Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Campina Grande do Sul que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho referente ao período em que o agravante cumpria pena no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, requerendo o reconhecimento da remição pelo trabalho exercido como mecânico automotivo entre 22 de fevereiro de 2024 e 6 de fevereiro de 2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena por trabalho ao apenado que cumpriu pena no regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.III. Razões de decidir3. O agravante esteve no regime semiaberto harmonizado entre 22/02/2024 e 06/02/2025, período em que exerceu atividade laborativa como mecânico automotivo, com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno.4. A Lei de Execução Penal (art. 126, §1º, II) assegura remição de pena por trabalho a condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto ao local do trabalho.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros no regime semiaberto harmonizado, vedando interpretação que prejudique o apenado devido à deficiência estrutural do Estado.6. A remição deve ser concedida apenas pelo período em que o agravante esteve no regime semiaberto harmonizado, não se estendendo após a progressão para o regime aberto.7. O reconhecimento da remição após a progressão de regime tem efeito declaratório, resguardando direito adquirido do apenado e promovendo a finalidade ressocializadora da execução penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para conceder remição da pena pelo trabalho no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.Tese de julgamento: O condenado em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição de pena por trabalho nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal ainda que o labor seja exercido extramuros e mediante monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, não se equiparando o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto para fins de restrição de direitos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução nº 4000437-73.2025.8.16.0131, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000091-65.2024.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2108075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o preso tem direito a diminuir o tempo da pena pelo trabalho que fez como mecânico entre 22 de fevereiro de 2024 e 6 de fevereiro de 2025, porque nesse período ele estava cumprindo a pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno. Mesmo que ele tenha passado depois para o regime aberto, o direito à remição vale para o tempo em que ele trabalhou no regime semiaberto, conforme a lei e decisões anteriores. Por isso, o pedido da defesa foi aceito para reconhecer essa redução da pena.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000033-76.2026.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4000033-76.2026.8.16.0037, Vara de Execuções Penais de Campina Grande do Sul, em que é agravante: MATEUS LUIZ DA SILVA e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Em síntese, trata-se de agravo em execução interposto por MATEUS LUIZ DA SILVA em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4003299-34.2021.8.16.0009 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Campina Grande do Sul que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho (mov. 290, SEEU).Inconformado com a decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, o qual fora recebido pelo juízo a quo. Nas razões (mov. 293.1, SEEU e mov. 1.8), sustenta que é crucial a reforma parcial da decisão do juízo execução, especificamente, que seja reconhecido a remição da pena por trabalho enquanto o agravante esteve no regime semiaberto harmonizado (22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025) com a utilização de tornozeleira eletrônica e com restrição de horários como repouso noturno.Por sua vez, nas contrarrazões, o Ministério Público asseverou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto “para o fim de REFORMAR a decisão proferida e DEFERIR PARCIALMENTE a remição de pena pelo trabalho, contemplando exclusivamente o período de 22/02/2024 a 06/02/2025, em que o apenado efetivamente cumpria pena no regime semiaberto” (mov. 19.1).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Joao Henrique Vilela da Silveira, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento ao recurso (mov. 22.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.A defesa almeja a reforma parcial da decisão para que seja concedido a remição da pena ao agravante com base no art. 126, §1º, II, LEP, em decorrência do trabalho exercido no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025, uma vez que o agravante estava com tornozeleira eletrônica e sujeito a condições de recolhimento noturno, ainda, enfatiza que o apenado vem exercendo atividade de mecânico automotivo de forma contínua.Com razão.Infere-se nos autos da execução n. 4003299-34.2021.8.16.0009 que o apenado suporta execução de pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.Ante a ausência de vagas, o apenado fora submetido ao regime semiaberto harmonizado pelo juízo da execução (mov. 94.1, SEEU). Em decorrência do agravante exercer trabalho de mecânico automotivo, a defesa pediu a concessão de remição entre 28 de agosto de 2022 a 21 de fevereiro de 2024 (mov. 166.1-SEEU), tendo o juízo da execução indeferido e, diante a isso, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, conjuntura que intento recursal fora conhecido e provido parcialmente por esta Colenda Câmara (mov. 25.1, 4000043-91.2024.8.16.0037).Na sequência, com o decorrer do cumprimento da pena, o apenado vindicou ao juízo da execução a declaração de remição atinente a novo período e, novamente, o juízo da execução indeferiu tal pleito com base que a remição é delimitada ao regime fechado ou semiaberto, não englobando o regime aberto.E desta decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução a fim de reformar parcialmente a decisão para que seja declarado a remição pelo trabalho concernente ao período remanescente que o sentenciado esteve no regime semiaberto harmonizado. É sabido que na LEP, especificamente, no inciso II, §1 do artigo 126, dispõe que terá direito a remição de 1 dia da pena a cada 03 dias de trabalho. Confira-se:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...]II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Aliado a isso, está o entendimento do Tribunal da Cidadania que viabiliza a concessão de remição da pena aos apenados que estejam no regime semiaberto e exercem atividade laborativa, ainda que extramuros:Súmula n.º 562/STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. De mais a mais, este Tribunal de Justiça, assim como, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestara que ao apenado que cumpre pena no regime semiaberto harmonizado deve ser aplicado o art. 126, §1º, II, da LEP, pois a não sua aplicação acarretaria indevida analogia in malam partem. Ora, o sentenciado cumpria pena no regime semiaberto harmonizado devido à ausência de vagas em estabelecimento adequado, vale dizer, é oriundo da própria deficiência estrutural:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. LABOR EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. SÚMULA Nº 562 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo em Execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pato Branco que indeferiu a remição de pena por trabalho ao apenado em regime semiaberto harmonizado. O agravante sustenta que, embora o cumprimento se dê em meio harmonizado, permanece juridicamente vinculado ao regime semiaberto, fazendo jus à remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado, faz jus à remição de pena pelo trabalho exercido extramuros.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena por trabalho ou estudo ao condenado em regime fechado ou semiaberto, sem estabelecer distinção quanto ao local de desempenho da atividade laboral.A inexistência de vedação legal à concessão de remição no regime semiaberto harmonizado impede interpretação extensiva em prejuízo do apenado, sendo vedada a analogia in malam partem.O regime semiaberto harmonizado, concedido em razão da insuficiência de vagas, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF, não pode ser equiparado ao regime aberto para fins de restrição de direitos.A Súmula nº 562 do STJ reconhece a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros aos condenados em regime fechado ou semiaberto.A jurisprudência do STJ afirma que o direito à remição subsiste ainda que a execução ocorra fora do ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar (AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG).Não se pode imputar ao apenado o ônus da deficiência estrutural do Estado quanto à oferta de vagas em estabelecimento adequado, devendo-lhe ser assegurados todos os direitos inerentes ao regime fixado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O condenado em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição de pena por trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal; 2. O regime semiaberto harmonizado não se equipara ao regime aberto para fins de restrição de direitos, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do apenado; 3. É possível a remição de pena pelo trabalho exercido extramuros por condenado em regime fechado ou semiaberto, conforme a Súmula nº 562 do STJ. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000437-73.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 31.05.2026).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO FUNDAMENTO DE QUE O APENADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTADO. SÚMULA 562 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO TRABALHO OU ESTUDO, AINDA QUE EXTRAMUROS. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000091-65.2024.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.05.2026).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2108075 MG 2022/0112363-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)
No particular, é incontroverso que apenado esteve no regime semiaberto harmonizado até 06 de fevereiro de 2025 e, após este marco, progrediu ao regime aberto. Com efeito, restou devidamente comprovado que no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025 exerceu a atividade laborativa como mecânico automotivo na empresa Mecânica Paraná (mov. 1.3).Portanto, o apenado faz jus a concessão de remição no período mencionado, noutros termos, a benesse somente se aplica no interregno que o apenado esteve no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, não se estendendo quando progrediu ao regime aberto, vale dizer, a remição deve ter como marco final a data de 06 de fevereiro de 2025.Na mesma sintonia, manifestou a douta Procuradoria de Justiça:Tecidas essas considerações, constata-se no caso concreto que o apenado cumpriu sanção em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, no interregno de 22/02/2024 a 06/02/2025, data em que alcançou a progressão ao regime aberto. Restando formalmente demonstrado que o reeducando exerceu atividade laborativa durante esse período (mov. 283.2-SEEU), torna-se impositivo o reconhecimento do seu direito à remição da reprimenda, nos termos da legislação vigente. Nessa perspectiva, diversamente do assentado pelo juízo de origem, a hipótese não cuida de concessão originária de remição a sentenciado em regime aberto, mas sim do cômputo de período efetivamente laborado quando o agravante ainda se encontrava sob a égide do regime semiaberto harmonizado. Cumpre assinalar que a homologação do benefício, quando o apenado já progrediu de regime, não configura qualquer subversão à legalidade estrita. Trata-se, em verdade, do reconhecimento de um direito subjetivo já atingido pelo reeducando, cuja posterior decisão judicial possui efeito meramente declaratório, resguardando o direito adquirido em estrita consonância com o ordenamento pátrio vigente. Logo, entendo que deve ser concedida a remição ao Agravante pelo período laborado em regime semiaberto harmonizado, ocorrido entre de 22/02/2024 a 06/02/2025. Destarte, a concessão de remição terá o condão de motivar a ressocialização do agravante, com a finalidade de ressocialização da pena, assim, deve ser concedida a remição do período entre de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.
II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa a fim para conceder remição pelo trabalho ao apenado no período entre de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025, nos termos da fundamentação.
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