SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000033-76.2026.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Campina Grande do Sul que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho referente ao período em que o agravante cumpria pena no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, requerendo o reconhecimento da remição pelo trabalho exercido como mecânico automotivo entre 22 de fevereiro de 2024 e 6 de fevereiro de 2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena por trabalho ao apenado que cumpriu pena no regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.III. Razões de decidir3. O agravante esteve no regime semiaberto harmonizado entre 22/02/2024 e 06/02/2025, período em que exerceu atividade laborativa como mecânico automotivo, com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno.4. A Lei de Execução Penal (art. 126, §1º, II) assegura remição de pena por trabalho a condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto ao local do trabalho.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros no regime semiaberto harmonizado, vedando interpretação que prejudique o apenado devido à deficiência estrutural do Estado.6. A remição deve ser concedida apenas pelo período em que o agravante esteve no regime semiaberto harmonizado, não se estendendo após a progressão para o regime aberto.7. O reconhecimento da remição após a progressão de regime tem efeito declaratório, resguardando direito adquirido do apenado e promovendo a finalidade ressocializadora da execução penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para conceder remição da pena pelo trabalho no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.Tese de julgamento: O condenado em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição de pena por trabalho nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal ainda que o labor seja exercido extramuros e mediante monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, não se equiparando o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto para fins de restrição de direitos._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4000437-73.2025.8.16.0131, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000091-65.2024.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2108075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o preso tem direito a diminuir o tempo da pena pelo trabalho que fez como mecânico entre 22 de fevereiro de 2024 e 6 de fevereiro de 2025, porque nesse período ele estava cumprindo a pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno. Mesmo que ele tenha passado depois para o regime aberto, o direito à remição vale para o tempo em que ele trabalhou no regime semiaberto, conforme a lei e decisões anteriores. Por isso, o pedido da defesa foi aceito para reconhecer essa redução da pena.