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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Maria Carneiro Pessoa e outros propuseram Ação de Divisão de Terras Particulares, sob o rito da jurisdição voluntária, para fins de divisão dos imóveis herdados pelos autores a título de herança de Mário Pessoa, conforme estipulado no inventário judicial nº 994-61.2003.8.16.0047 (mov. 1.1). Em sede de despacho inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da exordial pela parte requerente, para: (i) atender ao disposto no art. 588 da Lei nº 13.105/2015, por meio da apresentação da descrição dos limites do imóvel, a serem fornecidos pelo INCRA (Mapa do INCRA com a descrição dos limites geodésicos e informações do imóvel), para fins de cumprimento das exigências previstas no art. 176 da Lei nº 6.015/1973; e, (ii) juntar os documentos nos movs. 1.12 a 1.31 e o comprovante de registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel. Além disso, determinou à escrivania que procedesse a digitalização dos autos nº 994-61.2003.8.16.0047 e apensasse aos autos (mov. 42.1). Em atendimento, a parte autora anexou informação subscrita pelo Superintendente Regional do INCRA/PR, Robson Luís Bastos, em que restou consignado o seguinte: a área parcial de 6.000 m², dentro de uma área maior de 8,5315 hectares da matrícula n° 915 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí/PR, em nome de Maria Carneiro Pessoa e outros, teve sua participação no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o n° 951.099.499.340-3 parcialmente cancelada, conforme o solicitado no requerimento protocolado sob n° 54000.084454/2020-14, considerando que a área de 6.000,00 m² se encontra localizada dentro do perímetro urbano do município de São Sebastião da Amoreira/PR, de acordo com a Lei Municipal n° 1323/2015 (mov. 120.2).A emenda foi, em parte, recebida, nos termos da decisão de mov. 123.1, em que foram determinadas diligências complementares, correspondente à citação por edital, dos confinantes e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, além de Antônio Rodrigues da Silva, como terceiro interessado, por se tratar de credor de uma das autoras (Roseli Pessoa Sanches). Os autores apresentaram seus documentos pessoais (mov. 150). Edital para citação dos confinantes e do terceiro interessado publicado (movs. 153.1 e 160.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, ao compreender que não havia causa que justificasse a sua intervenção, apresentou manifestação para fins de prosseguimento da demanda, independentemente de novas vistas (mov. 168.1). Antônio Rodrigues da Silva, na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos, expondo que a parte de direito de Roseli Pessoa Sanches encontra-se penhorada por ação monitória nº 238-23.2001.8.16.0047, proposta por sua pessoa. Ademais, ao compreender que era impossível a verificação da área por profissional habilitado, requereu a juntada de mapa e memorial descritivo com as coordenadas, bem como o georreferenciamento da área (mov. 170.1). No mesmo sentido, Emilio Yoiti Saiki e Heloisa Teruya Saiki, como confrontantes do imóvel dos autores, consignaram que a parte requerente não apresentou com segurança as coordenadas geográficas do terreno, sendo indispensável a juntada do georreferenciamento da área, em razão de se tratar de documento apto a assegurar a todas as partes, autores e confinantes, a localização do imóvel, de modo a se verificar se os limites apresentados não ultrapassam a área de propriedade dos demais confinantes (mov. 171.1). Em ato sucessivo, a Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Curitiba, por meio da Informação nº 875/2021/PROC/PFE-INCRA-PR/PGF/AGU, declarou que não havia elementos que ensejassem o interesse do INCRA nos autos, pois nos Municípios de São Sebastião de Amoreira e Assaí não incidem imóveis de regularização fundiária, projetos de assentamento da reforma agrária, tampouco territórios reconhecidos como quilombolas, terras indígenas e unidades de conservação (mov. 172.1).O Município de São Sebastião da Amoreira, de igual forma, manifestou inexistir interesse público por se tratar de divisão de terras particulares. De maneira complementar, expôs ainda que houve a descaracterização de área rural junto ao INCRA de apenas 6.000 m² da área total da Matrícula nº 915, correspondente a 85.315 m², e, em relação à área urbana, não delimitada no projeto de subdivisão, esta é submetida ao Plano Diretor Municipal e às normas de uso e ocupação do solo do município. Todavia, no que tange a área rural remanescente, a subdivisão é regulamentada por normas federais, especialmente no que diz respeito às modalidades e tamanho mínimo de fracionamento das áreas, não havendo a necessidade de aprovação do Poder Público Municipal (mov. 173.1). O curador especial, advogado Francisco Walter Marena Júnior, nomeado para patrocinar os interesses de ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais herdeiros e terceiros interessados, apresentou contestação por negativa geral (mov. 227.1).Os autores, por conseguinte, requereram a homologação dos pedidos iniciais por meio de sentença (mov. 248.1). Todavia, nos termos da decisão de mov. 250.1, o Juízo de origem compreendeu que não estavam preenchidos os requisitos para a dispensa do georreferenciamento do imóvel rural, em consonância com o disposto nos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, §3º, ambos da Lei nº 6.015/73, além do art. 10, caput, do Decreto nº 4.449/02, motivo pelo qual intimou novamente a parte autora para a juntada do georreferenciamento da área sub judice, no prazo de quinze dias. Em resposta, foi apresentado o georreferenciamento, em conjunto com o termo de responsabilidade técnica, pelos autores (mov. 271). Sobre a documentação apresentada, Emilio Yoiti Saike e esposa afirmaram que os limites indicados no georreferenciamento realizado adentraram ao perímetro de propriedade dos confinantes, havendo sobreposição de parte ideal da área no georreferenciamento apresentado ao mov. 171, além de que o documento não foi registrado perante o INCRA. Em consequência disto, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal, em conjunto com a oitiva das partes litigantes (mov. 277.1).Antônio Rodrigues da Silva, por sua vez, reiterou o pedido de intimação de Roseli Pessoa Sanches para que apresentasse o georreferenciamento da área sub judice sob pena de cerceamento de defesa, por se tratar de documento essencial (movs. 279.1 e 288.1). A parte autora, em contrapartida, arguiu que não houve desrespeito ao que consta nas matrículas para a realização da demarcação, de modo que as alegações apresentadas pelo confinante são infundadas (mov. 282.1). O curador especial corroborou o pedido formulado pelos demais interessados, a fim de que fossem os autores intimados para apresentar o georreferenciamento homologado pelo INCRA (mov. 289.1).Em atendimento, foi determinada a intimação dos autores para apresentação do Projeto de Georreferenciamento devidamente anuído pelo departamento do SIGEF, no prazo de quinze dias. Além disso, foi determinada a intimação do INCRA para que se manifestasse sobre o contido no mov. 173.1, e acerca dos laudos de georreferenciamento colacionados pelas partes nos movs. 271 e 275, uma vez que parte do imóvel em litígio continua sendo caracterizado como rural (mov. 293.1).O INCRA, em resposta, informou que para manifestação da área técnica era imprescindível a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciados, ambos até então não juntados aos autos. Em consequência, requereu nova vista dos autos, após a juntada da documentação (mov. 299.1). O curador especial manifestou no sentido de que não havia interesse na produção de provas (mov. 300.1). Os autores, ao seu turno, requereram a realização de perícia judicial para delimitação das áreas, especificamente as divisas entre o lote dos autores e dos confrontantes Emilio Yoiti Saiki e Heloisa Teruya Saiki. Ainda, em relação à anuência do georreferenciamento pelo departamento do SIGEF, informaram que haviam protocolado o pedido, mas até aquele momento não havia a expedição do documento (mov. 303.1). Diante dos requerimentos formulados, o Juízo a quo entendeu que a apresentação da planta e memorial descritivo georreferenciados tratava-se de questão prejudicial ao mérito, cujo ônus competia aos autores, de modo que entendeu prejudicada a análise quanto à produção da prova pericial, e determinou à parte requerente a apresentação das exigências complementares do INCRA no prazo de sessenta dias (mov. 320.1).Entretanto, ante as razões expostas na manifestação de mov. 323.1, os autores sustentaram o cabimento de homologação do pedido nos termos contidos na petição inicial.Por conseguinte, restou indeferido o pleito dos autores, bem como foi reiterada a intimação da parte autora para complementação da documentação apresentada, sob pena de extinção dos autos (mov. 328.1). Em resposta, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional de trinta dias para possibilitar a conclusão do processo junto ao INCRA (mov. 331.1), devidamente deferido nos termos das decisões de movs. 333.1, 338.1 e 345.1. Em ato sucessivo, o advogado habilitado pela parte autora apresentou pedido para que os autores fossem intimados pessoalmente para atendimento da diligência necessária ao andamento do processo (mov. 350.1). 2. O magistrado a quo indeferiu o pedido formulado e proferiu a sentença de mov. 354.1, a qual julgou extinta a ação, em face da ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:3. Diante do exposto, julgo extinta a presente Ação de divisão de terras particulares, em face da ausência de pressuposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.Eventuais levantamentos necessários.Fixo em favor da curadora especial, Dr.ª KELLY IKEDA, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná, em consonância com a Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE /SEFA. Promova-se a habilitação do Estado do Paraná nos autos, a fim de que tome ciência acerca da presente decisão (art. 506/CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, anote-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado no ofício de seq. 353. O curador especial, em sede de embargos de declaração, sustentou que a r. sentença era omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor (mov. 355.1).O Juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, fixando, em favor do curador especial nomeado, o valor de R$ 800,00, a título de honorários advocatícios (mov. 372.1).3. Irresignados, os autores interpuseram Apelação Cível, sustentando, em suma, que: a) no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, a exigência de georreferenciamento configura formalismo excessivo e desnecessário, não se justificando como pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo; b) houve a imposição de ônus desproporcional às partes ao se exigir o georreferenciamento; c) a ação de demarcação de terras objetivava apenas dar cumprimento à partilha anterior, devidamente homologada judicialmente; d) a finalidade da ação de divisão é meramente instrumental, buscando formalizar a divisão já acordada entre os herdeiros, sem que haja qualquer disputa sobre os limites ou a propriedade do imóvel; e) a ausência do georreferenciamento não impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a pretensão autoral está amparada em título judicial já transitado em julgado (sentença homologatória do inventário); f) a ausência de georreferenciamento não impede a demarcação da área, uma vez que os limites e confrontações já estão definidos no inventário; e, g) a área em litígio não se trata mais de imóvel rural, de modo que se afasta a necessidade de georreferenciamento. Ao final, requereu o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para declarar demarcada a área nos termos propostos na petição inicial, ou, subsidiariamente, para determinar o prosseguimento da ação de divisão de terras particulares (mov. 362.1). Contrarrazões apresentadas pelos confrontantes (mov. 368.1) e pelo curador especial (mov. 370.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO4. Inicialmente, no que se refere ao tópico constante do apelo referente à urbanização da área litigada, verifica-se, a partir da análise dos autos, que tal matéria não foi previamente suscitada perante o juízo de origem, inexistindo discussão anterior a seu respeito no curso da fase cognitiva. Com efeito, a tese deduzida não foi submetida à apreciação do magistrado de primeiro grau no momento processual oportuno, especialmente quando reiteradamente intimados a apresentarem os documentos relativos ao georreferenciamento devidamente registrado perante o INCRA, sendo veiculada apenas por ocasião da interposição da apelação. Evidencia-se, assim, indevida inovação recursal, inadmissível por importar submissão direta, a este Tribunal, de questões não debatidas nem decididas na instância ordinária. Nesse sentido, destaca-se:[...] A alegação de incompetência territorial do Foro Regional de Pinhais, trata-se de matéria não arguida em momento oportuno, de modo que sua alegação apenas em sede recursal configura ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade recursal, ainda que se trate de questão de ordem pública, impondo-se seu não conhecimento. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008536-40.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.05.2026).[...] 3. Não tendo sido pleiteado na contestação, nem em qualquer outro momento dos autos em primeiro grau de jurisdição, o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, não é cabível o conhecimento dessa questão quando arguida exclusivamente nas razões de apelação, porquanto o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar matérias efetivamente discutidas na origem (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014, do CPC) [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008807-23.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.05.2026).Em relação à matéria remanescente, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo , regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.5. Preliminarmente, cumpre assinalar que, não obstante os argumentos deduzidos pela parte recorrente em seu apelo quanto à desnecessidade de georreferenciamento na hipótese em exame, extrai-se dos autos que referido documento foi efetivamente apresentado pelos autores no mov. 271, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional subscritor: O que não foi apresentado pelos apelantes, em realidade, foi a certificação via sistema SIGEF, realizado pelo INCRA, da área a ser partilhada em conformidade com o decidido no inventário de Mário Pessoa (autos nº 994-61.2003.8.16.0047). 6. Logo, no mérito, a controvérsia cinge‑se à necessidade de apresentação do memorial descritivo georreferenciado certificado através do sistema SIGEF, pelo INCRA, da área rural. Explica-se.A Lei nº 6.015/73 dispõe que a identificação do imóvel rural, para fins de registro na matrícula, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais (art. 176, § 3º). Complementarmente, o art. 225 do mesmo diploma legal dispõe:Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.7. O disposto no art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/73 foi regulamentado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal nº 4.449/2002, no qual inicialmente foram previstos prazos para o início da exigência da certificação do INCRA/SIGEF em conformidade com a dimensão dos imóveis rurais, in verbis: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; eIV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.Todavia, em 21 de outubro de 2025, por meio do Decreto nº 12.689/2025, o prazo foi unificado para todos os imóveis rurais, nos seguintes termos:Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.8. Em consequência disto, nos casos de parcelamento de terras rurais, encontra-se dispensada, no momento, apenas a certificação pelo INCRA/SIGEF, subsistindo a necessidade de realização do georreferenciamento da área, para a sua devida individualização. Não se está a dispensar a identificação georreferenciada do imóvel rural nos autos judiciais, exigência que decorre do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. O que se afasta, no caso concreto, é a extinção do processo pela ausência de certificação administrativa do georreferenciamento perante o INCRA/SIGEF, uma vez que os autores apresentaram planta/memorial georreferenciado acompanhado da respectiva responsabilidade técnica, subsistindo a necessidade de instrução probatória para aferição da correção dos limites indicados e de eventual sobreposição com área de confrontantes.Sobre o assunto, em artigo publicado, Moema Locatelli Belluzzo expôs:A interpretação sistemática dos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 revela que o prazo referido no § 4º se refere à exigibilidade da certificação administrativa do georreferenciamento pelo Incra, responsável por verificar se há sobreposição com outros imóveis certificados. O georreferenciamento é a forma contemporânea de se identificar o imóvel; o que o Poder Executivo pode escalonar é o momento em que essa identificação deverá ser comprovada mediante a certificação.O Decreto nº 4.449/2002, editado para regulamentar o artigo 176, §§ 3º e 4º, da LRP, diferencia dois planos distintos: o técnico e o administrativo. O artigo 9º define o conteúdo técnico do georreferenciamento, estabelecendo que a identificação do imóvel rural consiste na descrição de limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com memorial assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica. Já o § 1º do mesmo artigo acrescenta que essa identificação será comprovada por certificação do Incra, que verificará eventual sobreposição com outros imóveis certificados. Percebe-se, portanto, que o georreferenciamento é o ato técnico, produzido no âmbito privado, enquanto a certificação é o ato administrativo federal, de natureza homologatória. É plenamente possível existir georreferenciamento sem certificação, mas não o contrário.O Decreto nº 12.689/2025 alterou o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002, que passou a ter a seguinte redação: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o artigo 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no artigo 9º, a partir de 21 de outubro de 2029. Em termos práticos, o decreto não elimina o dever de identificar o imóvel, apenas prorroga o marco temporal para que essa identificação seja comprovada por certificação do Incra/Sigef. O texto é claro ao remeter à forma do art. 9º, o que significa que a exigência de certificação foi adiada; entretanto, a obrigação de individualizar o imóvel subsiste, pois decorre de lei e não de decreto. [grifos nossos]. No mesmo sentido, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por meio da Nota Técnica CPRI/IRIB nº 3/2025, expôs que o que ficou prorrogado ou suspenso foi a obrigatoriedade da certificação do georreferenciamento perante o INCRA . Dessa forma, embora o imóvel descrito na matrícula nº 915 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Assaí, com área total de 85.315 m², ostente natureza predominantemente rural, ressalvada a fração de 6.000 m² inserida no perímetro urbano do Município de São Sebastião de Amoreira, conforme certidão de mov. 120.2, não subsiste, por ora, a exigência de certificação do georreferenciamento pelo INCRA/SIGEF nas hipóteses de parcelamento de terras rurais, ao menos até 21 de outubro de 2029.9. Diante disso, à vista de que a parte autora apresentou georreferenciamento em conjunto com o termo de responsabilidade técnica do profissional responsável, conforme se depreende do mov. 271, há cumprimento dos requisitos atualmente previstos na legislação para a individualização do imóvel a ser partilhado pelos autores/apelantes.Em outras palavras, a ausência de certificação administrativa perante o INCRA/SIGEF, por si só, não autoriza a extinção prematura da ação divisória, quando já apresentado levantamento georreferenciado com responsabilidade técnica, sem prejuízo da posterior qualificação registral e da necessidade de produção de prova pericial para definição segura dos limites do imóvel.10. Cumpre assinalar, contudo, que tal conclusão em nada afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao revés, a reabertura da fase instrutória ora determinada mostra-se precisamente voltada à viabilização da adequada produção probatória, a fim de possibilitar a exata apuração da confrontação e da divisão do imóvel, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil .Inclusive, considerando que o imóvel já se encontra individualizado por meio do georreferenciamento juntado no mov. 271, bem como que a divisão postulada é consensual entre os autores, a instrução probatória a ser produzida deverá concentrar-se, precipuamente, na apuração de eventual sobreposição entre a área rural de propriedade dos apelantes e aquela pertencente aos confrontantes Emilio Yoiti Saiki e Heloisa Teruya Saiki, notadamente mediante a realização de prova pericial técnica.Nota-se, ademais, que os apelantes já haviam requerido, perante o juízo de primeiro grau, por meio da manifestação de mov. 303.1, a produção de prova pericial.A ausência de certificação administrativa, portanto, não equivale à dispensa da prova da correta delimitação da área. Ao contrário, diante da impugnação específica apresentada pelos confrontantes quanto à possível sobreposição, a solução adequada não é a extinção do processo, mas a reabertura da instrução, com produção de prova técnica apta a verificar a conformidade do georreferenciamento juntado, a correspondência com as matrículas e a inexistência de invasão da área lindeira.Por todo o exposto, impõe-se a reforma da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.11. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação, afastada a análise da tese relativa à urbanização da área litigiosa, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação de divisão de terras particulares tenha regular prosseguimento, com reabertura da fase instrutória e produção das provas necessárias à segura individualização e divisão do imóvel, especialmente quanto à alegada sobreposição com a área dos confrontantes Emilio Yoiti Saiki e Heloisa Teruya Saiki.12. Em consequência, deixo de apreciar, neste momento, a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a reforma da sentença extintiva impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF.
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