SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000819-71.2020.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADO PELO INCRA. INEXIGIBILIDADE, NO MOMENTO, DA CERTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 4.449/2002, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 12.689/2025. EXIGÊNCIA POSTERGADA PARA 21/10/2029. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Divisão de Terras Particulares, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual consistente na falta de apresentação de georreferenciamento certificado pelo INCRA. Os autores sustentam a desnecessidade do documento como condição para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado com certificação pelo INCRA para o processamento da ação de divisão de terras; ii) a ausência de tal documento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir:3. Não se conhece de inovação recursal quanto à alegação de urbanização da área litigiosa, por não ter sido submetida ao juízo de origem.4. A legislação de regência (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/73) exige o georreferenciamento para identificação de imóveis rurais, especialmente para fins registrais.5. O Decreto nº 4.449/2002, com redação atualizada pelo Decreto nº 12.689/2025, postergou para 21/10/2029 a exigência de certificação do georreferenciamento pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóveis rurais.6. A certificação administrativa do georreferenciamento não se confunde com a sua elaboração técnica, sendo possível a existência de georreferenciamento sem certificação.7. A parte autora apresentou georreferenciamento acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, atendendo às exigências atualmente vigentes para o prosseguimento do feito.8. A extinção do processo se mostra inadequada, devendo ser oportunizado o prosseguimento da ação, com a produção de provas necessárias à delimitação e divisão do imóvel, especialmente diante da impugnação apresentada por confrontantes.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.Tese de julgamento: “A ausência de certificação administrativa do georreferenciamento pelo INCRA/SIGEF não constitui, por si só, requisito indispensável ao regular processamento da ação de divisão de terras, quando já apresentado levantamento georreferenciado com responsabilidade técnica, impondo-se o prosseguimento do feito para instrução probatória destinada à verificação dos limites do imóvel e de eventual sobreposição com área de confrontantes.”