Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa. A insurgência defensiva limita-se à dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal; (b) é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito durante o cumprimento de monitoramento eletrônico; (c) é possível a consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, pois o delito foi praticado enquanto o réu se encontrava submetido a monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta.3.2. A prática de novo crime durante a execução de pena evidencia desprezo às determinações judiciais e legitima o aumento da pena-base.3.3. A existência de condenação criminal definitiva anterior autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.3.4. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, com base em condenação diversa daquela utilizada para os maus antecedentes, afastando-se a alegação de bis in idem.3.5. Inexistindo ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, não há fundamento para a redução da reprimenda fixada na sentença.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caputJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, Apelação Criminal nº 0000243-28.2024.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.103.310/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, REsp nº 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000493-51.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou ARON ALVES, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis (mov. 37.1): “FATO DELITUOSO – TRÁFICO DE DROGAS No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 21h40min, na Rua São Paulo, nº 292, no Distrito de Rio Verde, no Município de Juranda/PR, o denunciado ARON ALVES, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo, para fins de comércio, 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente análoga à substância vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 30.2), Termos de Depoimento (movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10); e Registros Fotográficos da Apreensão (movs. 1.15, 1.16 e 1.17). Consta dos autos que, durante patrulhamento noturno no Distrito de Rio Verde, os policiais militares visualizaram o denunciado, que fazia uso de tornozeleira eletrônica, andando em via pública, e observaram um volume incomum em sua cintura, razão pela qual deram voz de abordagem. Ao avistar a viatura, o autor correu para uma residência já conhecida pela equipe policial em razão da existência de denúncias anônimas que indicam o tráfico de drogas no local, onde dispensou a referida substância, que estava fracionada em 23 (vinte e três) invólucros, prontos para a entrega.”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 05.09.2025 (mov. 65.1). Adveio a sentença (mov. 112.1), publicada no dia 12 de março de 2025, por meio da qual o Juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ARON ALVES como incurso nas sanções tipificadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi fixada a pena total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, apresentando as razões recursais no mov. 223.1, por meio das quais pugna, em síntese a fixação da pena em seu mínimo legal, alegando que “não se vislumbram circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo correta a fundamentação apresentada na decisão terminativa.” Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos recursais). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Da dosimetria da pena Pretende o recorrente genericamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal. Razão não lhe assiste. Inicialmente, no que se refere à culpabilidade, verifica-se que esta extrapola os limites inerentes ao tipo penal em análise. Isso porque o apelante praticou o novo delito de tráfico de drogas enquanto se encontrava submetido a monitoramento eletrônico nos autos n.º 4000060-81.2022.8.16.0172, circunstância que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Tal contexto evidencia inequívoco desprezo pelas determinações judiciais e pelo sistema progressivo de cumprimento de penas, demonstrando que a fiscalização estatal anteriormente imposta mostrou-se insuficiente para conter o ímpeto delitivo do agente. A prática de novo crime durante o período de monitoramento eletrônico traduz acentuada censurabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Desta forma, a avaliação negativa da culpabilidade está correta, conforme posicionamento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. [...] 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000243-28.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.02.2025) – destacou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) – destacou-se. No tocante aos maus antecedentes, igualmente não assiste razão à defesa ao sustentar a inexistência de fundamentos para a exasperação da pena-base. Consta dos autos que o réu ostenta condenação criminal definitiva nos autos n.º 0012559-17.2018.8.24.0033, circunstância apta a justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal. No tocante ao reconhecimento da agravante da reincidência, observa-se que a defesa não demonstrou, de forma minimamente específica, em que consistiria a alegada ilegalidade na aplicação da referida circunstância agravante. Ao revés, verifica-se dos autos que o acusado ostenta condenações pretéritas aptas tanto à valoração negativa dos antecedentes quanto à caracterização da reincidência, inexistindo qualquer irregularidade na dosimetria promovida na sentença. Conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante, a condenação proferida nos autos n.º 0012559-17.2018.8.24.0033 foi utilizada exclusivamente para a valoração desfavorável dos antecedentes criminais, ao passo que a condenação oriunda dos autos n.º 0002207-22.2020.8.16.0172 serviu de fundamento para o reconhecimento da agravante da reincidência, em estrita observância à vedação ao bis in idem. Verifica-se que, na ação penal n.º 0012559-17.2018.8.24.0033, o réu Aron Alves foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, cometido em 26.09.2018, sobrevindo o trânsito em julgado em 10.04.2024. Já na ação penal n.º 0002207-22.2020.8.16.0172, houve condenação pelos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, praticados em 23.09.2020, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Trata-se, portanto, de condenações distintas, relativas a fatos anteriores ao delito ora apurado — praticado em 20.02.2025 — e cujos trânsitos em julgado ocorreram previamente à nova infração penal, circunstâncias que legitimam, de forma autônoma, tanto a valoração negativa dos antecedentes quanto a incidência da agravante da reincidência, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na exasperação da reprimenda. Nestes termos: “(…) III. Razões de decidir 4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem. 6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem’. Dispositivos relevantes citados: (…) (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na reprimenda imposta ao réu, não há espaço para acolhimento da insurgência recursal defensiva. Conclusão Dessa forma, voto no sentido conhecer e negar provimento aos recursos. Honorários advocatícios Ante a atuação do defensor nomeado (Dr. OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO – OAB/PR nº 95.873), para a defesa do apelante, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo trabalho desempenhado com a interposição do recurso de apelação, a ser custeado pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve para fins de certidão.
|