SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050550-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. Inversão do ônus da prova já apreciada na origem. Ausência de interesse recursal no ponto. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o julgamento antecipado do mérito.III. Razões de decidir3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina e/ou indefere a produção de prova, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelo agravante não foi demonstrada, não justificando a mitigação do rol taxativo.5. Questões sobre a produção de prova podem ser suscitadas em apelação, caso a decisão seja desfavorável à parte agravante.6. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.7. No tocante à inversão do ônus da prova, a questão já havia sido decidida na origem, oportunidade em que foi deferido o pedido formulado pela parte embargante, razão pela qual ausente interesse recursal quanto ao ponto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, e art. 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023.