual quitação, o que contraria frontalmente a ratio decidendi do julgado, que afastou qualquer eficácia do negócio jurídico em relação à proprietária registral do imóvel, bem como reconheceu a subsistência de contrato de promessa de compra e venda vigente com terceiro.Desse modo, evidencia-se a contradição apontada, a qual deve ser sanada para preservar a coerência interna do julgado e evitar interpretações dissociadas da fundamentação adotada.Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para aclarar que, no caso concreto, a ausência de relação jurídica entre a Mascor e os adquirentes, bem como a configuração da ilegitimidade passiva da embargante afasta qualquer possibilidade de adjudicação compulsória em face da Mascor Imóveis Ltda., inexistindo obrigação de outorga de escritura ou de autorização para tanto aos autores, ainda que hipoteticamente se cogite de quitação, por inexistir relação jurídica material entre as partes.Os aclaratórios são acolhidos com efeitos modificativos apenas para fins de correção e explicitação do alcance da tese de julgamento, sem alteração do resultado do julgamento do recurso, que permanece com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, esclarecendo-se que o negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro não produz qualquer efeito em relação à Mascor Imóveis Ltda., afastada, em definitivo, a possibilidade de adjudicação compulsória ou de imposição de obrigação de outorga de escritura ou autorização correspondente, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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