SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018916-90.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A TESE DE JULGAMENTO DA EMENTA. MENÇÃO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PERANTE O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS AUTORES E A PROPRIETÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ PERANTE A TITULAR DO DOMÍNIO. RISCO DE INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA OU AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa proprietária registral do imóvel na ação de adjudicação compulsória proposta por autores que firmaram contrato de compra e venda com terceiro não titular do domínio, afastando a obrigação da proprietária de outorgar escritura ou autorização para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na tese de julgamento do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante em ação de adjudicação compulsória, especialmente quanto à exigência de comprovação de quitação do contrato pelo autor perante o verdadeiro proprietário para a procedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu que a embargante não integrou a relação jurídica material originária, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores.4. Foi corretamente reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.5. A tese de julgamento continha contradição ao exigir, em tese, comprovação de quitação contratual perante a embargante, circunstância incompatível com o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, o que poderia induzir à equivocada interpretação de obrigação de outorga de escritura ou autorização para registro.6. Os embargos foram acolhidos para esclarecer que o negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro estranho à cadeia dominial não produz efeitos perante a embargante, afastando-se qualquer possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura.7. O acolhimento dos embargos teve efeitos modificativos apenas para sanar a contradição e explicitar a tese, sem alterar o resultado do julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, esclarecendo que o negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro não produz efeitos em relação à Mascor Imóveis Ltda., afastando a possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.Tese de julgamento: Na ação de adjudicação compulsória, reconhecida a ilegitimidade passiva do proprietário registral que não celebrou contrato com o autor, inexiste possibilidade de adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura/autorização, por ausência de relação jurídica material entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão esclareceu que a empresa Mascor Imóveis Ltda. não tem obrigação de entregar o imóvel nem de assinar documentos para os autores, porque eles fizeram um negócio com outra empresa que não era a verdadeira dona do imóvel. Por isso, a justiça reconheceu que a Mascor Imóveis Ltda. não deve responder por esse pedido de adjudicação compulsória, ou seja, não precisa transferir o imóvel para os autores. A decisão corrigiu uma parte que poderia causar confusão, deixando claro que não existe relação entre os autores e a Mascor Imóveis Ltda. para esse negócio, mantendo a extinção do processo contra essa empresa.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.