Ementa
Ementa: direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. Inversão do ônus da prova já apreciada na origem. Ausência de interesse recursal no ponto. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o julgamento antecipado do mérito.III. Razões de decidir3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina e/ou indefere a produção de prova, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelo agravante não foi demonstrada, não justificando a mitigação do rol taxativo.5. Questões sobre a produção de prova podem ser suscitadas em apelação, caso a decisão seja desfavorável à parte agravante.6. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.7. No tocante à inversão do ônus da prova, a questão já havia sido decidida na origem, oportunidade em que foi deferido o pedido formulado pela parte embargante, razão pela qual ausente interesse recursal quanto ao ponto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, e art. 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050550-70.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo Interno interposto por GUSTAVO DE SOUZA CAMARGO, contra a decisão de movimento 9.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0033527-14.2026.8.16.0000, na qual não se conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a aplicação da tese da taxatividade mitigada.Consta da decisão recorrida:“(...) No caso, a decisão recorrida, ao entender pela desnecessidade de produção de provas e anunciar o julgamento antecipado do mérito, não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que, em matéria de produção de prova, a controvérsia deve resolver-se pelas regras do ônus probatório – cuja distribuição não foi definida – ou eventualmente em preliminar de apelação. (...) Ademais, quanto à sustentada ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar que a questão fora decidida ao mov. 50.1, na qual foi deferido o pedido formulado pela parte embargante, ora recorrente, motivo pelo qual carece de interesse recursal quanto ao ponto.O agravo de instrumento, portanto, não pode ser admitido.(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso”. Inconformados, o agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) a controvérsia envolve matérias que demandariam análise técnico-contábil, não se resolvendo apenas por questão de direito; b) o indeferimento da prova pericial contábil configuraria cerceamento de defesa, pois a prova seria necessária à apuração da regularidade dos encargos cobrados, da capitalização de juros, do alegado excesso de execução e da evolução do débito; c) a decisão monocrática teria adotado leitura excessivamente restritiva do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988/STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente o encerramento da fase instrutória e o anúncio do julgamento antecipado; d) a postergação da análise da matéria para eventual apelação comprometeria a utilidade do controle jurisdicional e poderia acarretar a cassação futura da sentença, com reabertura da instrução; e) ainda que a inversão do ônus da prova já tivesse sido apreciada anteriormente, subsistiria interesse recursal quanto ao capítulo autônomo relativo ao indeferimento da prova pericial contábil.Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão monocrática e evitar a prolação de sentença sem a produção da prova pericial. No mérito, pleiteou a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o agravo de instrumento e, superado o juízo de admissibilidade, seja cassada a decisão saneadora que indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado, com determinação de realização de perícia contábil às expensas da embargada.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), a parte agravada pediu a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II. De acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.No caso, insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática (mov. 9.1) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, pois não configurada sua hipótese de cabimento. Sem razão, entretanto.Conforme constou da decisão monocrática que ora se questiona, de acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere – total ou parcialmente – a produção de prova. Como se sabe, no regime estabelecido no Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do Código anterior, elencou-se taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso do agravo de instrumento. Deste modo, as decisões proferidas no curso da ação que não se enquadrem em tais circunstâncias são, em regra, irrecorríveis. Sobre o assunto, a doutrina aponta:“As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões”.(DIDIER JR., Freddie. Curso de Processo Civil. V.3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 206). Por óbvio, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do Tema 998, o entendimento segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).Contudo, para que se enquadre naquela hipótese excepcional, é imprescindível que o recorrente demonstre concretamente a impossibilidade ou inviabilidade do ulterior julgamento da matéria. Tal não ocorre no caso dos autos, já que a questão da produção da prova requerida não demanda o pronto enfrentamento, conforme já decidido em casos semelhantes.Aliás, em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).E, ainda, sobre o mesmo tema, há decisão no sentido de que “A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta colenda Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de produção de provas em ação revisional. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade do recurso. O banco argumenta que a decisão de Primeiro Grau, que anunciou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de provas em ação revisional, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois o mero anúncio do julgamento antecipado da lide não representa risco ou prejuízo processual ao banco.5. Eventuais alegações de cerceamento de defesa devem ser discutidas em apelação, não em agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078557-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESA. JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. MÉRITO. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA, A FIM DE ESTABELECER EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. VENCIDA NO TOCANTE AO MÉRITO. VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS). VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032994-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.03.2022 – grifou-se). Deste modo, considerando que a decisão não é impugnável pelo presente recurso, não há preclusão das questões, que poderão ser aventadas, na hipótese de sentença desfavorável à agravante, em sede de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015 " (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).No tocante à inversão do ônus da prova, a questão já foi decidida ao mov. 50.1, oportunidade em que foi deferido o pedido formulado pela parte embargante, razão pela qual se reconheceu a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. De todo modo, ainda que subsista a insurgência relativa ao indeferimento da prova pericial contábil, tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e poderá ser renovada em preliminar de apelação, se for o caso.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.Por fim, ainda que improcedente o presente recurso, revela-se dispensável a fixação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do caráter manifestamente protelatório do recurso.
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